AECOP do Juízo Local Cível de Lisboa

              Sumário:

              I- Os créditos constituídos depois de nomeado o administrador judicial provisório num processo especial de revitalização não são abrangidos pelo plano de recuperação que aí seja aprovado, pelo que, pelo menos depois de homologado o plano, não há qualquer impedimento legal ao direito de exigir judicialmente o seu cumprimento.

              II- Quanto aos créditos constituídos em data anterior, se o devedor não cumpre as obrigações decorrentes do plano, nem regulariza a situação depois de interpelado para o efeito, o perdão e as moratórias que eles sofreram ficam sem efeito, salvo se tiver sido prevista solução diferente no plano, o que não é o caso dos autos (arts. 218/1a e 17-F/12, ambos do CIRE), pelo que o credor pode, a partir de então, exigir judicialmente o seu cumprimento.

              III- E essa exigência judicial, em qualquer dos casos, não tem de ser feita – nem aliás podia ser feita – no PER, mas numa outra acção.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              A 23/01/2018, G-SA, requereu uma injunção contra E-Lda, para haver dela o valor de 9282,21€, acrescida de 3175,54€, a título de juros de mora.

            Alegava para o efeito, em síntese, que:

           Por contrato de locação 111-1485 cedeu à requerida o gozo de um seu equipamento informático, contra o pagamento de 60 rendas mensais, iguais e sucessivas, de 211,15€ + iva, calculado de acordo com o valor do equipamento, que tinha sido comprado pela requerente a pedido da requerida.

         A requerida deixou de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato. Em consequência a requerente resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 29/11/2013, que enviou à requerida e que esta recebeu, e reclamou (i) o valor das facturas vencidas:

         91244/2013 vencida a 01/07/2013, no valor de 779,14€ [aluguer trimestral para o período de 01/07/2013 a 30/09/2013: 633,45€ + 23% de iva, 145,69€ – doc.4, fl. 22v – parenteses colocado por este tribunal da relação de Lisboa];

         104335/2013 vencida a 11/07/2013, no valor de 12,30€ [custos do aviso: 10€ + 23% de iva – TRL], à qual foram afectos os pagamentos parciais de 5,94€ a 04/04/2016€ e de 1,98€ a 13/05/2016, permanecendo por liquidar quanto a esta factura 4,38€;

         123413/2013 vencida a 11/09/2013, no valor de 30,75€;

         12474/2013 vencida a 18/09/2013, no valor de 30,75€;

         128742/2013 vencida a 01/10/2013, no valor de 633,45€ [aluguer trimestral para o período de 01/10/2013 a 31/12/2013: 633,45€ + 23% de iva, 145,69€ – doc.8, fl. 24v – parenteses colocado por este tribunal da relação de Lisboa];

         142788/2013 vencida a 10/10/2013, no valor de 12,30€ [custos do aviso: 10€ + 23% de iva – TRL].

         As facturas 123413/2013 e 12474/2013 dizem respeito a despesas com devolução de cheque entregue à requerente pela requerida no valor de 791,44€, para liquidação das facturas 91244/2013 e 104335/2013 mas que não teve boa cobrança.

         Bem como, (ii) com base no previsto nas condições gerais e em consequência da cessação antecipada do contrato, o valor de 7791,44€, este equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato.

            A requerida não pagou estes valores.

            A requerida deduziu oposição, excepcionando (com o seguinte, em síntese):

         A requerente omite que a requerida recorreu em Agosto de 2013 a um processo especial de revitalização (PER), o que correu seu termos no 1.º juízo cível de Braga, proc. 5126/13.8TBBRG, por se encontrar em situação de iminente insolvência e que o respectivo plano de recuperação apresentado previa no ponto 3.6. o seguinte: “A devedora celebrou com a G-SA, o contrato de renting 111001485 que tem por objecto o equipamento de grandes formatos, na reestruturação dos negócios este contrato de renting não será de manter, uma vez que o equipamento em causa, não faz parte dos necessários, para o desenvolvimento da actividade da devedora, assim, será resolvido, o contrato renting com devolução à G-SA, do referido equipamento, sem cumprimento daquele contrato, das prestações vincendas ou penalidades”;

         O plano de recuperação foi aprovado, tendo este transitado em julgado em 06/01/2014 [ou melhor, segundo a certidão de fl.30, 07/01/2014 – TRL].

           Deste modo, e dado o conteúdo do plano, a redacção da cláusula constante do plano quanto ao cumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a requerente e todo o seu alcance, a requerida nada deve à requerente.

         Aliás, procedeu esta em 12/08/2013 à expedição do material objecto do contrato de renting da requerente, para a sede desta, para dar cumprimento ao previsto no PER.

