Processo do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 8

             

              Sumário:

          I – Se o exequente omite, na identificação da executada, parte da identificação que lhe foi dada na acção declarativa cuja sentença está a executar, basta que o juiz corrija, oficiosamente, ao abrigo do art. 6/2 do CPC, aquela identificação, completando-a.

              II – São manifestamente improcedentes (art. 732/1c do CPC) uns embargos de executado que têm por objecto excepções de falta de personalidade e de capacidade judiciárias e de título executivo, baseadas apenas naquela identificação imprecisa da executada.

             

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

         1\ A 09/05/2019, a P-SA, veio executar uma sentença de 04/01/2019 com recurso pendente, com efeito meramente devolutivo, que condenou a ré a pagar-lhe 215.418,41€, acrescida de 126.481,28€ de juros de mora às taxas comerciais em vigor desde o vencimento de cada factura até efectivo e integral pagamento.

              2\ A exequente identificou a executada como sendo a Comissão de Administração Conjunta da AUGI de PC.

              3\ No relatório da sentença exequenda esclarecia-se que (i) a P-SA tinha intentado a acção declarativa contra a Comissão de AC da AUGI; (ii) a ré tinha excepcionado a sua falta de capacidade judiciária, pedindo, por isso, a sua absolvição da instância; (iii) em sede de audiência preliminar, a falta de personalidade e capacidade judiciárias da primitiva ré ficou sanada, acordando as partes em dá-la como substituída pela “Comissão de AC da AUGI de PC, em representação da AC da AUGI de PC». No dispositivo da sentença, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia referida acima.

             4\ Na execução, o AE ora identifica a executada como sendo a Comissão (por exemplo, pesquisa de 11/10/2019 na base de dados do registo automóvel) ora como sendo a AC da AUGI (por exemplo, pesquisa de 11/10/2019 na base de dados da Autoridade Tributária).

              5\ A 08/01/2020, a exequente, em extenso requerimento, vem dizer que a executada, Comissão de AC da AUGI, face às diligências entretanto realizadas, não tem capacidade para proceder ao cumprimento das obrigações a que foi condenada e que do regime jurídico das AUGI resulta que as dívidas das AUGI são dívidas dos proprietários dos referidos lotes, na proporção que a cada um cabe (artigo 26/3 da Lei 91/95, de 02/09), pelo que, para que também possa executar os referidos proprietários (tendo em conta o art. 55 do CPC: Exequibilidade da sentença contra terceiros A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado) requer que seja oficiado o Departamento de Reconversão Urbanística de AUGI da Câmara Municipal de A para que o mesmo indique quem são os proprietários de lotes na AUGI de PC e qual a respectiva proporção de cada um dos proprietários dos lotes, fazendo a execução prosseguir contra os mesmos.

              6\ A 20/01/2020 foi proferido o seguinte despacho: Nos autos já foi feita uma penhora pelo que a executada tem que ser citada o que se não demostra ter acontecido. Assim, antes de mais deve o senhor AE vir demonstrar ter já citado a executada.

              7\ A 05/02/2020, foi junto aos autos a procuração passada na acção declarativa pela AC da AUGI, representada pela comissão da administração, a favor do seu advogado.

              8\ A 27/02/2020, o AE diz juntar aos autos documento comprovativo da notificação da executada após penhora, que é uma carta enviada para o advogado da AC da AUGI.

              9\ A 18/03/2020, dá-se notícia de que foram apensados à execução embargos de executado (apenso A).

         Os embargos em causa tinham sido deduzidos no dia anterior, 17/03/2020, pela Comissão de AC da AUGI, excepcionando a falta de personalidade judiciária e capacidade judiciária e a falta de título executivo contra si.

         E isso porque, nos termos dos artigos 8/-1-2-6-7 e 15/-g, da Lei 91/95, de 02/09, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pelas Leis 64/2003, de 23/08, 10/2008, de 20/02, e 79/2013, de 26/12o, mais conhecida poe Lei das AUGI, a comissão é apenas um órgão da Administração Conjunta assegurada pelos proprietários ou comproprietários da AUGI, administração conjunta esta que fica sujeita à inscrição no registo nacional de pessoas colectivas, para efeitos de identificação e detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva imergentes das relações jurídicas em que seja parte, representada pela comissão de administração. Pelo que esta comissão não detém personalidade jurídica nem capacidade judiciária e não foi ela a condenada na acção declarativa, porque a condenada foi a Administração Conjunta, e por isso não há título executivo contra a Comissão.

         O mandatário subscritor dos embargos – o mesmo da acção declarativa referida supra – apresentou procuração a seu favor passada pela comissão de AC da AUGI.        

              10\ A 19/03/2020 (na execução), o AE vem informar já ter concretizado a notificação após a realização da penhora, solicitando que o tribunal se pronuncie em relação ao requerimento apresentado pela exequente em 08/01/2020.

              11\ A 23/06/2020, foi proferido o seguinte despacho (na execução):

         A presente execução foi instaurada contra a Comissão da AC da AUGI.

         Contudo, vista a sentença que serve de título executivo verifica-se que dela consta que, face ao decidido em sede de audiência preliminar, a Comissão da AC da AUGI foi substituída pela Comissão da AC da AUGI em representação da AC da AUGI.

         Por conseguinte, outra conclusão não se pode tirar que não seja que a executada o é em representação da AC da AUGI, tal como consta da sentença, embora o exequente no requerimento executivo não tenha mencionado a qualidade de representante.

         Assim, em conformidade com o que consta da sentença dada à execução, decide-se que a executada é a demandada Comissão da AC da AUGI em representação da AC da AUGI.

         Notifique (exequente, executada e AE).

                                          *

         Oficie o Departamento de Reconversão Urbanística de AUGI da Câmara Municipal de A, nos exactos termos requeridos pela exequente no requerimento datado de 08/01/2020.

              12\ A 29/06/2020 (nos embargos), foi proferido o seguinte despacho [com alguma síntese e simplificação]:

         A execução que vem embargada funda-se em sentença junta na execução e da qual consta, logo no relatório, que, em sede de audiência preliminar, a demandada Comissão de AC da AUGI foi substituída pela Comissão da AC da AUGI em representação da AC da AUGI. Assim, há que concluir que a dita Comissão representa a AC da AUGI e foi nessa qualidade de representante que interveio na acção declarativa. Em conformidade, haverá de ser na mesma qualidade que intervém na execução. É certo que no requerimento executivo a exequente identifica apenas como executada a comissão de AC da AUGI, sem se referir à qualidade de representante da AC da AUGI, mas daí não resulta que esteja a ser executada à margem daquela qualidade de representante como resulta da sentença.

         Tal questão foi, aliás, objecto de despacho na execução que deixou esclarecido que a executada é a comissão de AC da AUGI em representação da AC da AUGI, em conformidade com a sentença que se pretende executar. Resulta do regime jurídico da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) constante da Lei 91/95 de 02/09 e suas alterações, que a comissão de administração é um dos órgãos de administração conjunta (art.8/2) e que compete à comissão de administração a representação em juízo da administração conjunta (art.15/-g), sendo que a lei confere capacidade judiciária à administração conjunta (art.8/7).

         Desta feita, estando a comissão em representação da Administração Conjunta, e tendo esta capacidade judiciária, não se colocam quaisquer questões de falta de capacidade judiciária da comissão de administração pois o que releva é a capacidade judiciária da representada – Administração Conjunta – na esfera da qual se produzem os efeitos quer da sentença exequenda quer naturalmente dos actos praticados ou a praticar na execução; e, por decorrência, é manifestamente infundada a argumentação trazida aos embargos da inexistência de título executivo contra a comissão, porquanto, sendo esta mera representante da administração, a sentença constitui titulo executivo para promover a execução contra a comissão de administração em representação da Administração Conjunta, seguindo-se na execução as regras de representação em juízo que resultam da lei e que já foram seguidas na acção declarativa. Assim, os embargos revelam-se manifestamente improcedentes. Pelo exposto, ao abrigo do art.732/1c do CPC indefiro liminarmente os embargos.

              13\ A 08/09/2020, pelas 10h37, a Comissão de AC da AUGI interpôs recurso do despacho de 29/06/2020 proferido nos embargos, dizendo, em síntese, que:

         (a) A execução foi instaurada contra a Comissão de AC da AUGI; (b) A comissão de AC da AUGI é um órgão da AC da AUGI, não detendo personalidade jurídica nem capacidade judiciária; (c) E não figura na sentença condenatória como a pessoa jurídica considerada devedora; (d) A Sr.ª juíza a quo resolveu oficiosamente proceder à substituição subjectiva da instância, procedendo à substituição da executada, sanando desse modo a falta de personalidade jurídica da executada e a falta de título contra a mesma e a sua ilegitimidade; (e) Na decisão recorrida não é invocada nenhuma norma legal que conferisse poderes à Sr.ª juíza para proceder à substituição subjectiva da instância, padecendo, por isso, a sentença de nulidade; (f) a Sr.ª juíza não pode de forma oficiosa proceder à substituição da parte subjectiva, nem colmatar a falta de personalidade judiciária da executada; (g) Não tendo a execução sido instaurada contra quem figura no título como devedora, existe ilegitimidade da executada, além da sua falta de personalidade judiciária, pelo que o requerimento executivo devia e deve ser indeferido, nos termos do art. 726/-a-b do CPC; (h) Tendo a Sr.ª juíza procedido à substituição subjectiva da instância, deveria ter declarado a inutilidade superveniente dos embargos, com custas a cargo da embargada, como resulta do art. 546/3 do CPC. Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue os embargos procedentes, com a consequente extinção da instância executiva, por indeferimento do requerimento executivo.

              14\ No mesmo dia, a 08/09/2020, agora às 11h09, a AC da AUGI interpôs recurso do despacho de 23/06/2020 proferido na execução, dizendo, em síntese, que:

         (a) A execução foi instaurada contra a Comissão de AC da AUGI, (b) a qual não tem personalidade judiciária; c) e não figura na sentença condenatória como a pessoa jurídica que foi condenada como devedora; (d) A Srª juíza a quo resolveu oficiosamente proferir despacho, no qual procedeu à substituição subjectiva da executada, passando a ser a recorrente, sanando desse modo a falta de personalidade jurídica da executada, a falta de título contra a mesma e a sua legitimidade; (e) Na decisão recorrida não é invocada nenhuma norma legal que conferisse poderes à Srª juíza para prolatar o despacho proferido, pelo que, a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação em sede de direito, vício que se arguiu; (f) A Sr.ª juíza não pode de forma oficiosa proceder à substituição da parte subjectiva, nem colmatar a falta de personalidade judiciária da executada; (g) Não tendo a execução sido instaurada contra quem figura no título como devedora, existe ilegitimidade da executada, além da sua falta de personalidade judiciária, pelo que o requerimento executivo devia e deve ser indeferido, nos termos do 726/-a-b do CPC.

              15\ A 24/09/2020 foi proferido, na execução, despacho que não admitiu o recurso contra o despacho de 23/06/2020, que tinha sido notificado por carta elaborada a 26/06/2020, com a seguinte fundamentação:

         A AC da Augi invoca no recurso o art.853/1 do CPC, norma genérica que manda aplicar à execução o regime dos recursos no processo declarativo. O despacho recorrido só seria em abstracto recorrível no presente momento processual se se integrasse no art.644/2-h do CPC, aplicável ex vi do art.853/2-c do CPC, já que não quadra a nenhuma das situações específicas do art.853/2 do CPC. Para interpor recurso de decisões que se integrem em alguma das alíneas do art.644/2 o recorrente dispõe do prazo de 15 dias (art. 638 do CPC). Face à data de interposição do recurso o mesmo revela-se extemporâneo.

              16\ A AC da Augi reclamou de tal despacho, reclamação que constituiu o apenso B, remetido para o tribunal da relação de Lisboa que, por acórdão de 21/01/2021, indeferiu a reclamação contra a decisão singular de 27/11/2020 da relatora, que tinha confirmado a não admissão do recurso daquele despacho, com o mesmo fundamento do despacho reclamado, mas com duas alternativas: “Assim, a entender-se, como vem sustentar a reclamante, que o despacho proferido em 23/06/2020 poderá ser impugnado depois da extinção da execução, tem de se concluir que o recurso foi interposto antes do momento processual devido e por isso é extemporâneo. A entender-se que o despacho proferido em 23/06/2020 não pode ser impugnado segundo o regime dos nºs 3 ou 4 do art. 644 por não haver lugar à prolação de sentença de extinção da execução, o recurso deveria ter sido interposto ao abrigo do art. 644/2-h, no prazo de 15 dias (art. 638/1), pelo que também de acordo com este entendimento é extemporâneo. Este acórdão já transitou em julgado.”

              17\ Por sua vez, o recurso contra o despacho proferido nos embargos foi para correição, só acabando por ser remetido a este TRL a 02/03/2021, onde chegou a 04/03/2021, com acesso on-line à execução dado a 05/03/2021.

              18\ A exequente não contra-alegou.

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              Questão que importa decidir: se os embargos não deviam ter sido indeferidos por manifesta improcedência; ou se os embargos deviam ter sido julgados extintos por inutilidade superveniente da lide com custas pela exequente.

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              Os factos que interessam à decisão destas questões são os que constam do relatório deste acórdão.

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              A sentença condenatória que serve de título executivo condenou a ré a pagar à autora uma certa quantia (parte final do ponto 3 dos factos provados).

              A ré nessa acção era, tal como definida por acordo das partes (parte intermédia do referido ponto 3), a Comissão de AC da AUGI em representação da AC da AUGI.

              Ou seja, as partes, por acordo, deram à ré a referida configuração complexa, com o acrescento da parte sublinhada à identificação da ré que constava da petição inicial.

              Ao requerer a execução daquela sentença, a exequente identificou a executada como o tinha feito antes, sem o acrescento da parte sublinhada. Mas esse acrescento estava implícito, já que a execução tem por referente a sentença exequenda, não aparece do nada, ao contrário do que se passava na acção declarativa.

              Assim sendo, os embargos deduzidos são um mero jogo de palavras, artificial, sem corresponder à defesa de interesses reais, como o revela desde logo o facto de a AC da AUGI, ao contestar a acção declarativa, apesar de também aí ter excepcionado a falta de capacidade e de personalidade judiciárias da ré, ter apresentado uma procuração passada ao seu mandatário pela AC da AUGI, e agora, nos embargos, ao deduzir a mesma excepção, ter vindo apresentar uma procuração passada a favor do mesmo mandatário, mas em nome da comissão de AC da AUGI. Isto apesar de entender que a comissão não tem personalidade, o que leva à questão de saber como é que se pode ter aceitado uma procuração passada por alguém que se entende não existir por ser um mero órgão. E não se pode dizer que isso tenha acontecido porque tinha sido executada nessa qualidade, porque na acção declarativa foi demandada na mesma qualidade e isso não a inibiu de apresentar uma procuração passada pela AC e não pela comissão.

              Revela também essa artificialidade, o facto de a própria configuração acordada pelas partes para a ré, na acção declarativa, não ser correcta e daí não se terem tirado consequências. Isto porque uma acção contra A, representado por B, tem o A como réu, não o B em representação de A. Ou seja, se as partes queriam mesmo usar uma linguagem técnico-jurídica correcta, deviam ter dito que a ré era a AC da AUGI, representada pela comissão, em vez de dizerem que a ré era a comissão em representação da AUGI.

              Em resumo, a executada é, nos próprios termos incorrectos acordados pelas partes, a comissão da AC da AUGI em representação da AC da AUGI, não tendo nenhum relevo o facto de a exequente, na identificação do formulário, não ter acrescentado a parte sublinhada. Sendo que, como resulta do que antecede, quem é mesmo executada é a AC da AUGI que é representada pela sua comissão, sendo indiferente a forma como as partes a identificam, desde que tal não tenha consequências a nível da defesa dos interesses desta, como não tem, no caso, porque a única coisa que está em causa é o facto de a exequente não ter acrescentado, na parte do nome da executada, o facto de ela estar em representação da AC da AUGI.

              Lembre-se, neste sentido, a questão das acções postas contra as Câmaras Municipais, como se fossem os réus (em vez de o serem os Municípios), que, na maior parte dos casos, devia ser solucionada com apelo aos deveres de correcção oficiosa (artigo 6/2, parte inicial, do CPC), quando possível, pelo simples esclarecimento de que o réu era o Município e não a Câmara Municipal (assim, principalmente, o acórdão do STJ de 02/05/2002 (02B1172), com discurso perfeitamente aplicável ao caso dos autos e “com ampla referência a outros acórdãos do STJ”, citado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, com referência a muitos outros onde a questão se discutiu, na anotação 8 ao art. 12 do CPC anotado, vol. 1, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 42-43).

                                                                 *

              Quando a Sr.ª juíza dá, na execução, o despacho do ponto 11, está apenas a esclarecer, e fá-lo com fundamentação suficiente, que a executada tem a configuração que lhe foi dada na acção declarativa pelas partes, ou seja, está a tornar explícito o que já estava implícito, o que tem aliás o mérito de esclarecer a confusão processual de que dá conta a actuação do AE, devido ao facto de a exequente não ter tido o cuidado de precisar a identificação correcta da executada.

              Assim sendo, quem está a ser executada é a pessoa que foi condenada na acção declarativa, que tem por isso personalidade e capacidade judiciárias, e existe título executivo contra ela, pelo que não se verifica, manifestamente, nenhuma das excepções invocadas pela executada.

                                                                 *  

              Como resulta do que antecede, a executada não tem razão em dizer que, com o despacho do ponto 11, o tribunal recorrido procedeu à substituição subjectiva da instância, já que se limitou a precisar quem era a executada, nos termos que já resultavam da conjugação do requerimento executivo com a sentença que lhe serve de título executivo.

              Assim, os embargos não deixaram de ter objecto, ou não se tornaram supervenientemente inúteis. Não foi a correcção feita pelo despacho do ponto 11 que retirou o objecto dos embargos. Eles nunca o tiveram, isto é, nunca estiveram justificados.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              No caso não existem custas a pagar, perdendo a executada a taxa de justiça paga como impulso do recurso.

              Lisboa, 25/03/2021

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto