Sumário:

              Uma decisão judicial estrangeira que aprova um projecto de decisão consentida constante de um anexo, que contem uma decisão de pagamentos periódicos aos filhos, tornada eficaz por uma sentença de divórcio estrangeira, deve ser revista e confirmada (para poder ser executada), apesar de regular apenas parte das questões que em Portugal são abrangidas pela regulação do exercício das responsabilidades parentais.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              A intentou a presente acção especial contra B, pedindo que seja revista e confirmada a sentença, transitada em julgado na mesma data, proferida no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pelo Tribunal de Família de H, a 30/07/2021, no caso nx em que foi requerente o cônjuge marido e requerida a cônjuge mulher, que decidiu a obrigatoriedade de pagamento da pensão de alimentos aos filhos menores do extinto casal (M, nascida a 23/04/2016, e V, nascido a 07/01/2020), no valor mensal de 322,43€ por cada filho.

              Juntou, para além de outros documentos, a respectiva sentença, definitiva (não susceptível de recurso), e uma decisão judicial, apostilada e traduzida, e os assentos de nascimento dos filhos; embora a outro propósito, a requerente dizia que as partes regularam nos termos da lei britânica as responsabilidades parentais dos menores, concretamente, foi fixado o valor da pensão de alimentos que o requerido está obrigado a pagar aos filhos menores, facto pelo qual é intentada a presente acção para que seja dada força executória à decisão tomada em Inglaterra.

              Na sentença de divórcio – decreto absoluto [melhor decisão final]/decree absolute -, traduzida por notário, consta que:

         “Na sequência do decreto nisi (ordem judicial [melhor: decisão judicial provisória]) concedido em 21/12/2020, não foi demonstrado qualquer motivo pelo qual este não deve ser tornado absoluto [melhor: final], portanto, o decreto [a decisão] é [tornado] absoluto [melhor: final].

         Isto atesta que o casamento celebrado […] entre [A e B] terminou legalmente.”

              No mesmo processo, consta a seguinte decisão proferida por aquele mesmo tribunal, em sessão privada, com data de 28/07/2021, depois de ser lido [… o projecto de] decisão consentida assinado por ambos os cônjuges, e antes do seguinte: Aviso: se não cumprir esta decisão, poderá ser considerado em desrespeito ao tribunal, podendo ser condenado a prisão, ser multado ou ter os seus bens apreendidos.

         O projecto de decisão consentida em Anexo A é aprovado.

              O anexo A é identificado como “Order 2.1: Financial Remedy Order” [“decisão de reparação financeira”, ou seja, uma decisão que estabelece um conjunto de disposições financeiras entre os ex-cônjuges para vigorar depois da dissolução do casamento – TRL] e que foi traduzido, mal, para “pedido de inventário.”

              Nesse Anexo A, os cônjuges A e B – depois de umas definições (entre elas a de family home [residência do agregado familiar] que era em H), declarações e de compromissos perante o tribunal: Estou ciente dos compromissos que assumi e de que se violar alguma das minhas promessas ao tribunal, po(sso) ser enviado para a prisão por desrespeito ao tribunal. Segue-se a assinatura dos cônjuges marido e mulher. Tudo antecedido do aviso de que “Pode ser considerado desrespeitador do tribunal e sujeito a prisão ou multa ou os seus bens (podem ser apreendidos), se não cumprir as obrigações que assumiu perante o tribunal. Se não pagar alguma quantia em dinheiro que tenha prometido pagar, o credor do compromisso pode requerer ao tribunal uma injunção. Pode ser condenado a prisão se se provar que (a) tem, ou teve desde a data do seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e (b) recusou ou negligenciou, ou está a recusar ou negligenciar, o pagamento dessa quantia” – acordam no seguinte projecto de decisões [o que foi traduzido, mal, para: deliberações – TRL]: É decidido (por consentimento) (com efeitos a partir da sentença final de divórcio/decree absolute – na tradução, mal, equipara-se, em nota que não consta do original, o decreto absoluto ao decreto nisi): Decisão [na tradução consta, mal, obrigação] de pagamentos periódicos aos filhos [da tradução constava, mal, pagamento periódico, no singular], constando dos pontos seguintes:

         22 \ Por acordo entre as partes, o requerente deve efectuar, à requerida, pagamentos periódicos em benefício dos menores do casal. Os pagamentos serão efectuados à razão de £3.012 por ano e por filho, a pagar mensalmente de forma antecipada. Os pagamentos devem começar em 01/06/2021 e devem terminar em [quando] (a) cada filho, respectivamente, atingir a idade de 18 anos ou concluir o ensino completo, incluindo o ensino superior, consoante o que ocorrer mais tarde; ou (b) [com] uma nova decisão.