           A requerente para além de ter aceite a denúncia nos termos exarados, aceitou e em nenhum momento se opôs à entrega do equipamento, que no presente, e desde Agosto de 2013, se encontra em sua posse.

            Face à oposição, a injunção foi remetida ao tribunal judicial da comarca de Lisboa para distribuição como AECOP (acção declarativa especial para cumprimento de obrigações, do DL 269/98 (superior alçada 1ª instância), e já no juízo local foi proferido despacho para, face ao conteúdo da oposição, a autora para se pronunciar.

              A autora, sem impugnar que o equipamento tivesse sido expedido para a sua sede para dar cumprimento ao previsto no PER, veio dizer, na parte que importa, que:

         Efectivamente foi homologado um plano de revitalização em [20/]12/2013 e que votou nas negociações favoravelmente quanto ao plano proposto [o parenteses com o dia foi acrescentado por este TRL]

          Esse plano previa, relativamente às prestações já vencidas, que os créditos comuns seriam reduzidos em 40% do seu respectivo valor de capital, com perdão total de juros vencidos e vincendos, bem como a totalidade das despesas até à homologação do presente plano de recuperação; e que o seu pagamento seria efectuado em 72 prestações mensais e postecipadas, após dois anos de carência contados desde a homologação do presente plano de recuperação, com a seguinte intensidade: pagamento em 12 prestações constantes de 5% da dívida no ano 2016; [e assim sucessivamente].

         De acordo com a lista provisória de credores [melhor: de créditos – TRL], junta aos autos no âmbito do processo de insolvência [melhor: PER], em 17/09/2013, consta um crédito de capital reconhecido à aqui autora no valor de 791,44€ (cfr. doc.1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

         Sucede que a autora apenas tem registo dos seguintes pagamentos efectuados pela ré: Abril de 2016, 5,94€ e Maio de 2016, 1,58€; face à ausência de demais pagamentos, a autora interpelou a ré a solicitar a regularização dos valores das prestações em atraso, o que a ré não fez.

         Ora, nos termos do artigo 218 do CIRE (aplicável ao PER): “Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida de juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor” (neste sentido, veja-se o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/12/2017, proc. 430/15.3T8MGR.C1).

           Resulta assim que o perdão da dívida ínsito no plano fica sem efeito, pelo que nada impede a autora de avançar com diligências com vista ao reconhecimento da totalidade do seu crédito.

            […]”

          Foi ordenada a junção aos autos da certidão do aludido PER, bem como da sentença que o homologou, com nota do respectivo trânsito em julgado (fls. 28), tendo sido junta a certidão de fls. 30/67, encontrando-se ainda no processo a lista provisória de créditos, figurando o crédito da autora sob o nº 23 (fls. 17/19). E, acrescente-se, no plano de revitalização diz-se que o PER, intentado em 01/08/2012 [melhor: 2013 – TLR] foi declarado iniciado por despacho de 06/08/2013.  

              E depois a acção foi indeferida, por inadmissibilidade legal, absolvendo-se a ré da instância.

              Isto com os seguintes fundamentos:

         Nos termos do artigo 17-E/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório nos termos previstos no artigo 17-C/3a do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as execuções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

         O normativo legal abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo pois as acções declarativas condenatórias (neste sentido, CIRE anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa 2013, página 164, anotação 3).

         A decisão judicial de homologação do plano de recuperação vincula os credores, mesmo que não hajam participado das negociações, conforme determina o artigo 17-F/6 do CIRE.

         A autora reclamou o seu crédito no PER, que foi reconhecido. Encontra-se vinculada ao PR, nos termos homologados por decisão judicial e que condiciona novas iniciativas processuais da sua parte, quanto ao crédito reclamado.

         Quanto ao incumprimento por parte do devedor que a autora vem agora invocar, bem sabe que é no âmbito do PR que lhe cabe suscitar tais questões, nos termos e com as consequências legais, e não apresentar requerimento de injunção para cobrança de dívida, omitindo aliás de forma ostensiva, cabe referir, as circunstâncias em que se encontra o devedor que pretende demandar, conduta processual no mínimo, censurável da sua parte […]

         Impõe-se, pois, concluir que a autora apresentou acção para cobrança de dívidas quando lhe estava vedado fazê-lo, o que determina a sua inadmissibilidade.

              A autora vem recorrer deste despacho, dizendo, em síntese feita por este TRL (mas mantendo a construção da autora), o seguinte:

         O crédito que se discute nos autos não é coincidente com o crédito que esteve em causa no PER e a autora não pode suscitar qualquer questão, quanto ao incumprimento do PER, no que concerne ao crédito reconhecido, nesse mesmo processo, porque, conforme dispõe o art. 613/1 do CPC, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz que não pode agora tomar qualquer posição acerca do incumprimento do PER; quanto muito, e não obstante não ter sido esse o fundamento utilizado pelo tribunal a quo, a sentença homologatória do acordo de revitalização constituiria título executivo quanto ao valor do crédito reconhecido e vencido e no valor de 791,44€, sendo que o perdão da dívida vincenda ínsito no plano ficou sem efeito, pelo que nada impediria a autora de avançar com diligências com vista ao reconhecimento da totalidade do seu crédito.

         A exequibilidade da sentença homologatória do acordo de revitalização apenas se aplica aos valores vencidos e reclamados por serem aqueles que à data da nomeação de AJP se encontravam em dívida. A sentença homologatória do PER não configura título executivo relativamente a valores vincendos e ilíquidos, que à data da publicação do PER não estavam em dívida, o que sucede com o valor peticionado em sede de injunção no que concerne às facturas vencidas após Agosto de 2013 e ao valor das rendas vincendas após a resolução do contrato de locação a 29.11.2013; se incluirmos nos créditos afectos ao plano em PER também o crédito não reconhecido pelo devedor – por inexistente naquele momento – estaria a ser negada ao credor a oportunidade de o ver ser reconhecido, por todos os meios legalmente admissíveis, sendo o direito constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20 da Constituição, que sai violado, caindo-se numa situação que pode ser de verdadeira denegação da justiça (aliás tem sido esse o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência [refere, neste sentido, 4 acórdãos dos tribunais da relação]).

              A ré contra-alegou com a simples transcrição da fundamentação da decisão recorrida.

                                                                 *

               Questão que importa decidir: se é inadmissível requerer uma injunção para pagamento das dívidas da ré invocadas pela autora.

                                                                 *

                  Decidindo:

            Note-se que a delimitação da questão a decidir, nos termos em que foi feita, resulta de a decisão recorrida não ter fixado quaisquer factos como provados, não ter aplicado o direito a esses factos, nem ter absolvido a ré do pedido. Assim, embora a fundamentação da decisão recorrida pareça sugerir que faz uma distinção na pretensão da autora, ao iniciar um dos seus parágrafos com a expressão “quanto ao incumprimento…” parecendo ter estado a falar de outra coisa até então, a verdade é que, a única questão que está em causa neste recurso é saber se a autora podia ou não ter iniciado uma acção para cobrar os créditos que diz ter contra a ré.

             Posto isto,

            Alguém que está numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência eminente, pode pretender renegociar com os credores as dívidas que tem para com eles. E pode forçá-los a isso num processo de revitalização (arts. 17 e seguintes do CIRE). Ao iniciar um tal processo, abre um período de impossibilidade de se iniciaram ou continuarem acções para cobrança de dívidas (art. 17-E/1 do CIRE) e, findo tal período, o que aí tiver sido decidido vincula todos credores.

           Mas isto, logicamente, apenas em relação aos créditos existentes à data em que é dado seguimento ao processo (com a nomeação do AJP: art. 17-C/4), pois que, como diz o art. 17-F/10 do CIRE, resultado de uma alteração legislativa que consagrou jurisprudência uniforme sobre a questão [alterando o art. 17-F/6 citado pela decisão recorrida com a redacção anterior], o plano de recuperação só vincula os credores de créditos constituídos à data em que foi proferida decisão prevista no art. 17-C/4 [nomeação do AJP]. O plano não vincula, por isso, os titulares de créditos que se constituem na pendência do PER [neste sentido, por exemplo e por último, veja-se: Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, pág. 464]  

              Se o plano não vincula aqueles credores e o máximo que se pode dizer é que até à homologação do plano também eles ficam impedidos de os tentar cobrar (neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito de Insolvência, Almedina, 2018, págs. 453 a 460, mas a solução é discutida, pois que, por exemplo, Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág. 430, na lógica do que antecede e parece que com toda a razão, diz que o art. 17-E/1 do CIRE apenas respeita aos créditos existentes à data da nomeação do AJP – como a questão não tem interesse para o caso não é desenvolvida), então, quanto a todos os créditos invocados pela autora como constituídos em data posterior a 06/08/2013, não havia qualquer impedimento legal, em 2018, muitos anos depois de homologado o plano, à exigência judicial dessas dívidas. E isso, naturalmente, numa acção que nada tem a ver com o PER com o qual essas dívidas não têm qualquer conexão.

         O PER não é um instrumento para os devedores contraírem dívidas sem as pagarem e se, depois de dado o despacho de nomeação do AJP continuam a constituir dívidas, não se vê porque é que estes credores, que não podem reclamar os seus créditos no PER, não os poderiam tentar cobrar fora do PER. E o devedor só dele se pode queixar se continua a constituir dívidas e não as paga.

           Neste sentido, por exemplo, já o ac. do TRP de 07/07/2016, proc. 2926/15.8T8AVR.P1, com um voto de vencido que só diz respeito ao III do sumário (que era a questão central): I – O plano de recuperação aprovado e homologado no PER não é oponível aos titulares de créditos novos, que, por isso mesmo, nele não intervieram, nem poderiam ter intervindo nessa qualidade. II – Para obterem pagamento, podem os titulares daqueles créditos instaurar “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor”, acções que tanto abrangem a execução para pagamento de quantia certa como acções declarativas destinadas a obter condenação no pagamento de quantias pecuniárias. III – Naquelas acções não se inclui o processo de insolvência [contra este ponto do sumário, veja-se, para além do voto de vencido, também, por curiosidade, o ac. do TRP referido abaixo].

              Questão diferente é a de saber se esses créditos existem ou não, mas isso, já se viu, é questão que não é objecto deste recurso.

                                                                 *

              Quanto aos créditos constituídos antes de ter sido dado seguimento ao PER, ou seja, aos dois primeiros invocados pela autora:

              Esses créditos foram reconhecidos no PER e foram objecto de acordo no plano, pelo que a autora está vinculada pelo aí decidido. Mas também o está a ré. Ora, se esta tiver deixado de cumprir o plano, e não regularizar a situação depois de uma interpelação para o efeito, a consequência é a assinalada pela autora, ou seja, o perdão e a moratória ficam sem efeito, salvo se tiver sido prevista solução diferente no plano, o que não é o caso dos autos (arts. 218/1a e 17-F/12, ambos do CIRE), pelo que o credor pode, a partir de então, exigir judicialmente o seu cumprimento (neste sentido, por exemplo, Maria do Rosário Epifânio, obra citada, págs. 481 a 483, e Catarina Serra, obra citada, págs.482 a 485).

              Sendo que essa exigência judicial não tem de ser feita – nem aliás podia ser feita – no PER, que já nem sequer existe porque foi encerrado (art. 17-J do CIRE); por outro lado, não existe qualquer norma legal que preveja que o facto de se estar a discutir o incumprimento do PER como pressuposto da repristinação do direito de crédito, atribua ao tribunal onde foi homologado o PER competência para o conhecimento daquela questão prejudicial; nem existe qualquer norma que diga que o incumprimento do plano deve ser apreciado pelo tribunal que homologou o plano (neste sentido, embora para uma questão que não é idêntica, veja-se por exemplo ac. do TRL de 08/11/2016, proc. 5874/15.8T8LSB-D.L1-7, com um voto de vencido que não respeita a esta questão; acórdão que é seguido por Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág. 483, que generaliza, bem, a solução; ac. do TRP de 25/06/2019, proc. 1518/11.5T2OVR-D.P1: IV – Sem prejuízo de poder requerer a insolvência do devedor que incumpre o PER – art. 20/1b do CIRE -, o exequente poderá propor nova execução, conjugando o título executivo que já possuía com a comprovação dos factos que conduzem às consequências do disposto no art. 218/1a CIRE).

              A hipótese, dada pela própria autora, de salvar a decisão judicial, quanto a esta parte do crédito, qual seja, a de considerar que o que se passa é que haveria título executivo para cobrança da dívida nesta parte muito reduzida (menos de 1/10 do valor que está em causa na AECOP), não serve para o efeito, pois que, por um lado, respeita a uma parte muito reduzida do valor reclamado e o credor não poderia ser censurado por ter pretendido discutir tudo numa acção declarativa quando apenas uma parte inferior a 1/10 do total estaria reconhecida num título executivo, correndo o risco de ter a vir que discutir as coisas em dois lugares distintos (na acção declarativa para 9/10 e em embargos de executado quanto ao 1/10); a única consequência, se se entender que deve e pode ser aplicada, é a responsabilidade da autora pelo pagamento das custas, na parte em causa (art. 535/2c do CPC); por outro lado, não se pode dizer que a autora tem um título executivo quanto ao crédito já reconhecido no PER, pois que a autora só terá o direito em causa se provar que se verificou a condição do não cumprimento do plano, pois que só então a situação anterior será repristinada (neste sentido, com desenvolvimento, veja-se o ac. do STJ de 09/04/2019, proc. 154/17.7T8ALD.C1.S2).

              Questão diferente é a de saber se, realmente, houve incumprimento do plano mas também isto, já se viu, não é objecto do recurso.

                                                                 *

              Em suma, não existe qualquer impedimento legal ao exercício judicial do direito da autora ao cumprimento.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando a decisão recorrida, que é substituída por esta que determina que a acção prossiga os seus normais termos.

              Sem custas porque a ré beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

              Lisboa, 12/09/2019                 

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto