Voto vencido em três pontos [link para o acórdão: aqui]

                                                             I

                   Há muito que se defende que os direitos que as partes pretendem ver reconhecidos em tribunal têm que ter os seus pressupostos preenchidos na data da propositura de uma acção. Ou seja, ninguém pode meter uma acção e esperar que os factos constitutivos do seu direito se venham a verificar no decurso da acção (como se a demora processual fosse um facto constitutivo do direito: neste sentido, ac. do STJ de 30/04/1997, BMJ 466, páginas 472 e seg, lembrado por Nuno Salter Cid, obra e local citados abaixo).

                   Assim, por exemplo, a maior e melhor parte da doutrina e da jurisprudência sempre defendeu que não se podia intentar uma acção de divórcio litigioso baseada na separação de facto por mais de um ano, sem que esse prazo de um ano já estivesse verificado na data da propositura da acção (hoje a questão põe-se em relação ao divórcio sem consentimento, por separação de facto por mais de um ano: arts. 1781/-a e 1782, ambos do CC).

                   [assim, por exemplo, Miguel Teixeira de Sousa: “esse prazo (…) deve estar completamente decorrido à data da propositura da acção de divórcio, porque sem o decurso daquele prazo a separação de facto não pode ser invocada como causa do divórcio (ac. RP de 11/10/1979, BMJ. 291/538)” (O Regime Jurídico do Divórcio, Almedina, 1991, pág. 84); Abel Pereira Delgado, O Divórcio, Petrony, 1980, pág. 69 (é um prazo de carácter substantivo, pelo que há-de verificar-se à data do pedido => acórdão do STJ de 1/3/1979, publicado no BMJ. 285/324); Pais do Amaral, Do Casamento ao Divórcio, Cosmos, Direito, 1997, pág. 96 (: o prazo deve estar completo no momento da propositura da acção, por se tratar de um elemento constitutivo do direito ao divórcio); Ferreira Pinto, Causas do Divórcio, Almedina, 1980, pág. 122; Acórdão do STJ de 24/10/2006, proc. 06B2898; Rute Teixeira Pedro, anotação 4 ao art. 1781, no CC anotado citado, pág. 682; e, principalmente, Nuno de Salter Cid, Desentendimentos conjugais e divergências jurisprudenciais, Lex Familiae, RPDF, ano 4, n.º 7, 2007, págs. 18 a 23, que desenvolve a questão e relembra muitos autores e artigos que vão todos neste sentido, indicando e criticando acórdãos que vão em sentido contrário, bem como o aproveitamento incorrecto que eles faziam do então art. 663 do CPC, também neste ponto com várias indicações de doutrina no mesmo sentido; bem como, entre muitos outros, os acórdãos do TRL de 15/05/2012, proc. 9139/09.6TCLRS.L1-7; de 22/10/2013, proc. 16/11.1TBHRT.L1-7; de 17/12/2015, proc. 425/13.1TMLSB.L1-2; e de 10/05/2018, proc. 29812/15.9T8LSB.L1-2).

                   Os tribunais têm que ser coerentes nas soluções que adoptam para casos paralelos. Não podem decidir, na maior parte dos casos, que o direito em litígio tem que ter os seus pressupostos verificados à data da propositura da acção e, noutros, decidir que o contrário é que é correcto.

                   Os autores intentaram a acção em 21/11/2018. Diziam ter, desde 01/10/2018, direito à restituição do imóvel, por uma caducidade ocorrida em 30/09/2018. Isto com base numa carta escrita a 20/03/2017 que visava comunicar a oposição à renovação de um arrendamento em 30/09/2018.                  

                   Nessa data, como explica a sentença, o contrato que, por força de várias leis, tinha sido renovado até 30/09/2015 e depois até 30/09/2017, estava sujeito a renovações por período de 2 anos, pelo que se renovaria a 30/09/2019 e não, como pretendiam os autores, a 30/09/2018. Quer isto dizer que o direito de oposição à renovação foi mal exercido pelos autores e, por isso, por erro dos autores, a oposição deduzida por eles em 20/03/2017 não produziu os efeitos que visava. Utilizando os próprios termos da sentença recorrida: “[…] à data de entrada da presente acção, os autores não [eram] ainda titulares do direito que se arrogam […]”.

                   Pelo que a acção, que tinha por objecto o reconhecimento do direito dos autores à restituição do prédio devido à caducidade do contrato de arrendamento, em 30/09/2018, tinha necessariamente de improceder por essa caducidade não se ter verificado.