         […]

         22\ [é lapso de numeração – TRL]. O requerente efectua pagamentos periódicos suplementares em benefício do agregado familiar num montante equivalente a 50% das despesas da creche dos menores […].

         Variação anual dos pagamentos periódicos

         23\ Os pagamentos periódicos estabelecidos nos termos do [supra] n.º 34 [é lapso evidente da tradução, sendo que o original também contém lapso evidente ao referir-se ao §14, já que este § também não contém a previsão de nenhum pagamento periódico; o n.º 23 está a referir-se, logicamente, ao primeiro 22, que prevê os pagamentos periódicos – TRL] serão automaticamente alterados na “data de variação” [na tradução consta, mal, data de actualização – TRL], que será a data do pagamento devido em Setembro de 2021 e, posteriormente, a intervalos anuais. A variação dos pagamentos será o aumento percentual se for caso disso, entre o indicador dos preços a retalho durante o mais recente período de 12 meses anteriores [a tradução, mal, refere-se só a um mês – TRL] à data de variação relativamente ao qual tenham sido publicados dados sobre o indicador.

              Este Anexo está assinado por ambos os cônjuges, com data de 22/06/2021 [embora na tradução conste: 2022 – TRL].

              Na tradução apresentada não é traduzida a página com a decisão do tribunal, praticamente idêntica à 1.ª página do anexo A (projecto de decisões do tribunal). Com isso ficando a faltar a frase que diz respeito à decisão: “O projecto de decisão consentida em Anexo A é aprovado.” E traduz-se, mal, por ‘pedido’, a expressão Order made (que, no caso, tem o sentido de “decisão proferida”, como consta acima).

              O requerido deu-se como citado a 14/02/2024 [em requerimento de 21/02/2024] e veio deduzir oposição a 04/04/2024, que este TRL sintetiza do modo que segue:

         Nela começou por levantar a questão prévia da inexistência do certificação da tradução, nos termos devidos, e do compromisso de honra do tradutor (tendo em conta os termos da Portaria 657-B/2006 de 29/06, do DL 76-A/2006, de 29/03, dos pareceres n.ºs E-08/06 e E-13/06 da Ordem dos Advogados e 172 e seguintes do Código do Notariado), até porque a tradução ora apresentada não se encontra fielmente traduzida; depois aceitou como verdadeira a matéria alegada nos artigos 1, 2 e 5 da PI e impugnou a matéria alegada nos restantes artigos da PI, por simples desconhecimento e não ser sua obrigação de os conhecer; ou por não corresponderem à verdade; ou se encontrarem irremediavelmente desvirtuados; ou quanto aos efeitos que a requerente pretende fazer valer; ou por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, e os documentos juntos no que respeita à matéria ora impugnada e as conclusões que deles se pretendem extrair (até porque tal versão se figura falseada e incorrecta). Por fim, diz, em síntese, que pela sentença invocada pela requerente foi decretado somente o divórcio entre ela e o requerido (demonstra o averbamento do divórcio decretado na sentença do UK ao seu assento de nascimento – docs.1 e 2), nunca foi feita a regulação das responsabilidades parentais dos menores e fixada uma pensão de alimentos. Caso assim não fosse, e admitindo que, efectivamente, tivesse a regulação sido efectuada em Inglaterra, qual seria a lógica de o requerido requerer a regulação das responsabilidades parentais, no Juízo de Família e Menores de G, como o fez? E porque é que em sede de conferência realizada nesse processo, chegaram as partes a acordo quanto a vários pontos da regulação, excepto, quanto ao valor a pagar dos alimentos devidos aos menores (conforme doc.4)? No entanto, foi acordado o pagamento das despesas extras. Se efectivamente estivesse regulado a pensão de alimentos, iria o requerido intentar uma acção para regular esse ponto e se sujeitar a acrescer despesas extras? (acrescer despesas extras, porque este benefício já comporta todas as despesas; o requerido paga esse valor e nada mais tem a pagar, com base no cálculo simulado no site oficial do governo your child maintenance). Assim, deverá a presente revisão de sentença estrangeira ser julgado totalmente improcedente.

              A requerente respondeu o seguinte, em síntese deste tribunal:

         Os problemas da certificação da tradução, resultam de um lapso da requerente que supre juntando o necessário para o efeito (docs.1 e 2); a tradução dos documentos foi feita fielmente e o requerido não invoca qualquer facto que abale a tradução; ao contrário do alegado pelo requerido da decisão objecto da revisão resulta a obrigação de pagamento periódico por parte do requerido em benefício dos filhos menores; para além da obrigação de efectuar pagamentos periódicos suplementares em benefício dos filhos menores, no montante equivalente a 50% das despesas da creche; valores a serem actualizados; o acordo estabelecido na referida decisão de divórcio no seu anexo A faz parte integrante da decisão e tal decisão só poderá ser reconhecida em Portugal através desta acção; a referida decisão tem exactamente o mesmo número de processo que o consta no doc.1 junto pelo requerido; o próprio requerido reconheceu a existência de tal pensão de alimentos na conferência realizada a 18/04/2023 no juízo de Família e Menores de G, conforme resulta da parte final da acta que aqui se transcreve “Pela mandatária do requerente foi dito […] que o valor da pensão que o progenitor se encontra a pagar, com a ajuda de familiares, foi o valor regulado em Inglaterra, mas em Inglaterra só regulam a pensão de alimentos”; aliás, o processo de regulação das responsabilidades parentais, encontra-se aguardar a decisão que vier a ser decretada no âmbito dos presentes autos, uma vez que em tal sentença inglesa se encontram reguladas as questões relacionadas com as pensões de alimentos e despesas extraordinárias dos filhos menores, conforme doc.3 que se junta […]; sendo a referida decisão inglesa revista e confirmada em Portugal, terá a mesma força executória e quanto à parte dos alimentos dos filhos menores não será procedente a acção de regulação de responsabilidades parentais dos menores nesta parte por estar em causa uma alteração das responsabilidades parentais; o requerido deu entrada de uma acção de responsabilidades parentais, porque pretendia omitir as responsabilidades assumidas quanto aos alimentos e despesas extraordinárias dos menores que já estavam fixadas pela sentença proferida em Inglaterra e que estavam a ser cumpridas aquando da instauração da acção de regulação; todos os requisitos do art. 980 do CPC foram cumpridos; pelo que a presente acção ser julgada por provada e por via dela ser revista e confirmada a  decisão, com as demais consequências legais.

              Os documentos juntos pela requerente não foram impugnados.

              Facultado o processo para alegações, o Ministério Público promoveu que o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira fosse deferido.

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              Questões que importa decidir: as relativas ao certificado da tradução; e a principal, que é a de saber se existe uma decisão quanto aos alimentos e se ela deve ser revista e confirmada.

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Questões relativas ao certificado de tradução

              O certificado de tradução faltava realmente e, como se viu, a tradução tem uma série de erros, alguns deles habituais, outros nem tanto.

              Mas a requerente supriu as faltas do certificado de tradução e os erros de tradução, identificados acima, não levam à existência de dúvidas fundadas sobre a sua idoneidade para dar a conhecer de forma suficiente a sentença/decisão estrangeira (está a ter-se em conta a norma do art. 134 do CPC), tanto mais que o inglês é uma língua geralmente conhecida pelos juristas, e é conhecido pelas partes, que estavam a viver no Reino Unido e que assinaram os documentos respectivos no original em inglês.

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              Factos provados que importam para a decisão da questão principal:

              1\ A e B foram divorciados pela sentença, definitiva (e por isso transitada), proferida no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pelo Tribunal de Família de H, a 30/07/2021, no processo nx, em que foi requerente o cônjuge marido e requerida a cônjuge mulher (como resulta do averbamento feito no assento de nascimento do requerido, conforme certidão junta por ele como doc.1 da oposição).

              2\ Desse casamento nasceram M, nascida a 23/04/2016, e V, nascido a 07/01/2023.

              3\ No mesmo processo, consta a seguinte decisão proferida por aquele mesmo tribunal, em sessão privada, com data de 28/07/2021, depois de ser lido o projecto de decisão consentida assinado por ambos os cônjuges: O projecto de decisão consentida em Anexo A é aprovado.

              4\ Antes dessa decisão consta o seguinte aviso: se não cumprir esta ordem, poderá ser considerado em desrespeito ao tribunal, podendo ser condenado a prisão, ser multado ou ter os seus bens apreendidos.

              5\ O anexo A é uma “decisão de reparação financeira” (ou seja, uma decisão que estabelece um conjunto de disposições financeiras entre os ex-cônjuges para vigorar depois da dissolução do casamento).

              6\ Nesse Anexo A, os cônjuges B e A, depois de umas definições (entre elas a de que residência do agregado familiar: em H), declarações e compromissos perante o tribunal, acordam no seguinte projecto de Decisões: É decidido (por consentimento), com efeitos a partir da sentença de divórcio:

          […]

          Decisão de pagamentos periódicos aos filhos:

          22\ Por acordo entre as partes, o requerente deve efectuar, à requerida, pagamentos periódicos em benefício dos menores do casal. Os pagamentos serão efectuados à razão de £3.012 por ano e por filho, a pagar mensalmente de forma antecipada. Os pagamentos devem começar em 01/06/2021 e devem terminar quando (a) cada criança, respectivamente, atingir a idade de 18 anos ou concluir o ensino completo, incluindo o ensino superior, consoante o que ocorrer mais tarde; ou (b) com uma nova decisão.

          […]

          22\ O requerente efectua pagamentos periódicos suplementares em benefício do agregado familiar num montante equivalente a 50% das despesas da creche dos menores […].

          Variação anual dos pagamentos periódicos

          23\ Os pagamentos periódicos estabelecidos nos termos do n.º 22 supra serão automaticamente alterados na “data de variação”, que será a data do pagamento devido em Setembro de 2021 e, posteriormente, a intervalos anuais. A variação dos pagamentos será o aumento percentual se for caso disso, entre o indicador dos preços a retalho durante o mais recente período de 12 meses anteriores à data de variação relativamente ao qual tenham sido publicados dados sobre o indicador.

              7\ Este anexo está assinado por ambos os cônjuges com data de 22/06/2021.

              8\ Os compromissos constantes do anexo A contêm o seguinte: Estou ciente dos compromissos que assumi e de que se violar alguma das minhas promessas ao tribunal, po(sso) ser enviado para a prisão por desrespeito ao tribunal. Seguem-se a assinatura dos cônjuges marido e mulher.

              9\ Antes desta declaração consta o seguinte: Pode ser considerado desrespeitador do tribunal e sujeito a prisão ou multa ou os seus bens (podem ser apreendidos), se não cumprir as obrigações que assumiu perante o tribunal. Se não pagar alguma quantia em dinheiro que tenha prometido pagar, o credor do compromisso pode requerer ao tribunal uma injunção. Pode ser condenado a prisão se se provar que (a) tem, ou teve desde a data do seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e (b) recusou ou negligenciou, ou está a recusar ou negligenciar, o pagamento dessa quantia.

              Fundamentação dos factos provados:

              O facto 1 resulta do averbamento feito no assento de nascimento do requerido, conforme certidão junta por ele como doc.1 da oposição.

              O facto 2 resulta dos assentos de nascimento dos menores juntos pela requerente com a PI.

              Os factos 3 a 9 resultam da ordem judicial de 28/07/2021, apresentada pela requerente com a PI, traduzida e apostilada.

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              As observações feitas pelo requerido relativamente ao direito de família do Reino Unido não fazem referência a nenhum conjunto de regras, nem a nenhumas regras em particular, a partir do/as qual/ais fosse possível concordar ou não com as conclusões por ele tiradas. 

              Uma leitura superficial das normas que regem o divórcio no UK – entre elas as contidas no Matrimonial Causes Act 1973 (que se consultou, para o caso, na versão de 31/12/2020 – especialmente a parte II: Provisions as to Divorce, secção 1), das Family Procedure Rules (especialmente a parte 7: Procedure for Applications in Matrimonial and Civil Partnership Proceedings, que se consultou na versão de Julho de 2020) – torna pouco plausível que, na prática, fosse possível decretar um divórcio sem que a questão dos alimentos aos filhos menores tivesse sido decidida (por acordo ou sem ele).

              De qualquer modo, no caso, não há dúvida de que a sentença final de divórcio só foi proferida 2 dias depois de ter sido proferida uma decisão judicial a aprovar a decisão de reparação financeira projectada pelos cônjuges contendo entre outras o projecto de decisão de pagamentos periódicos aos filhos. Decisão essa que passou a ter eficácia com a sentença final de divórcio, como resulta do texto de tal decisão.

              Em suma, com a sentença final de divórcio de 30/07/2021 ganhou eficácia a decisão judicial de 28/07/2021 que aprovou o anexo A que era um projecto de decisão elaborado pelos cônjuges, contendo, no meio de outras, a decisão de pagamentos periódicos aos filhos a pagar pelo pai, nos termos que constam dos §§ 22, 22 e 23 dessa decisão (e que não se transcrevam na íntegra aqui, como também não se transcreveu na íntegra o anexo A que dá o contexto de tal decisão específica, porque a sentença de revisão e confirmação não se destina a reproduzir a sentença/decisão revista, mas apenas a ver se ela deve ser confirmada; também por isso, este TRL não pode fazer a interpretação das cláusulas de tal anexo, para definir o respectivo alcance, nem actualizar valores do § de alimentos ou convertê-los em euros). 

              A circunstância de tal decisão regular apenas um dos aspectos do exercício das responsabilidades parentais, não quer dizer que ela não exista, como objecto possível de revisão e confirmação, ao contrário do que entende o requerido com a sua oposição, mas apenas que é só essa questão que fica resolvida e não todo o regime do exercício das responsabilidades parentais (ao contrário do que as expressões utilizadas pela requerente podiam dar a entender).

              Por isso, justifica-se que o requerido tenha pedido, no Juízo de Família e de Menores de G, a regulação do exercício das responsabilidades parentais, porque as outras questões relativas a tal exercício estavam por decidir.

              Veja-se, em reforço, para um caso semelhante, o decidido no ac. do STJ de 30/04/2024, proc. 264/22.9YRCBR.S1.

                                                                 *

              A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC e Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, de 2/10/1973, aprovada para ratificação pelo Decreto 338/75, de 2 de Julho; com início de vigência relativamente a Portugal em 01/08/1976, Aviso in DR de 9/5/1977, e relativamente ao Reino Unido desde 01/03/1980).

              Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).

              Estão verificadas as condições para o reconhecimento e execução da decisão (art. 4 da Convenção) já que foi proferida por uma autoridade competente para o efeito segundo o art. 7 da Convenção pois que a residência do agregado familiar era em H (para além de que os alimentos são devidos por divórcio decretado pelo Reino Unido: art. 8 da Convenção) e a decisão foi obtida por consentimento e já está transitada em julgado.

              Não foi invocado e não está sequer indiciado algum dos fundamentos da recusa da revisão previsto no art. 5 da Convenção. No processo em que a decisão foi proferida participaram ambos os cônjuges pelo que não se coloca qualquer questão prevista no art. 6 da Convenção.

              A requerente apresentou os documentos exigidos pelo art. 17/1-2 da Convenção. Não se verifica o caso do art. 17/3, nem do art. 17/4 e o art. 134 do CPC dispensa a tradução autenticada prevista no art. 17/5 da Convenção.

              Em suma, nada obsta à revisão e confirmação da sentença/decisão a rever e não importa que a requerente tenha pedido a revisão da sentença como sendo de 30/07/2021, pois que se trata de um lapso evidente, pois o que se  trata é de rever a decisão de 28/07/2021, que é a que se refere à obrigação de pagamentos periódicos – e que foi a junta pela requerente, com tradução e apostilada – embora com eficácia decorrente da sentença de 30/07/2021 (também junta).

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão da requerente e, em consequência, decide-se rever e confirmar a decisão de 28/07/2021 do Tribunal de H, Reino Unido, que aprovou projecto de decisão consentida do Anexo A, que contém a decisão de pagamentos periódicos aos filhos, nos termos dos §§ 22, 22 e 23 desse anexo, e a que a sentença final de divórcio do mesmo Tribunal, de 30/07/2021, deu eficácia, decisão que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa (podendo, por isso, ser executada).

              Custas pelo requerido, sem prejuízo do que tiver sido decidido quanto ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

              Lisboa, 06/06/2024.

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto