Processo do Juízo Central Cível de Loures

              Sumário:

         I- Se, embora de forma incompleta, o réu alegou ter título para detenção das fracções reivindicadas, a acção não podia ter sido decidida no saneador sem se permitir a produção de prova sobre aquela alegação.

              II- Uma acção que foi apresentada num julgado de paz e, por força da alteração do valor da acção, foi remetida para um juízo central cível, tem de ser objecto de um despacho de adequação processual que faça seguir a acção a forma apropriada (arts. 310/2 e 547 do CPC), o que normalmente passará por nova citação do réu e/ou pelo aperfeiçoamento de articulados e possibilidade de apresentação de prova.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

                A 05/03/2018, A e B intentaram num Julgado de Paz uma acção contra C, pedindo a condenação deste a restituir-lhes duas fracções autónomas de um edifício, alegando para o efeito que são proprietárias delas, o réu as detém sem título e não as restitui apesar de instado a tal; deram à acção o valor de 5000€.

          O réu foi citado para contestar no prazo de 10 dias, dizendo-se-lhe que a contestação podia ser apresentada por escrito ou oralmente, não precisando de ser subscrita por advogado. Não se referiu nada quanto às provas das alegações.

              O réu remeteu ao processo no Julgado de Paz uma carta com o seguinte teor (transcreve-se ipsis verbis):

         Exmos Senhores proprietários dos Edifícios e Anexos situados na Rua X, designados pelos números 22A a 22F.

         Vim por este meio comunicar aos senhores proprietários dos edifícios acima mencionados que tenho recebido um processo nº 39/2018JP. Julgo ser de uma entidade jurídica.

         Caso muito estranho no meu ponto vista. Ora, estou num anexo que pertence claramente aos senhores mencionado no neste processo, onde arrumo os meus materiais de construções e ferramentas. No início a pessoa que celebrou o contrato com os senhores, foi o meu primo em nome filha, D. Acontece que pela força maior, a filha comunicou-me que pai encontra se ausente se eu podia dar a continuidade da renda e arrumar os meus artigos, mas só vim fazer depois de falar o Senhor E que me apresentou a o Senhor F, proprietário. O Senhor E, o vosso inquilino e morava com as famílias no Rés/chão atualmente mora no segundo andar do mesmo. Quando falei com senhor F, disse-me que o espaço não tem condições, se o senhor quiser pode continuar aqui e paga a mesma importância que esta contrato da D: são 100€ (cem euros) eu Inicialmente pagava as minhas mensalidades juntamente com o senhor E, mas a determinada altura pedi o senhor F, concedeu-me o numero da conta, comecei a fazer o deposito diretamente as rendas, ora passando algum tempo, o senhor F, pediu-me os talões para conferir e entreguei-os, depois de os conferir, entregou-me em falta de uns recibos e disse-me como iria elaborar um contrato em meu nome que depois me remeteria os recibos em falta junto com o respetivo contrato. Passado algum tempo o Senhor F, nunca mais apareceu. Uns meses depois apresentou o senhor G, como sobrinho e o titular para receber as rendas mensais e por as coisas ordens. Acolhi todo com toda satisfação a sua presença. Confiei e entreguei ao senhor G os recibos referentes aos pagamentos efetuados, e os outros não podiam apresentar uma que estavam incorporados nos do senhor E, e com conhecimento do senhor F.

         E do conhecimento de ambos (Sr. F e Sr. G) que o Sr. F levou alguns comprovativos e não devolveu todos, logo o senhor G prontificou-se a resolver a situação. Nesse mesmo dia entreguei ao Senhor G um valor de 430€ (quatrocentos e trinta euros) para acertos de contas, e a partir dai mesmo com algumas dificuldades paguei sempre, paguei com as mudanças das fechaduras, limpezas dos restos das coisas velhas, tudo para o meu veiculo e transportando aos vazadores que os outros inquilinos deixaram abandonados e sujos dentro dos apartamentos e com alterações de serviço da eletricidade na garagem em telheiras, tudo isto, porque adquirimos uma relação de confiança mutua e de grande amizade. Tenho pago variadíssimas vezes em dinheiro, o senhor G, prometeu fazer me um contrato de arrendamento nunca se realizou nem qualquer recibo.