                   Repete-se, o objecto da acção era este e o tribunal não o podia convolar para outro. A caducidade do contrato noutro ano, que ainda nem sequer se tinha ocorrido, não era o objecto do contrato. O objecto de um divórcio por separação de facto ocorrida em 2018, não é um divórcio por separação de facto ocorrida em 2019. O objecto de uma acção de responsabilidade civil por facto ocorrido em Jan2018, intentada em Dez2018, não é uma acção de responsabilidade civil por facto ocorrido em 2019. A decisão do tribunal que se reporta a uma caducidade que teria ocorrido a 01/10/2019, ou seja, quase um ano depois da caducidade invocada na acção, está errada.

                   Dito de outro modo, a decisão do tribunal que reconhece a caducidade do arrendamento em 30/09/2019 afasta-se do objecto do processo, em violação do princípio do pedido (art. 609/1 do CPC). Basta notar que, se tivesse ocorrido a possibilidade de um despacho liminar da petição, em Out2018, esta devia ter sido liminarmente indeferida, por ser manifesta a sua improcedência, visto que os autores não podiam ter o direito que se arrogavam, porque a caducidade do arrendamento não tinha ocorrido.

                   O art. 611/3 do CPC não pode ser aplicado ao caso: o que estava em causa no processo era uma caducidade ocorrida em 30/09/2018, que teria feito surgir o direito dos autores à restituição em 01/10/2018, pelo que qualquer facto posterior a tal data não tem nada a ver com essa caducidade. O contrato de arrendamento poderá vir a caducar noutro ano, depois da devida manifestação da vontade dos autores em se oporem à renovação do contrato nesse outro ano. Mas, em 21/10/2018, quando intentaram a acção, ela não se tinha verificado, nem, pela natureza e lógica das coisas, poderá ter ocorrido depois de 21/10/2018. O art. 611/3 do CPC não pode servir para dar procedência às acções com base em causas de pedir diferentes das invocadas.

                   Tem, assim, razão a ré no que diz no seu recurso.

                   Ou dito com Alberto dos Reis, lembrado por Nuno Salter Cid (obra e local citados): “Aqui temos um caso nítido em que a lei substancial obsta a que o facto superveniente [constitutivo] exerça influência sobre o julgamento a proferir. […]; [….] tanto pela letra como pelo espírito da disposição é óbvio que os requisitos requeridos pelo artigo hão-de verificar-se no momento em que se apresenta em tribunal o pedido de divórcio […] Logo, se não existirem nesse momento, o juiz tem de indeferir o pedido.”

                                                            II

                   As excepções peremptórias são, regra geral, de conhecimento oficioso. Ou seja, são-no todas as que não estejam dependentes da vontade do interessado (art. 579 do CPC), o que só acontece com os direitos potestativos e as excepções de direito material (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 587).

                   Como tal, devem ser conhecidas pelo tribunal recurso, desde que os factos subjacentes constem do processo. Pelo que as partes podem, mesmo que não o tenham feito até aí, levantar, nos recursos, as excepções peremptórias que sejam de conhecimento oficioso (art. 573/2, parte final, do CPC). E os tribunais de recurso têm que as decidir.

                   Assim, a excepção peremptória deduzida pela ré no recurso, que não se refere a uma excepção de direito material nem a um direito potestativo, e que está baseada em factos que estão provados no processo – o contrato celebrado (dado por reproduzido na sentença recorrida) que estipulava que o senhorio podia denunciar o contrato de arrendamento mediante notificação judicial avulsa do inquilino (cl.ª 4) e a notificação da oposição através de carta registada com a/r – devia ser apreciada e decidida por este TRL.

                   A ré tem, assim, razão.

                                                                 III

            Esta questão devia ter sido decidida em sentido contrário ao sugerido pelo projecto de acórdão: se as partes estipularam num contrato que a oposição à renovação devia ser feita por notificação judicial avulsa (adoptando a exigência legal, então em vigor, de notificação judicial avulsa, pelo que o ‘pode’ referido no contrato é um ‘deve’), uma oposição comunicada através de carta registada com a/r não observa a formalidade que as partes impuseram para a comunicação da oposição, sendo de presumir que as partes não queriam ficar vinculadas por ela senão fosse feita pela forma convencionada (art. 223/1 do CC), presunção que não foi ilidida. Assim, não se pode considerar que a oposição foi comunicada em termos de vincular as partes e por isso a oposição à renovação não tem eficácia.

            A ré tem, assim, razão.

         Por tudo isto, o destino necessário da acção (no que se refere ao pedido de restituição do prédio arrendado) era o da sua improcedência.

           Era isso que o acórdão devia ter decidido, considerando parcialmente procedente o recurso.

Pedro Martins