Processo do Juízo Central Cível do Funchal – J3

            Sumário:

I. Se e quando a prestação for realizada com defeitos, os credores não podem reparar os mesmos e exigir o custo da reparação aos devedores; o que têm de fazer é exigir judicialmente a reparação dos defeitos (art. 817 do CC) e se necessário executar essa condenação (art. 828 do CC).

II. Terminado o contrato de locação do estabelecimento, cessa o dever de pagar a compensação pela utilização do mesmo; se o ex-locatário não devolver de imediato o espaço e continuar a pagar a compensação que seria devida se o contrato continuasse vigente e houver uma cláusula penal para o atraso na restituição, há que descontar, no valor a pagar a título da cláusula penal, as compensações entretanto pagas pelo ex-locatário, para evitar o enriquecimento sem causa do locador (arts. 473 e 476/1, do CC) ou a, nesse caso, manifesta excessividade da cláusula penal (art. 812/1 do CC).

III. Extinta uma sociedade ré, a acção deve continuar contra a generalidade dos seus sócios, mas, para estes poderem ser condenados, os autores terão, pelo menos, de alegar e provar que existiam bens susceptíveis de partilha antes da extinção.

IV. Se estes factos não tiverem sido alegados, o tribunal não poderá absolver os réus do pedido sem antes convidar os autores a alegar tais factos para os poderem provar. Se a situação se verificar no tribunal de recurso, a sentença terá de ser anulada (art. 662/2-c do CPC), para vir a ser produzida nova sentença posteriormente à eventual alegação desses novos factos a convite de aperfeiçoamento feito pelo tribunal de recurso.

            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

            A intentou esta acção contra (1) B-Lda, (2) C, (3) D e (4) E, pedindo a condenação destes a pagar-lhe (i) 12.200€, com IVA, pela mora na devolução ou subsidiariamente pela falta de contratação de um seguro; (ii) 1707,11€, incluindo já o IVA; (iii) 4963,25€ + IVA de 1092,14€; (iv) 15.796,57€, incluindo já o IVA; (v) 3000€; num total de 38.759,07€, acrescidos de juros.

            Alega a autora, em síntese, que a sua antecessora locou, por 7 anos (igual a termo em 31/07/2012), o estabelecimento comercial Restaurante F à G-Lda, tendo esta posteriormente cedido a sua posição contratual à 1ª ré; esta ré apenas acabaria por restituir o estabelecimento só em 30/09/2012 (daí o pedido i: por 61 dias, a 200€, de atraso na devolução de um estabelecimento); dado o mau estado em que se encontrava o estabelecimento aquando da respectiva entrega, a autora teve que recorrer a empresa de limpeza da especialidade que procedeu à limpeza do estabelecimento (daí o pedido ii); a autora teve, ainda despesas com a pintura do estabelecimento (daí o pedido iii), bem como para a reparação e substituição de equipamentos e utensílios (daí o pedido iv)); a autora perdeu a possibilidade de locar o estabelecimento em consequência dos atrasos mencionados por estar impossibilitada de mostrá-lo e negociá-lo com eventuais interessados (daí o pedido v).

            Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos três últimos réus, a existência de um acordo entre autora e a 1ª ré para a celebração de um novo contrato, o enriquecimento sem causa da autora se lhe for reconhecido o direito a indemnização, já que continuou a receber a renda depois do termo do contrato; impugnando alguns dos factos alegados pela autora e deduzindo pedido reconvencional de pagamento à ré, pela autora, de indemnização por todos os prejuízos por aquela sofridos com o comportamento desta, a liquidar posteriormente.

            A autora replicou, impugnando os factos base das excepções e reconvenção deduzidas.

            No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade dos três últimos réus.

            Realizou-se julgamento, antes do início do qual, na sequência de informação entretanto prestada de que a ré se encontrava extinta (consta do registo comercial a inscrição a 31/10/2013 da dissolução e encerramento da liquidação – fl. 429 do processo electrónico), foi esta substituída nos autos pela generalidade dos respectivos sócios representados pelo gerente C; depois foi proferida sentença condenando a generalidade dos sócios da extinta sociedade ré a pagar à autora 35.706,07€, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; e julgando a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a autora do pedido reconvencional.

            Os sócios da ré extinta, recorrem desta sentença, pondo em causa a decisão de dar como provados dados factos e pretendendo ser absolvidos do pedido ou, em caso de condenação, que seja esclarecido que os réus só respondem até ao montante que tenham recebido na partilha da sociedade extinta.

            A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

                                                      *

            Questões que importa decidir: se a decisão da matéria de facto deve ser alterada, se a condenação dos réus no pedido não se justifica e se deve ser feito o esclarecimento/ressalva que eles pretendem.

                                                      *

            Factos provados:

         1) Mediante documento escrito denominado de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, datado de 20/07/2005 […] M, como primeiro outorgante e os réus D e E, ambos em representação e na qualidade de sócios gerentes da G-Lda, como segundos outorgantes, foi acordado o seguinte:

         1 – FACTUALIDADE – Que a PRIMEIRA OUTORGANTE, na qualidade de dona e legítima proprietária do OBJETO abaixo indicado, dá de locação à representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES, nos termos e nas condições das cláusulas seguintes:

         OBJECTO – O estabelecimento comercial de bar e restaurante, denominado RESTAURANTE F, instalado no r/c do prédio urbano localizado ao Sítio da X, da sempre aludida freguesia do X.

          ÚNICO – LICENÇAS – que é da responsabilidade da PRIMEIRA OUTORGANTE a manutenção da validade das licenças de que depende o regular funcionamento do estabelecimento, cujas cópias vão anexadas a este contrato.

         MÓVEIS – que a presente locação engloba todos os móveis, máquinas, utensílios e adornos que guarnecem o estabelecimento acima referido e que constam de uma relação de inventário, que vai anexo ao presente contrato, e dele faz parte integrante, para todos os efeitos que forem tidos por convenientes, tudo em bom estado de conservação e de funcionamento, obrigando-se a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES a substituir todos os que se percam, extraviem ou se deteriorem, tudo para além da decorrente da sua utilização normal.

         INTUITO PERSONAE – Que a locação entende-se feita intuito personae, levando-se em conta a identidade, idoneidade, qualificação e experiência profissional dos SEGUNDOS OUTORGANTES, dele dependendo a validade e eficácia do presente contrato, enquanto estes se mantiverem na gerência da mesma sociedade.

                 PRAZO – O de 7 anos, com início no próximo dia 01/08/2005.

       PRIMEIRO – DIREITO DE DENÚNCIA – Que a qualquer das contratantes é conferido o direito de denúncia, para o termo do presente contrato e das suas eventuais prorrogações, desde que o faça com a antecedência mínima de 90 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, sendo eficaz a remetida para as moradas constantes do presente contrato, se outra não for entretanto comunicada à comparte, operando-se de imediato e, em consequência de tal notificação, no termo do prazo, a resolução do contrato.

               COMPENSAÇÃO – Que é devida a importância mensal de 3000€, acrescida de IVA, que em cada momento do contrato estiver em vigor, e será paga na residência da PRIMEIRA OUTORGANTE ou na de quem, eventualmente, a representar na freguesia do X, até ao dia 9 do mês a que respeitar – excepto a primeira que é paga no acto da assinatura deste contrato – e será actualizável anualmente nos termos do coeficiente aplicável por portaria para as rendas comerciais, ou no caso desta não ser publicada, de acordo com o índice de preços ao consumidor.

                CAUÇÃO – Que como garantia da boa execução deste contrato e pontual cumprimento das obrigações assumidas, a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES constitui caução, no montante de 3000€, prestada no acto da assinatura deste contrato.

               ÚNICO – Que o montante da caução será, naturalmente devolvido à sociedade caucionante, no acto da entrega e recepção do estabelecimento locado e certifica a conformidade da entrega com o estipulado no presente contrato.

           ENCARGOS E DESPESAS – Que durante o período de vigência do presente contrato a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES fica responsável pelo pegamento de todas as taxas, contribuições, impostos ou outras e remuneração ao pessoal ao seu serviço, no mesmo estabelecimento, com excepção, como é óbvio, das respeitantes ao direito de propriedade.

                  OBRAS – Proibidas. Que as eventualmente feitas ficarão a fazer parte integrante do objecto cedido e não são indemnizáveis.

                RESOLUÇÃO – Que o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas são causa essencial para a resolução do mesmo, valendo, para tanto, a notificação realizada com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data prevista, para que o acto produza efeitos.

         DEVOLUÇÃO – Que findo o presente contrato, ou seja, em 31/07/2012, a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES obriga-se e compromete-se a devolver o estabelecimento ora locado à PRIMEIRA OUTORGANTE em bom estado de conservação, limpeza, devoluto de pessoas, coisas – com excepção dos móveis e máquinas que compõem o estabelecimento e consta da relação em anexo – e sem empregados, excepto quanto ao empregado P.

                ÚNICO – Que cessando por qualquer forma o presente contrato, a título de cláusula penal, e por cada dia de atraso na devolução do estabelecimento locado à PRIMEIRA OUTORGANTE pagará a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES uma quantia equivalente a 2/30 da compensação mensal na altura em vigor.

                 SEGURO – Que a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES se obriga e compromete a segurar o estabelecimento ora locado, até ao montante mínimo de 100.000€, que reverterão a favor da PRIMEIRA OUTORGANTE, em caso de incêndio, raio, explosão ou roubo, e a manter os prémio de seguro em dia, autorizando desde já a PRIMEIRA OUTORGANTE, com expressa sub-rogação, a efectuar na sua falta, o pagamento dos prémios, caso em que serão exigíveis e devidos de imediato com o pagamento da compensação que entretanto se vencer.

                2 – REGALIA – que a PRIMEIRA OUTORGANTE goza da regalia de tomar as suas refeições, gratuitamente, no estabelecimento comercial ora locado, as quais poderão ser levadas à Residencial F, no caso da beneficiária se encontrar doente.

               3 – NOTIFICAÇÕES – DOMICÍLIO – Que as notificações a fazer no âmbito do presente contrato serão eficazes se feitas através de carta registada com aviso de recepção, remetida para os domicílios constantes do presente contrato, que expressamente se escolhem, se outro, entretanto, não for comunicado à contraparte, pela mesma forma.

               4 – MÚTUO CONSENTIMENTO – Que a PRIMEIRA e os SEGUNDOS OUTORGANTES, estes na invocada qualidade, aceitam o presente contrato nos precisos termos em que o mesmo se acha exarado.

              5 – DUPLICADO – Que o presente contrato foi feito em duplicado, valendo ambos como originais.

               2. Mediante documento escrito denominado de CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL, datado de 09/05/2006, MN, em representação e na qualidade de procurador de M, como primeira outorgante, os réus D e E, ambos em representação e na qualidade de sócios gerentes da G-Lda, como segundos outorgantes, e os réus C, D e E, todos em representação e na qualidade de sócios gerentes da ré B-Lda, como terceiros outorgantes, foi acordado o seguinte:

     1. FACTUALIDADE – OBJETO – Que a representada dos SEGUNDOS OUTORGANTES é locatária do estabelecimento comercial de bar e restaurante, denominado RESTAURANTE F, instalado no r/c do prédio urbano localizado ao Sítio da X, da sempre aludida freguesia de X, conforme contrato de LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL outorgado em 2005/07/20.

            2 – CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL – Que os SEGUNDOS OUTORGANTES, na qualidade em que agem, e representando a totalidade do capital social da sua representada, a referida sociedade G-Lda, o que equivale ao consentimento expresso desta, cedem à representada dos TERCEIROS OUTORGANTES, a B-Lda, sem compensação de preço, a sua posição contratual, com todos os direito, encargos e obrigações inerentes ao contrato referido na cláusula 1 supra, passando o estabelecimento a ser explorado por esta, com efeitos retroactivamente desde 01/04/2006.

        3 – ACEITAÇÃO – Que a representada dos TERCEIROS OUTORGANTES aceita expressamente a cessão acima referida, nos termos do contrato de LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL referido na cláusula 1 supra, em vigor, que conhecem e ao qual a sua representada adere, se qualquer reserva.

         4 – INTUITO PERSONAE – Que a locação entende-se feita intuito personae, levando-se em conta a identidade, idoneidade, qualificação e experiência profissional dos TERCEIROS OUTORGANTES, dele dependendo a validade e eficácia do presente contrato, enquanto estes se mantiverem na gerência da mesma sociedade.

           5 – RATIFICAÇÃO – Que no mais se mantém em vigor o contrato de LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL celebrado em 2005/07/20, que todos conhecem e ao qual aderem expressamente, por si e nas qualidades em que agem, respeitante ao estabelecimento de bar e restaurante, denominado F, nos seus precisos termos em que o mesmo se acha exarado.

           6 – ACEITAÇÃO – Que o PRIMEIRO OUTORGANTE aceita para a sua representada o presente contrato, nos precisos termos em que o mesmo se acha exarado.

            7 – NOTIFICAÇÕES – DOMICÍLIO – Que as notificações a fazer no âmbito do presente contrato serão eficazes se feitas através de carta registada com aviso de recepção, remetida para os domicílios constantes do presente contrato, que expressamente se escolhem, se outro, entretanto, não for comunicado à contraparte, pela mesma forma.

          8 – MÚTUO CONSENTIMENTO – Que o PRIMEIRO, os SEGUNDOS e os TERCEIROS OUTORGANTES, por si e nas qualidades em que agem, aceitam o presente contrato nos precisos termos em que o mesmo se acha exarado.

             9 – DUPLICADO – Que o presente contrato foi feito em duplicado, valendo ambos como originais.

            3. O prédio urbano referido em A e B está inscrito na matriz sob o artigo 0000, ali figurando a autora entre os titulares inscritos.

              4. A autora é herdeira testamentária de M.

            5. A ré e a autora decidiram que aquela não iria continuar com a exploração do estabelecimento após o termo do contrato, ou seja, 31/07/2012, e que autora compensaria o pagamento da compensação do mês de Julho de 2012 com a caução, que a autora não devolveria à ré.

            6. A ré não pagou à autora a compensação relativa ao mês de Julho de 2012.

         7. A ré, por carta, avisou a autora que iria entregar as chaves do estabelecimento em 31/10/2012.

       8. A autora respondeu à ré, através de carta registada com A/R, afirmando que o contrato a que a ré se encontrava vinculada tem prazo certo de termo, ou seja 31/07/2012, bem como que o não cumprimento desse prazo a faria incorrer na sanção prevista na cláusula DEVOLUÇÃO – § MORA, ou seja, no pagamento da quantia de 2/30 da compensação mensal devida por cada dia de atraso na entrega do estabelecimento comercial F locado à ré.

          9. A autora comunicou ainda à ré que esta não tinha cumprido a cláusula SEGURO, que era causa essencial da resolução do contrato, exigindo a entrega do estabelecimento também por esta via.

            10. A ré entregou à autora o estabelecimento em 30/09/2012. 

          11. A ré pagou em singelo a compensação devida pelos meses de agosto e Setembro.

     12. Na carta referida em 7 a ré declarou que “esta minha comunicação, vai permitir-lhe contratar com outra pessoa que queira explorar no futuro o referido estabelecimento F, instalado no Centro de X.

13. Quando a autora recebeu o estabelecimento o mesmo tinha teias de aranha [este ponto é eliminado por força do decidido mais à frente].

14. E as paredes sujas [este ponto é eliminado por força do decidido mais à frente].

15. O que tornava impossível a sua imediata utilização [este ponto é eliminado por força do decidido mais à frente].

16. A autora teve que recorrer a uma empresa de limpeza, a I, que procedeu à limpeza e lavagem do estabelecimento.

Face ao decidido mais à frente, o ponto passa a ter a seguinte redacção: A autora recorreu a uma empresa de limpeza, a I, que procedeu à limpeza e lavagem do estabelecimento em Novembro de 2012.

17. O serviço referido em 16 custou à autora 1653,11€.

18. Devido ao referido em 13 a 15 a autora teve de recorrer a uma empresa para proceder à pintura interior do estabelecimento, com fornecimento de materiais e equipamentos interiores e de mão-de-obra, que ascenderam a 6056,39€.

Face ao decidido mais à frente, o ponto passa a ter a seguinte redacção: 18. A autora recorreu a uma empresa para proceder à pintura interior do estabelecimento, com fornecimento de materiais e equipamentos interiores e de mão-de-obra, com o custo de 6056,39€.

A autora teve de recorrer aos serviços da empresa denominada K, que fez um relatório técnico do material a reparar e que era possível recuperar.

Face ao decidido mais à frente, o ponto passa a ter a seguinte redacção: 19. A autora recorreu aos serviços da K e esta empresa fez, com data de 18/10/2012, um relatório do material que apesar de estar a funcionar, não estava a funcionar bem e entendia não ser reparável/recuperação devido ao actual preço do mercado ou peças já não existentes, ou, pelo contrário, que devido a isso era recuperável e outro que podia ser reparado/recuperado com substituição de peças.

20. As arcas frigoríficas domésticas estavam irrecuperáveis.

Face ao decidido mais à frente, o ponto passa a ter a seguinte redacção:   20. As arcas frigoríficas domésticas – material de curta duração – estavam degradadas, com corrosão em toda a área inferior exterior das mesmas, e vedante e dobradiças danificadas, não sendo viável a sua reparação devido ao actual preço do mercado.

21. E não foram substituídas pela ré.

22. Com os consertos, arranjos e substituição de material referido em 19 a 20 a autora despendeu 15.796,57€.

Face ao decidido mais à frente, o ponto passa a ter a seguinte redacção: 22. A autora pagou à K pelos trabalhos realizados por esta 15.796,57€, já com iva a 22%, correspondentes às facturas de fls. 66, 69 e 72, sendo que da factura de fl. 66 apenas os itens 1 a 8 e 10, correspondem a bens da autora, dos quais, bens velhos: 1832,5€; e bens novos: 1743,56€; da factura de fl. 69 apenas os itens 1, 2 e 5 correspondem a bens da autora, dos quais, bens velhos 109,30€ e bem novo 195,15€: e da factura de fl. 72, apenas os itens 5 e 6 correspondem a um bem da autora, que é um bem velho: 79€.

23. O estabelecimento encontra-se no centro de X.

24. Em dezembro de 2012 o estabelecimento já estava locado a outro empresário.

25. A ré, no dia 26/07/2012, enviou à autora, a carta referida em 7 e 12.

26. No dia da entrega do estabelecimento, o procurador da autora esteve presente, acompanhado do seu mandatário.

                                                      *

                            Da impugnação da decisão da matéria de facto

              […]

                                                                 *

                                 Do recurso sobre matéria de direito:

I

Da limpeza, da pintura e dos equipamentos

            A fundamentação da sentença nesta parte, em síntese curta feita por este acórdão, foi a seguinte:

         Face aos factos provados conclui-se que entre as partes existiu um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, contrato atípico que se rege pelas regras dos artigos 1108 a 1113 do Código Civil, pelo convencionado pelas partes (art. 405 do CC) e, na sua falta ou insuficiência, pelos princípios gerais dos contratos típicos afins e pelas regras gerais das obrigações e, por outro lado, que o contrato em causa não foi cumprido pela ré, no que respeita ao estado do estabelecimento, aquando da devolução do mesmo.

         O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor (artigo 798 do Código Civil, nos termos dos arts 562 e seguintes do mesmo diploma).

         Ora, em face de tudo o que ficou dito e dos factos provados, ter-se-á que concluir que sobre a ré deve recair a obrigação de indemnizar a autora no montante de 23.506,07€ (1653,11 + 6056,39 + 15.796,57€).

            Dizem os réus:

         Os valores contantes dos pontos 17, 18 e 21 [os réus quiseram escrever e 22] dados como provados, não podem ser imputados à ré e agora aos ex-sócios desta. Não existe uma causa directa entre essas despesas (se aconteceram, o que os réus desconhecem) e o comportamento da ré.

         A autora quis arranjar um estabelecimento à custa da ré. Após 40 anos de funcionamento, é legítimo que a autora queira remodelar o seu estabelecimento, com novos móveis e utensílios, até porque a restauração vai evoluindo.

         A fls. 16, 17 e 18 dos autos consta o material e utensílios que a ré recebeu aquando da assinatura do contrato. A autora recebeu o estabelecimento no local, acompanhada do seu advogado e não reclamou quanto à falta ou danificação desse material. O mandatário da autora compareceu no acto da entrega, para confirmar que tudo estava em ordem e seguramente estava, pois se isso não acontecesse, teria seguramente reclamado e recusado receber as chaves do estabelecimento. A autora não reclamou contra os móveis e utensílios que a ré recebeu quando assinou o contrato. Os móveis e utensílios que a ré recebeu no acto da assinatura do contrato, foram devolvidos à autora, no acto da entrega das chaves, sem qualquer reclamação ou protesto.

            A autora não diz nada contra isto, mas já tinha respondido a parte desta matéria aquando da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 13 a 20 e 22.

            Decidindo:

            O contrato inicial – no qual a ré foi entretanto “sub-rogada” – tinha duas cláusulas com interesse para a questão.

            Uma, dita ‘móveis’ que dizia, na parte que interessa, que a locação engloba todas as máquinas e utensílios que guarnecem o estabelecimento e que constam de uma relação de inventário, que vai anexo ao presente contrato, tudo em bom estado de conservação e de funcionamento, obrigando-se a ré a substituir todos os que se percam, extraviem ou se deteriorem, tudo para além da decorrente da sua utilização normal.

            A outra, dita “devolução” que no seu corpo dizia, na parte que importa, que findo o contrato, ou seja, em 31/07/2012, a ré ficava obrigada/ comprometida a devolver o estabelecimento locado à autora em bom estado de conservação, limpeza e devoluto de pessoas e coisas – com excepção dos móveis e máquinas que compõem o estabelecimento e constam da relação em anexo.

            Embora em relação a esta não se faça expressamente aquela ressalva – isto é: ‘para além da decorrente da sua utilização normal’ – a mesma é claramente aplicável também aqui: não faria sentido que durante o contrato ela se aplicasse e que, findo ele, a ressalva já não se aplicasse.

            Posto isto,

            Quanto à questão da limpeza e da pintura, perante a alteração da decisão da matéria de facto, deixa de se poder concluir que os réus devem pagar as despesas em causa tidas pela autora, pois que nem sequer se prova que, à data da entrega, o estabelecimento estivesse sujo e fosse necessário pintá-lo para poder voltar a ser locado. É certo que se provou que a autora fez despesas com elas, mas nem sequer se pode dizer que tal resultasse necessário do estado do estabelecimento provocado pela sua utilização pela ré. Por exemplo, o estado da pintura do estabelecimento podia ser bom – o que não é o mesmo que novo – à data da celebração do contrato com a antecessora da ré, mas entretanto decorreram 7 anos e ele podia estar então muito desgastado, a precisar de uma nova pintura, sem que isso corresponda a um mau estado de conservação da pintura, pela qual a ré, ou os seus sócios agora que ela está extinta, deva ser responsabilizada. Em relação ao estado da limpeza nem sequer se provou nada.

            Fica a questão dos equipamentos que foi necessário reparar, pressupondo que a cláusula contratual deve ser lida nesse sentido, ou seja, que as máquinas que compunham o estabelecimento deviam ser entregues em bom estado de conservação.

            A questão que se põe, desde logo, é se se prova que as máquinas, que foram reparadas, estavam em mau estado de conservação.

            Note-se, desde já, que nenhuma questão se coloca quanto aos frigoríficos pois que, apesar de eles estarem irreparáveis (pontos 19 e 20), a autora nada pede quanto a isso (como resulta do ponto 22). O que, aliás, não pode deixar de ser o reconhecimento, pela autora, da desrazoabilidade do pedido que fizesse do seu valor, dado que eram bens de curta duração, já não eram novos à data do contrato e entretanto se tinham passado mais de 7 anos de uso “industrial” legítimo.

            Por outro lado, também nenhuma questão se levanta quanto a falta de bens. Nenhum foi dado como estando em falta. As substituições que se provam são de peças para o bom funcionamento de equipamentos, não do próprio equipamento.

            Assim, a questão é reduzida às reparações que foi necessário fazer para pôr em bom funcionamento, quer material ‘velho’ (que já existia antes do contrato) quer material que era novo há 7 anos atrás.

            O facto de equipamento, com pelo menos mais de 7 anos de uso (o material ‘velho’ podia ter muito mais), num estabelecimento comercial, não estar a funcionar bem, precisando de reparação, com substituições de peças, não corresponde à prova da violação, pela ré, das cláusulas contratuais transcritas acima.

            A ré só estava obrigada a substituir os bens “que se percam, extraviem ou se deteriorem, tudo para além do decorrente da sua utilização normal.” E a devolvê-las em bom estado de conservação. Ora, o facto de o equipamento em causa não estar a funcionar bem, nas circunstâncias em causa, não é prova de que tal resulte de uma utilização que não é normal. O normal, pelo contrário, é que este tipo de equipamento, com este tipo de uso, ao fim daquele tempo todo, não esteja a funcionar bem, que precise de reparações.

            Enquanto a ré estivesse a utilizar o estabelecimento, caber-lhe-ia, naturalmente, proceder a essas reparações. Quando o deixou de utilizar, o ónus delas passou a caber à autora. A ré não estava obrigada a devolver as coisas como elas estavam há 7 anos atrás, mas a devolvê-las no estado em que elas estivessem depois de 7 anos de uma utilização normal. Utilização normal que pressupõe, naturalmente, um desgaste de todo o equipamento utilizado num estabelecimento comercial.

            Em suma, conclui-se que a ré – agora os seus sócios – não tem que responder por aquelas reparações.

*

Necessidade de exigência judicial do cumprimento da obrigação de reparação de defeitos

            Mas fosse outro o resultado alcançado, a autora nunca teria direito aos valores pedidos, pelo seguinte:

            Se a ré tivesse incorrido na violação da devolução das coisas no estado em que elas deviam estar depois de uma utilização normal durante 7 anos, isto é, com necessidade de reparação, a autora teria que ter exigido à ré a realização da reparação em causa (art. 817 do CC) e esta tinha o direito de a fazer por si ou à sua custa.

            Se as coisas não se passassem voluntariamente, a autora teria de demandar a ré numa acção declarativa em que teria de alegar e provar (com possibilidade efectiva do direito de defesa, em cumprimento do princípio do contraditório) a existência dos defeitos e a responsabilidade da ré por eles, pedindo a condenação dos réus na reparação dos mesmos.

            Obtida a condenação da ré, caso a obrigação continuasse a não ser voluntariamente cumprida, a autora teria que exigir judicialmente, numa execução, a sua realização pela ré, seguindo-se os termos do processo executivo para prestação de facto fungível (arts. 828 do CC e 868 a 875 do CPC), no âmbito da qual se prevêem os cuidados necessários para que a prestação seja feita à custa do devedor por um valor correcto e não pelo valor que resulte de escolhas arbitrárias do credor.

            Ou seja, em caso de cumprimento defeituoso da mesma, os credores não têm – salvo circunstâncias especiais, como a urgência do caso, numa espécie de acção directa (art. 336 do CC), de que não foram, no caso dos autos, nem sequer alegados os pressupostos – logo o direito de fazerem por si ou por outrem, à custa do devedor, a reparação dos defeitos, pondo o devedor perante o facto consumado da realização de reparação de defeitos inexistentes ou que já não é possível averiguar se existiam de facto e em que termos, ou que tivesse sido feita por valores exorbitantes.

            A lei não diz que, caso a obrigação não seja cumprida, o credor tem direito a realizá-la por si mesmo e a apresentar a conta ao devedor; o que a lei diz (art. 817 do CC) é que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento […].

            Tudo isto resulta do que é explicado, por exemplo, por Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 140 a 143, António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, Almedina, 1990, págs. 36 a 41, e do que Antunes Varela diz a outro propósito, mas com evidente aplicação ao caso por maioria de razão: 

        “[P]ode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo [1221 do CC] não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro […] O regime aplicável é pois o do art. 828 [do CPC], que aliás é o mais razoável na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro, sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor ou a indemnização pelos danos sofridos. Não foi, assim, aceita a proposta de Vaz Serra, no sentido de permitir ao dono da obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora […]. Pareceu que não se justificava, neste caso especial da empreitada, que se prescindisse da via judicial da condenação do empreiteiro, entrando-se directamente numa execução específica” (CC anotado, Vol. II, 4ª edição, Out97, Coimbra Editora, pág. 896).

            Também a outro propósito, mas de novo com aplicação por maioria de razão, veja-se Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, parte especial, Almedina, Maio de 2000, pág. 450, ou Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 1994:

         “tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas” – pág. 388)

            Também a propósito da empreitada mas com aplicação ao caso dos autos, vejam-se ainda os seguintes acórdãos do STJ: de 8/6/2006 (06A1338 do sítio da ITIJ): I – O lesado com a defeituosa execução da obra para se ressarcir dos danos respectivos tem que observar a sequência procedimental dos art.ºs 1221, 1222 e 1223. II – Só em casos de manifesta e provada urgência é que ele pode directamente, e sem intervenção do tribunal, proceder à eliminação dos defeitos, exigindo depois o pagamento ao empreiteiro das respectivas despesas) de 7/12/2005 (05A3423 no sítio da ITIJ): I – O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221, 1222 e 1223 do Cód. Civil. […] IV- Só em casos da manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas, e de 1/3/2007 (06A4501 da base de dados do ITIJ): 1 – No âmbito do contrato de empreitada (bem como da compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro. 2 – Se o fizer, não adquire por tal facto o direito de recorrer a juízo para exigir a condenação do empreiteiro no valor das despesas realizadas, salvo caso de manifesta urgência que preencha os requisitos da acção directa ou estado de necessidade.

II

Da cláusula penal e do enriquecimento sem causa

            A fundamentação da sentença nesta parte (em síntese deste acórdão):

            Resulta provado, em face dos pontos de facto 1, 5 e 13 a 22, que o contrato em causa não foi cumprido pela ré, no que respeita à devolução do estabelecimento.

            A indemnização acordada constante do ponto 1 dos factos provados, traduz-se numa cláusula penal (art. 810/1 do CC). Uma vez estipulada validamente a cláusula penal, a pena (seu objecto) será exigível quando se verificar a situação para que foi prevista. Daquele ponto 1, resulta que a cláusula penal foi convencionada, além do mais, para o caso de não cumprimento pelo devedor da obrigação de devolução do estabelecimento no prazo estipulado.    Atenta os factos provados referidos no § anterior, impõe-se a conclusão de que se verificou a situação para que a cláusula penal convencionada foi prevista. Por outro lado, nada na fundamentação de facto permite considerar ter sido ilidida a presunção de culpa estabelecida no já mencionado art. 799 do CC.

            Assim sendo, ter-se-á que concluir que estão verificados os pressupostos que legitimam a autora a reclamar da ré a pena, objecto da cláusula penal convencionada, ou seja, os 12.200€, ficando, assim, prejudicada a apreciação do pedido subsidiariamente deduzido na alínea a) do pedido formulado na petição inicial.

            Contra isto dizem os réus (sempre com alguma síntese feita por este acórdão):

         A cláusula penal não se aplica no presente caso.

         Antes de mais, não pode estar assente que a ré se obrigou a entregar o estabelecimento no 31/07/2012, sem mais qualquer ressalva, pois houve negociações entre as partes, tendentes à celebração de um novo contrato, como a própria autora o admite no artigo 19 da petição.

         Depois, parece que a denúncia teria de ser feita com 90 dias de antecedência, relativamente ao fim do contrato, por carta registada com aviso de recepção, o que não aconteceu.

         Depois, está assente que a ré pagou em singelo a compensação dos meses de Agosto e Setembro (ponto 11 dos factos provados).

         Se a ré pagou e a autora aceitou as compensações dos meses de Agosto e Setembro de 2012, tal significa que esta renunciou a qualquer cláusula penal (se a ela tivesse direito, que não tem).

         Por outro lado, a autora nunca teria direito em simultâneo, a receber a cláusula penal e a renda que recebeu, sob pena de receber em duplicado o valor da compensação.

         O contrato não diz que ao valor da renda, acresce o montante de uma cláusula penal.

         O contrato diz que em caso de atraso, se aplica a clausula penal e nada mais do que isso.

         A cláusula só se aplicaria se houvesse denúncia do contrato de uma das partes, contra a vontade da outra e não foi isso o que aconteceu.

         Houve um acordo entre as partes para entregar e também para negociar.

            A autora para além de sustentar que os factos provados são apenas aqueles que constam da decisão da matéria de facto, responde a isto dizendo que (sempre em síntese feita por este acórdão):

         A ré não só estava obrigada à entrega do estabelecimento em virtude do termo do contrato a 31/07/2012, como também, à entrega daquele estabelecimento no estado em que se encontrava aquando da locação do estabelecimento, o que não se veio a verificar, mas incumprindo com os seus deveres contratuais, apenas procedeu à entrega do estabelecimento no dia 30/09/2012, dois meses após o termo do contrato.

         Tal facto fê-la incorrer na sanção prevista na cláusula Devolução-Mora do contrato, a que a sociedade se vinculou e aceitou.

         E nem poderiam os recorrentes desvincular-se unilateralmente de tal obrigação.

         Não restam dúvidas que a situação para o qual a cláusula penal foi convencionada verificou-se e, nesses termos, devem a generalidade dos sócios da extinta sociedade ré ser condenados por força do atraso na entrega do estabelecimento comercial.

         Não tendo a autora renunciado a qualquer direito proveniente da cláusula penal, até porque tal renuncia sempre seria nula (vide artigo 809 do CC).

         É falso que a cláusula penal só se aplicasse se houvesse denúncia do contrato por alguma das partes, conta a vontade da outra.

         Os recorrentes alegam que se o contrato era de prazo certo não fazia sentido que fosse prevista a possibilidade de denúncia por qualquer das partes; não lhes assiste razão, pois um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o princípio da liberdade contratual, expressamente consagrado no art. 405 do CC e a ré, bem como os seus sócios, assinaram o contrato e aceitaram expressamente todos os termos e condições em que o mesmo foi exarado.

            Decidindo:

O contrato não caducou

            Embora a sentença recorrida remeta para os factos provados sob 1 a 5, vê-se que, para ela, tal como para a autora nas contra-alegações, verificou-se o incumprimento do contrato por falta da restituição do locado no prazo previsto no contrato.

            Estar-se-ia assim perante a cessação do contrato por caducidade, por se ter verificado o seu termo (no caso, em 31/07/2012) – art. 1051-a do CC.

            No entanto, conjugando o teor do §1º da cláusula prazo com o disposto no então art. 1054 do CC, na redacção original então em vigor (o contrato de locação foi celebrado em 2005 e a alteração da lei só ocorreu em 2006) – que é a seguinte: 1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. 2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo – percebe-se claramente que o que as partes quiseram, no contrato de locação, foi que este se renovasse findo o respectivo prazo se não fosse denunciado com a antecedência convencionalmente prevista.

            Ora, como o contrato não foi denunciado por nenhuma das partes, dir-se-ia que ele se renovou na data prevista no contrato, isto é, em 31/07/2012, pelo que o facto de o estabelecimento não ter sido restituído nessa data não faria incorrer a ré na cláusula penal.

            Assim, é manifesto que os réus têm razão nesta parte e não a tem a autora, em tudo o que diz respeito à denúncia do contrato.

*

O contrato cessou por revogação

            No entanto, a sentença recorrida também remete para o facto provado sob 5, que dá outra redacção aos factos alegados pela autora no art. 19 da petição inicial.

            Ora, o que aí consta corresponde a um acordo de revogação do contrato de locação para a mesma data de 31/07/2012, ou seja, ao mútuo consentimento para a extinção do contrato previsto no art. 406/1 do CC.

                                                      *

            Aqui poderia pôr-se, oficiosamente (art. 286 do CC), a questão da nulidade deste acordo de revogação, já que o mesmo não foi celebrado por escrito e revogação do contrato de arrendamento está sujeito à forma escrita quando, entre o mais, não for imediatamente executado (art. 1082 do CC, na redacção em vigor já desde 2006).

            Nos autos não há nada, no entanto, que diga que o contrato de locação em causa é também um contrato de arrendamento.

            É que o contrato dos autos é um contrato de locação/aluguer de estabelecimento (de uma universalidade de móveis) – arts. 1022 e 1023 do CC – , sem qualquer referência à transferência do gozo do prédio onde ele está instalado, sem que se saiba a que título. Ou seja, não se pode dizer que o caso dos autos esteja previsto no art. 1109 do CC, seja no seu n.º 1, seja no seu n.º 2, ao contrário do que, a outro propósito, já se viu, a sentença entendeu, ao entender que o contrato estava sujeito aos arts. 1108 a 1113 do CC.

*

Consequências da cessação do contrato

            Assim, voltando ao que se estava a dizer, o contrato de locação do estabelecimento cessou por revogação a 31/07/2012.

            A partir desse dia, a ré deixou de ter de pagar a prestação prevista nele como contrapartida da possibilidade de uso do estabelecimento que também deixou de ter. É esse o efeito da cessação do contrato.

            Mas, por isso mesmo, o contrato previa – no § único da cláusula devolução – que cessando por qualquer forma o presente contrato, a título de cláusula penal, e por cada dia de atraso na devolução do estabelecimento locado à antecessora da ré, esta pagaria uma quantia equivalente a 2/30 da compensação mensal na altura em vigor.

            Ora este valor em dobro do que seria pago normalmente, corresponde ao valor do prejuízo diário que a autora sofreria com a mora na restituição do espaço em consequência da cessação do contrato e, por outro lado, a um valor que servisse de pressão ao cumprimento da obrigação de restituição.

            Assim sendo, estamos perante uma cláusula penal não só indemnizatória mas compulsória.

            O que, aliás, corresponde ao regime geral da locação que, como a sentença disse, serve de regime subsidiário ao contrato dos autos. Veja-se o art. 1045 do CC: 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

            E sendo tudo isto assim é evidente que, para além da cláusula penal, não poderia ainda exigir-se o pagamento da compensação prevista no contrato (que já tinha cessado).

            Quer isto dizer que o pagamento que a ré continuou a fazer das compensações previstas no contrato, em Agosto e Setembro de 2012, não tinha razão de ser porque a obrigação já não existia. Assim, o seu recebimento pela autora, junto com a cláusula penal, representaria um enriquecimento sem causa (arts. 473 e 476/1, do CC).

            Pelo que, para evitar esse resultado, há que proceder ao desconto delas no valor da cláusula penal, funcionando como uma excepção de compensação (art. 847 do CC), sendo que o referido na contestação pelos réus serve da declaração prevista no art. 848 do CC.

            Outra via de se chegar ao mesmo resultado seria reduzir, por recurso à equidade, a cláusula penal, pelo valor equivalente, já que, sem essa redução, ela seria manifestamente excessiva (art. 812/1 do CC; o pedido implícito dessa redução consta da contestação, pois que, como diz Pinto Monteiro, basta “que o devedor dê a entender, pelo seu comportamento, que reputa a pena manifestamente excessiva” – nota 61, pág. 315, do artigo publicado na RLJ 146/4004, Maio-Junho de 2017, sobre O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão – diálogos com a jurisprudência).   

            Pelo que seriam devidos pela ré 6200€ (e não os 12.200€ fixados na sentença recorrida).

                                                      *

            Contra isto, os réus não têm razão em dizer que a cláusula penal não se aplicaria no presente caso, pois que para o efeito se baseiam em factos que não foram dados como provados.

            Tal como também não a têm quando dizem – sem sequer o fundamentarem – que a autora, ao aceitar as compensações dos meses de Agosto e Setembro de 2012, renunciou a qualquer cláusula penal. Não há nada no comportamento da autora, ao receber uma quantia a um dado título – mesmo que a esse título não tivesse direito a ela – que revele, com toda a probabilidade, que não queria receber uma outra quantia, superior, devida a outro título (o que se diz para os efeitos do art. 217 do CC).

III

Da condenação dos sócios da ré

            Dizem os réus (com alguma síntese deste TRL):

         A decisão proferida é ambígua, na medida em que pode eventualmente ser interpretada no sentido de que aqueles sócios respondem com os seus bens pessoais, perante a autora.

         Mas não é assim!

         Não há dúvidas de que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao momento da extinção da sociedade.

         Só que, essa responsabilidade tem um limite: os ex-sócios só respondem até ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade.

         É certo que alguma jurisprudência vem defendendo que é na fase executiva, que os ex-sócios se devem defender, com embargos de terceiro, se porventura forem penhorados bens ou valores que não tenham origem na partilha dos bens da sociedade extinta.

         Mas no caso concreto, ao condenar a generalidade dos sócios, o tribunal devia de imediato esclarecer que essa responsabilidade vai apenas até ao montante que os mesmos receberam na partilha, o que eventualmente evitaria dúvidas na fase executiva sobre esta matéria (se houvesse fase executiva o que não deve acontecer).

         E a situação é tanto mais importante, quanto, no presente caso, a sociedade não partilhou quaisquer bens (com a entrega das chaves do restaurante, acabou-se o único património que a mesma possuía).

         Na verdade, a sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de responsabilidade limitada) não excede, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais: eles são responsáveis até esse montante.

         Cabe à autora provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento do seu crédito, pois sem esses factos, os sócios não poderão ser responsabilizados nos termos do disposto no art. 163/1 do CSC.

        Neste sentido, os acs. do STJ de 26/06/2008, proc. 08B1184, e de 23/04/2008, proc. 07S4745, bem como, o ac. do TRL de 11/07/2013, proc. 2163/08.8YYLSB-B.L1-2, e, mais recentemente, o ac. do TRL de 22/10/2015, proc. 2096/14.9T2SNT.L1-2, onde se escreveu: “nas sociedades de responsabilidade limitada, as dívidas da sociedade dissolvida são pagas, aquando da liquidação, através dos activos sociais, apenas respondendo os antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, caso hajam recebido, em partilha, activo existente e ainda assim confinado a tal montante“.

         Mostrando-se a sentença ambígua, nesta parte, deve a mesma ser corrigida, no sentido acima proposto, ou seja, de que os ex-sócios da extinta ré são responsáveis perante a autora apenas até ao montante que eventualmente tenham recebido na partilha da sociedade extinta.

            A autora não diz nada quanto a esta parte do recurso.

            Decidindo:

            O art. 162 do CSC, sob a epígrafe ‘acções pendentes’, dispõe que: As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5 [do CSC]. 2 – A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

            O art. 163/1 do CSC, sob a epígrafe ‘passivo superveniente’, dispõe que: Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 

            A seguir, o art. 163/2 do CSC, dispõe que: As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do CPC, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 

            Portanto, é o artigo 163/1 do CSC que contém matéria substantiva, dizendo quais são os pressupostos do direito de que o credor goza, ou, visto do lado passivo, dizendo em que condições é que o sócio responde.

            O art.162 do CSC limita-se a adjectivar o exercício desse direito quando a acção já está pendente. Sendo que o art. 163/2 do CSC o adjectiva para o caso de a acção ainda ter de ser proposta.

            Assim, para que os sócios possam ser condenados no lugar da sociedade, exige-se a demonstração de que eles receberam alguma coisa na partilha dos bens da sociedade, o que pressupõe, por isso, a demonstração (logo a alegação) da existência de bens e da partilha dos mesmos.

            Ou seja, esses pressupostos terão de ser provados pelo credor dos agora sócios (art. 342/1 do CC). E para o fazer terá de os alegar.

            Assim, embora o art. 162 do CSC estabeleça a substituição automática dos sócios no lugar da sociedade extinta, o credor terá de alegar (para poder provar) a existência de bens antes da extinção (art. 163 do CSC) e que os sócios receberam bens na partilha.

            Se o não fizer, os réus não podem ser condenados, já que só respondem até ao montante que receberam na partilha e o tribunal, sem isso, não pode saber se receberam alguma coisa.

            Neste sentido vão os vários acórdãos arrolados pelos réus, podendo citar-se ainda os acs. do TRP de 14/06/2017, proc. 51920/13.0YIPRT.P1, do TRL de 11/05/2017, proc. 152292/14.5YIPRT.L1-2, do TRP de 27/04/2017, proc. 546/12.8T2ILH.P1, do TRL de 16/03/2016, proc. 921/14.3T8LRS.L1-4, do TRP de 21/09/2015, proc. 639/10.6TTMTS.1.P1, do TRP de 23/02/2015, proc. 1403/04.7TBAMT-H.P1, do TRP de 08/01/2015, proc. 449/14.1TBMAI.P1, do TRG de 24/11/2014, proc. 970/10.0TBBGC-A.G1, e do TRL de 24/06/2014, proc. 6804.10.9TBALM.L1-1

            E este ónus de alegação e prova, como resulta do que antecede, é válido quer para as acções que tenham de ser instauradas contra os sócios, quer para as acções já pendentes contra a sociedade, como é o caso dos autos, não tendo por isso razão o ac. do TRC de 05/05/2015, proc. 119/14.0TBCTB.C1, seguindo o ac. do TRP de 28/04/2009, proc. 1886/06.0YYPRT-D.P1, ao distinguir o ónus de alegação num caso e noutro.

            É certo que contra esta posição, existe uma corrente minoritária, que defende que é aos ex-sócios que cabe o ónus da alegação e prova da inexistência de bens e da partilha dos mesmos, entre eles os acs. do TRL de 09/03/2010, proc. 4777/06.1TVLSB.L1-1, do TRL de 15/03/2011, proc. 611/09.9TJLSB.L1-1, do TRL de 12/06/2014, proc. 20802/07.6YYLSB.L1, do TRL de 7/10/2015, proc. 518/12.2TTCSC.L2-4, e do TRL de 08/3/2017, proc. 449/08.0TTCSC.1.L1-4, apoiados por Carolina Cunha, nos dois artigos que tem publicados sobre a questão: Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação, em III congresso direito das sociedades em revista, Almedina, 2014, págs. 171 a 200, e Dissolução sem liquidação da sociedade, em E depois do CSC em comentário, IDET/6, Almedina, 2016, págs. 351 a 360.

            Esta corrente minoritária, que se assume como tal, apoia-se, no essencial, na construção de que “a relação jurídica que o credor social traz à lide, nos termos do art. 163 do CSC, é aquela que o liga à sociedade: nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios.” (utilizou-se parte da síntese da tese defendida por esta corrente feita por Carolina Cunha nos trabalhos citados).

            Este argumento, no entanto, é, salvo erro, uma petição de princípio: entende-se que a relação jurídica é aquela que liga o credor à sociedade, por se afastarem os pressupostos previstos no art. 163/1 do CSC, quando era este afastamento que se tinha que demonstrar. Se, pelo contrário, não se partir do afastamento do disposto no art. 163/1 do CSC, não pode deixar de ser entender que o objecto material da acção passa a ser outro, com outros pressupostos, que terão de ser alegados e provados.

            Entende-se por isso, que se deve seguir a jurisprudência quase uniforme existente sobre a questão e entender que, sem a prova (depois da alegação) da existência de bens e da partilha deles pelos sócios, estes não podem ser condenados.

            Ora, como esta alegação não tinha sido feita, nem, por isso, foi feita prova dela, os réus não podem ser condenados (para já).

            Note-se que o facto de o tribunal recorrido ter deixado seguir o processo sem a alegação daqueles factos, não pode implicar a possibilidade ou a necessidade de condenação dos réus sem prova dos factos em causa.

            Mas não se justifica, sem mais, a absolvição dos réus sem antes se dar à autora a possibilidade de alegar esses factos, para que possam ser provados e os réus condenados se for o caso. Neste sentido, se bem que para uma fase anterior, vejam-se os acs. do TRP de 04/06/2013, proc. 5475/11.0TBMTS.P1; e do TRE de 28/11/2013, proc. 58/13.2TTSTB.E1.

            No sentido da possibilidade desse despacho de aperfeiçoamento ser dado pelo tribunal de recurso, de modo a evitar a nulidade de ser proferida, pelo tribunal da relação, uma decisão de absolvição do pedido, por falta de prova de factos que podiam ter sido alegados, quando o tribunal recorrido condenou no pedido não considerando necessários tais factos, veja-se a fundamentação do ac. do TRP de 12/02/2015, 5807/13.6TBMTS.P1, com sustento na posição expressa de Miguel Teixeira de Sousa (comentado favoravelmente por este professor no blog do IPPC de 11/03/2015, sob Jurisprudência (92)) e implícita de Lebre de Freitas (que não diz nada contra a solução, na nova edição do CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Julho de 2017, págs. 635/636).

            Sendo que, entretanto, nada disto retira/va à autora a possibilidade de fazer uso dos outros meios referidos, com desenvolvimento, por Carolina Cunha nos artigos citados, para evitar a completa desprotecção dos credores face ao comportamento dos sócios e liquidatários, que podem ter actuado de modo a ficarem com os bens sem pagarem quaisquer dívidas.  

                                                      *

            Assim sendo, ter-se-á que anular a sentença recorrida, para que a autora tenha a oportunidade de alegar os factos em causa, caso em que tais alegações de facto, se forem contestadas, deverão ser sujeitas a julgamento, seguindo-se sentença em que o tribunal recorrido condenará ou não os réus, como entender de direito (já que nessa parte este TRL não tem poderes para determinar o conteúdo da sentença: art. 683 do CPC, a contrario), no pagamento à autora dos 6200€ apurados como devidos a título de cláusula penal; se a autora não alegar os factos necessários ou os factos alegados não forem contestados, o tribunal recorrido terá de proferir nova sentença, como entender de direito.

            Naturalmente que a alegação e prova dos factos, depois de averiguado o que de facto ocorreu – pois que, para já, nem sequer se sabe como é que ocorreu a dissolução e liquidação da sociedade – será facilitada se se entender ter em conta todos os tópicos e argumentos invocados para o efeito por Carolina Cunha (para o caso de se continuar a seguir a corrente maioritária, como se considera ser de seguir); por exemplo, não será bem a alegação e prova da partilha de bens societários que será necessário fazer, mas tão só da existência de bens sociais; haverá, talvez, lugar, se for caso disso, à inversão do ónus da prova (art. 344/2 do CC) ao menos em certas situações; etc.

                                                       *

            Pelo exposto, altera-se (i) a decisão da matéria de facto nos termos definidos acima, bem como (ii) os valores que se entendem devidos à autora, que são apenas os 6200€ a título de cláusula penal, já descontado o que a ré pagou a título de compensações durante Agosto e Setembro de 2012; (iii), ao abrigo do art. 662/2-c do CPC anula-se a sentença recorrida na parte restante e, (iv), convida-se a autora a, em 10 dias, alegar os factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da condenação dos réus, previstos no art. 163/1 do CSC, seguindo-se, depois do necessário contraditório, nova decisão, com ou sem julgamento conforme o caso, condenando-se ou não os réus no pagamento à autora dos 6200€ a título de cláusula penal, tendo por base os factos provados que são aqueles que resultam deste acórdão e os que eventualmente resultarem depois da alegação da autora em cumprimento do convite agora endereçado.

            Custas do recurso pela autora e pelos réus na proporção do que for decidido a final.

            Lisboa, 14/09/2017

            Pedro Martins

            1.º Adjunto 

            2.º Adjunto