         Ora, realizar as obras no armazém onde me encontro.

        Entre o senhor G, e o I, chegamos um entendimento de me apresentar um orçamento para a remodelação e melhorar as condições do armazém, na realidade corria o perigo de desabar, chovia la dentro como na rua, não havia nada que colocasse la dentro que sairia em aproveito. Para realização das obras o senhor G e eu assinamos o contrato para realização das obras e ficou de fazer cópias e devolver-me e até a data. O senhor G concedeu-me chave da outra casa nas proximidades para mudar todos meus materiais a fim de possibilitar as obras, contribui para facilitar o andamento. A obra já demorou um bom tempo por de falta de condições: água e eletricidade. Fornecimento dos materiais: areia, cimento, isolamentos: tela asfáltica, tinta imprimível. Para além dos trabalhos mencionados data de 27/04 2017 conforme a cópia do orçamento anexado neste, existem trabalhos a mais que são: reparação das portas frente da retaguarda janela da retaguarda em alumínio lacado branco e gradeamento no terraço, uma que tinha prometido em arranjar algumas percentagens do dinheiro para um bom desenvolvimento da obra, em vez de percentagens ainda cobrar o dinheiro das mensalidades que acabei de o fazer varias vezes que dificultou muito mais ao andamento das obras, desconheço o ponto que o Senhor G, perdeu o cuidado, chamou as autoridades policiais afirmando que estaria invadir a sua propriedade, em vez de resolvermos os nossos problemas que nunca foram difíceis e do meu ponto de vista, não serão.

         Ainda tenho alguns trabalhos por acabar devido as condições climatéricas, faço outros trabalhos para as minhas despesas familiares. Completando os trabalhos conforme a nossa combinação temos contas acertar, possivelmente nas mensalidades.

         Aguardo a vossa melhor meditação que seja para o bem de todos.

         Lisboa 13/03/2018”

              A 28/03/2018 foi proferido um despacho para se notificar “as demandantes para virem aos autos informar quais as fracções objecto dos presentes autos, enquadrando-as nas fracções referidas em caderneta predial urbana junta aos autos”, o que as autoras fizeram com requerimento datado de 09/04/2018.           

              A 16/04/2018 foi proferido despacho declarando que o valor da acção, de acordo com o das fracções reivindicadas, era de 112.152,76€ e, como a competência dos julgados de paz está limitada a questões cujo valor não exceda 15.000€ (art. 8 da Lei 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei 54/2013, de 31/07), declarou-se a incompetência do Julgado de Paz e ordenou-se a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (artigo 7 daquela lei).

              Os autos foram distribuídos ao Juízo Local Cível de Loures que os mandou remeter para o Juízo Central Cível de Loures (art. 117/1-a da Lei 62/2013, de 26/08).

              No Juízo Central Cível de Loures foi proferido o seguinte despacho a 20/09/2018:

         Antes de mais devem as autoras indicar, juntando a documentação necessária, qual a relação da autora B com o imóvel cujas fracções D e E reivindicam, pois pese embora afirmem na petição serem herdeiras da herança aberta por óbito de J da documentação predial junta não se vislumbra tal relação, já que a propriedade relativa a essas fracções (tendo por causa a sucessão do identificado J e de M) se mostra registada, sem determinação de parte ou direito, a favor da autora A e ainda a favor de N e de O (estes últimos casados entre si no regime da comunhão geral).

         Caso efectivamente a autora B seja titular de direito de propriedade sobre as fracções reivindicadas deve então ser junta aos autos procuração forense emitida pela mesma a favor da Ilustre Mandatária e com aceitação dos actos por esta já praticados.

         Devem ainda as autoras juntar aos autos certidão integral do prédio que integra as fracções reivindicadas, por forma a que os autos fiquem dotados dos elementos necessários à devida identificação e descrição do prédio.

         Prazo : 10 dias.

              A 01/10/2018 as autoras pediram a prorrogação do prazo.

              A 11/10/2018 as autoras apresentaram uma escritura de habilitação de herdeiros do falecido pai da autora B e o código de acesso à certidão permanente das fracções, para além de uma procuração a advogada com ratificação do processado.

              A 21/11/2018 foi proferido o seguinte despacho de 21/11/2018:

         Notifique o demandado réu informando que:

         – O processo foi remetido pelo julgado de paz para este Tribunal;

         – O processo consiste numa acção declarativa com a forma de processo comum;

         – Nos termos da lei neste processo o réu tem de ter mandatário forense (advogado).

         Mais, notifique o réu de que deve constituir mandatário forense (advogado) em 15 dias, e que caso não o faça fica sem efeito a defesa que apresentou (que enviou ao julgado de paz).

              A 11/12/2018 o réu apresentou nos autos procuração a favor de um advogado.

           A 23/01/2019 foi marcada uma realização de audiência prévia, com os fins previstos no art. 591/a-b do CPC, que veio a ter lugar a 15/03/2019, onde depois de tentada a conciliação das partes, sem êxito, “e de discutidas as posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio, tendo sido dada às partes ao abrigo do art. 3/3 [do CPC] a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito suscitadas nos autos, tendo em vista que perante a defesa do réu o tribunal entende dispor dos elementos necessários à decisão por dessa mesma defesa se configurar uma situação de detenção sem título”, os mandatários das autoras e do réu pronunciaram-se e de seguida foi proferido um saneador-sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, condenando o réu a restituir às autoras as fracções em causa, livres de pessoas e bens.

              O réu interpôs recurso deste saneador-sentença – para que seja revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da acção -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil:

         “[…]

         B – […] acção de reivindicação erradamente instaurada, visto que o réu possui com o antecessor das autoras e com estas um contrato de arrendamento verbalmente celebrado com aquele;

         C – Como ainda pode provar pelos documentos que agora pode apresentar, porque só agora os localizou, razão porque os não entregou ao então proprietário e seu representante;

         D – A acção a instaurar, se houvesse lugar a ela, seria de despejo nos termos dos artigos 14 do NRAU e 1083 e 1084 do Código Civil, da fracção D mencionada, e não da fracção E, que, autorizado, a ocupou temporariamente enquanto decorriam as obras por ele executadas na mesma fracção D;

         […].”

                                                                 *

              Questão que importa decidir: se o tribunal devia ter deixado seguir o processo para produção de prova, em vez de decidir logo no saneador.

                                                                 *

            Antes de se continuar faça-se a seguinte ressalva: em consequência da alteração do valor da causa, a acção devia ter seguido uma forma de processo diferente, apropriada ao caso (art. 310/2 do CPC), o que em princípio implicaria a realização de citação do réu, em que lhe fosse dado um prazo maior para a contestação e fosse advertido da necessidade da constituição de advogado.

              Isto tendo em conta que, com o valor dado à acção pelas autoras, a acção seguia um processo que só admitia o prazo de 10 dias para a contestação (art. 47/1 da Lei 78/2001) e em que não era obrigatória a constituição de advogado (art. 38 da Lei 78/2001, a contrario) e, tendo em conta o novo valor, a acção devia ter sido intentada no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial como acção comum, a contestação tinha o prazo de 30 dias para ser apresentada e tinha que ser subscrita por advogado (arts. 40/1-a, 64, 66, 546, 548, 569/1 e 629/1 do CPC e 44/1, 79, 80 e 117/1-a da lei 62/2013, de 26/08: alçada do tribunal da 1ª instância: 5000€).

              Assim, por exemplo, veja-se o caso do acórdão do TRP de 05/01/2010, no proc. 1298/07.9TBVRL.P1, cujo sumário oficial [diferente do elaborado pelo relator] diz: “I – Nos termos do disposto no art. 319/2 do CPC [agora 310/2], se da alteração do valor da causa resultar inadequação da forma processual originária, o juiz deve mandar prosseguir a forma processual adequada. II – Tais consequências também se aplicam a processos instaurados nos Juízos de Paz.” Por isso, este acórdão “decidiu revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que mande prosseguir o processo na forma adequada, ou seja, a [então] forma comum ordinária do processo declarativo, aproveitando-se todos os actos praticados anteriormente que não forem incompatíveis com essa forma processual, designadamente a petição inicial, e ordenando-se a repetição de todos os demais actos incompatíveis com a nova forma processual, incluindo a citação dos réus.”

              Dir-se-ia então que se a forma de processo apropriada tem de ser seguida e se esta inclui a necessidade de uma citação que dê novas indicações ao réu, substancialmente diferentes das da primeira, então, não se verificando esta nova citação, há uma nulidade decorrente da falta de citação do réu, sendo nulo tudo o que se processe depois da petição inicial (arts. 187/a e 188/1a, ambos do CPC), nulidade que é de conhecimento oficioso a todo o tempo enquanto não estiver sanada (arts. 196 e 200, ambos do CPC).

              Mas, a verdade é que o réu interveio no processo, já depois do despacho que modificou o valor da acção e não arguiu a nulidade da falta de citação, pelo que se considera sanada a nulidade (art. 189 do CPC).   

                                                                 *

              Posto isto,

              Os factos que interessam à decisão daquela questão são os que constam do relatório que antecede e os seguintes, dados como provados na decisão recorrida:

         1 – A propriedade relativa às fracções D e E do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 3428/20140514, mostra-se registada, sem determinação de parte ou de direito, a favor da autora A, bem como a favor de N e O, estes últimos casados um com o outro no regime da comunhão geral.

         2 – A autora B foi habilitada como única e universal herdeira de N falecido em 26/08/2014 no estado de viúvo de O.

         3 – O réu vem ocupando aquelas fracções D e E desse prédio, sito na Rua X, nºs 22-A a 22-F, aí depositando materiais de construção civil e outros.

                                                                 *

              Na fundamentação de direito da decisão consta, entre o mais, o seguinte:

         Perante o inequívoco direito de propriedade das autoras e em face dos enunciados poderes do proprietário, caberia ao réu, atento o disposto pelo art. 342/2 do Código Civil, a invocação – para que pudesse subsequentemente provar – de eventuais factos impeditivos do direito a que as autoras se arrogam, sendo que ao direito de propriedade apenas poderia o réu ter oposto, como causa impeditiva do direito que as autoras querem fazer valer, a existência de qualquer titulo legitimo para a ocupação que vem fazendo das fracções reivindicadas.

         Porém, o réu nenhum título legitimo de ocupação das ditas fracções invocou deter, resultando claramente da defesa por ele mesmo apresentada que o uso da coisa lhe foi facultado por terceiros que dela não eram e não são proprietários, configurando-se assim a sua utilização da coisa como detenção sem título.

         Ora, estando o réu a usar coisa que não lhe pertence sem título legítimo para tanto, tal situação configura uma violação ilícita do direito de propriedade das autoras, as quais por isso, e atentas as disposições conjugadas dos já citados artigos 1305 e 1311 do CC, podem dele exigir a restituição do que lhes pertence.

                                                                 *

              Decidindo:

           Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, da defesa apresentada pelo próprio réu não resulta que o uso da coisa lhe foi facultado por terceiros que dela não eram e não são proprietários.

              É que o réu dizia só ter passado a arrumar os seus artigos num anexo depois de ter falado com o proprietário, Sr. F. E descreve a proposta feita por este, quanto às condições e valor da renda, e diz o suficiente para se concluir que ele aceitou essa proposta e deram início ao contrato. Ora, nada indica que esse Sr. F seja um terceiro, pelo contrário, pois que, como decorre dos factos dados como provados, ele tem o apelido da autora B, podendo ser o pai dela entretanto falecido.

              E mesmo quanto à outra fracção ocupada, embora não fale num contrato de arrendamento, invoca ter chegado a um entendimento com um tal G, que se apresentou como sobrinho dos proprietários e titular para receber as rendas mensais e por “as coisas ordens”, para além de ainda referir outras circunstâncias da actuação deste que permitem ter indiciada a existência de uma relação de representação com os proprietários. Ele ter-lhe-á cedido a chave dessa outra fracção, para mudar todos os materiais a fim de possibilitar a realização das obras na fracção arrendada conforme acordado entre eles.

              Quer isto dizer que a decisão recorrida julgou poder decidir desde logo a questão no saneador, porque o réu não teria alegado a existência de título que lhe permitisse a retenção das fracções, mas pode-se agora dizer que o réu alegava a existência desse título.

              É certo que os factos não são alegados de modo que se possa ter por completo e devidamente concretizado mas, embora não se tenha dado ao réu, ao contrário do que aconteceu com as autoras, a possibilidade de aperfeiçoar a carta que ele mesmo apresentou como contestação, os factos complementares e concretizadores dos alegados ainda poderão resultar de um articulado subsequente a um despacho de aperfeiçoamento (art. 591/c do CPC) ou da instrução da causa e ser então considerados pelo juiz (art. 5/2b do CPC).

              E a possibilidade de isto acontecer justifica-se tanto mais quanto a forma como o réu teve que apresentar a contestação resultou do erro das autoras ao atribuíram o valor à acção diferente do legal e com isso terem-se permitido deduzir a acção perante um julgado de paz, com a subsequente diminuição das garantias de defesa do réu, como já foi explicado acima.

              Por outro lado, o réu, apesar de desacompanhado de advogado, ainda disse o suficiente para (i) se saber que, segundo ele, existem recibos das rendas (com relevo juridicamente discutível, mas essa discussão não tem lugar neste acórdão) e para (ii) se poder colocar em causa a possibilidade de invocação de eventuais ilegalidades formais (art. 334 do CC), a existirem.

              Quanto à prova dos factos alegados pelo réu, repare-se que, como resulta do relatório deste acórdão, nunca o réu [e o mesmo vale em relação às autoras] foi notificado para apresentar essa prova, pelo que não poderá deixar de o ser oportunamente, por força de um despacho de adequação processual que ainda não foi proferido, mas tinha de o ser (por força dos arts. 310/2 e 547, ambos do CPC) e ainda poderá ser proferido ao abrigo do art. 591/1e do CPC, o que quer dizer que não se poderá argumentar com a impossibilidade de prova dos factos. De resto, mesmo sem tudo isto, o réu ainda poderia, antes da audiência final, apresentar documentos (art. 423 do CPC) e, na audiência final, requerer a prestação de declarações de parte (art. 466 do CPC).

                                                                 *

                    Quanto aos documentos junto pelo réu com o recurso:

              Segundo o art. 651/1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

              A decisão da 1.ª instância não se baseou na falta de prova do título, mas na falta de alegação de título, ou melhor, na alegação de factos que apontavam para a inexistência de título, pelo que a junção dos documentos não se tornou necessária em virtude dessa decisão.

              Quanto ao art. 425 do CPC. Diz ele: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

              Ora, no caso dos autos, como decorre do que antecede, dada a forma como a acção foi apresentada e a tramitação que seguiu, nunca até ao recurso o réu teve um momento próprio para apresentar prova. Não se lhe pode censurar, por isso, o facto de o ter feito agora, pelo que os documentos devem ficar nos autos, sem condenação em multa (art. 423/3 e 443, ambos do CPC), sem prejuízo de se dar às autoras, no despacho de adequação referido, a oportunidade de se pronunciarem sobre eles.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o saneador-sentença e, em sua substituição, determina-se que o processo siga os seus termos normais, com uma audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591/1-c-d-e-f-g do CPC.

              Custas do recurso, na vertente de custas de parte, pelas autoras (parte vencida).

              Lisboa, 10/10/2019

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto