Embargos de executado do Juízo de Execução de L – Juiz 3

              Sumário:

1. O processo de reconversão de uma AUGI (Lei 91/95, com sucessivas alterações) não é incompatível com uma ACRRU ou com uma ARU, nem com um plano de urbanização que o prevê e que será elaborado no seu decurso.

2. Podem ser feitas obras de reconversão durante o processo de reconversão e, por isso, as despesas de reconversão podem ser devidas antes de haver título de reconversão.

3. A fixação de uma comparticipação – para essas despesas de reconversão – por lote existente de facto é um critério admissível.

 

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

         A administração conjunta da área urbana de génese ilegal (AUGI) do BVF requereu execução contra M e A, para pagamento da quantia que liquidou no requerimento executivo no montante global de 20.738,31€.

             O título executivo invocado são as actas da assembleia dos comproprietários dos prédios integrado na AUGI que teriam deliberado o valor das comparticipações nas despesas de reconversão desses prédios que teriam de ser pagos pelos comproprietários de 1999 a 2014 e que os executados, comproprietários, não teriam pago.

             Os executados opuseram-se à execução, pedindo entre o muito mais que foi liminarmente indeferido, a extinção da execução; invocam, no essencial, a inexistência de título executivo e a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.

              A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

              No despacho saneador julgaram-se procedentes os embargos apenas na parte que se referem à pretensão da exequente em cobrar coercivamente os valores reportados a estudo geotécnico e comparticipações dos anos de 1999 a 2002, incluindo os juros respectivos, extinguindo-se a acção executiva nessa parte.

              Os executados recorrem deste saneador-sentença, impugnando a decisão da matéria de facto e sobre matéria de direito.

              A exequente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

                                                                 *

         Questões que importa decidir: se se verificam as nulidades invocadas; se a matéria de facto deve ser alterada e se a execução deve ser extinta por falta de título ou por inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda.

                                                                 *

              Dado o tipo de argumentação utilizado, deixa-se a questão das nulidades mais para diante.          

           Para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, interessa consignar desde já os factos tidos como provados na decisão recorrida (que se transcrevem desde já com as alterações determinadas abaixo, para evitar futuras repetições: o corpo do ponto 1 é simplificado por conter matéria própria do relatório do acórdão e a sua alínea (a) é aditada de uma parte entre parenteses rectos que consta do título executivo: ponto 4 da acta n.º 1, duas últimas linhas do penúltimo § da pág. 2, com votação na pág. 3; os pontos 2 e 8 foram aditados das partes sublinhadas; e foram aditados os pontos 5-A, 5-B, 9, 10 e 11):

1. As deliberações das assembleias de comproprietários que estão a ser dadas à execução constam das actas das reuniões respectivas a seguir indicadas:

a. Deliberação da reunião de 08/12/2002, que aprovou a seguinte proposta de fixação das comparticipações nas despesas do processo de reconversão para o ano de 2003 [1500€ por lote] e data do respectivo pagamento: 11/01/2003: 300€; 08/03/2003: 300€; 14/06/2003: 300€; 13/09/2003: 300€; 13/12/2003: 300€.

b. Deliberação da reunião de 28/03/2004, com a mesma aprovação para o ano de 2004 e data do respectivo pagamento: 08/05/2004: 375€; 10/07/2004: 375€; 11/09/2004: 375€; 27/11/2004: 375€.

c. Deliberação da reunião de 13/03/2005, com a mesma aprovação para o ano de 2005 e data do respectivo pagamento: 02/04/2005: €250; 4/06/2005: €250; 03/09/2005: €250; 05/11/2005: €250.

d. Deliberação da reunião de 12/03/2006, com a mesma aprovação para o ano de 2006 e data do respectivo pagamento: 22/04/2006: €250; 24/06/2006: €250; 16/09/2006: €250.

e. Deliberação da reunião de 18/03/2007, com a mesma aprovação para o ano de 2007 e data do respectivo pagamento: 16/06/: €250; 08/09: €250; 10/11/: €250.

f. Deliberação da reunião de 09/03/2008, com a mesma aprovação para o ano de 2008 e data do respectivo pagamento: €750, por cada lote, sendo em 10/05 €250, 06/09 €250 e 08/11 €250.

g. Deliberação da reunião de 29/03/2009, com a mesma aprovação para o ano de 2009 e data do respectivo pagamento: €500, por cada lote, sendo em 16/05 €250 e 17/10 €250.

h. Deliberação da reunião de 14/03/2010, com a mesma aprovação para o ano de 2010 e data do respectivo pagamento: 500€, por cada lote, sendo em 15/05: 250€ e 16/10: 250€.

i. Deliberação da reunião de 11/03/2012 com a mesma aprovação para o ano de 2012 e data do respectivo pagamento: 500€, por cada lote, sendo em 13/05: 250€ e 13/10: 250€; acrescentou a aprovação da fixação de uma quota de comparticipação extraordinária, no valor de 500€, devida e a cobrar com relação a cada um dos lotes em que exista acção judicial para cobrança de quotizações em dívida, destinada a suportar as despesas e honorários devidos com a interposição da acção.

j. Deliberação da reunião de 23/03/2014 com a mesma aprovação de todas as outras (excepto a acrescentada em 2012) oara o ano de 2014 e data do respectivo pagamento: 200€, por cada lote, divida em dois pagamentos de 100€ cada, com vencimento em 10/05 e em 11/10.

2. Em 30/10/2002, a Câmara Municipal de O delimitou o perímetro do BVF como AUGI, ao abrigo da Lei 91/95, de 2/9.

3. Encontra-se registada a favor dos executados a aquisição, por compra, de 252/75120, 180/75120 e 405/75120 avos do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de O sob o n.º X, onde aqueles são detentores de três parcelas de terreno.

4. Este prédio está compreendido no perímetro da referida AUGI.

5. Em 08/12/2002, foi constituída a administração conjunta da AUGI.

5-A. Em 9/6/2004, a comissão da exequente entregou, na CM de O um requerimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 4 e 9 do DL 555/99 de 16/12, de autorização da seguinte operação urbanística: operação de loteamento [do BVF].

5-B. Sobre este requerimento recaiu a seguinte informação 381/LC/DRL/04-fls. 602, com data de 09/08/2004 para:

DRLA / Chefe de Divisão                          

À consideração superior:

Introdução:

O requerimento a fl. 1 refere-se ao pedido de reconversão urbana de um bairro de génese ilegal, o BVF, cujos elementos entregues dizem respeito ao estudo prévio para a elaboração do projecto de loteamento.

O BVF, com um declive bastante acentuado, localiza-se numa vertente virada a norte no limite sul do concelho de O.

Zonamento do PDM:

O BVF, objecto do estudo apresentado, está classificado no PDM como “espaço não urbanizável rural de duvidosa segurança geotécnica”, tendo também duas zonas designadas como “exclusivo uso agrícola” e “espaço urbano sujeito à atribuição do estatuto de manutenção temporária”

O Bairro foi delimitado como AUGI ao abrigo da Lei n.º 91/95 de 2/09, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14/09, pela Lei 64/2003 de 23/08.

Segundo o estudo geotécnico, efectuado por iniciativa municipal, o bairro possui as seguintes classificações: zona não apta para construção e zona apta para construção após intervenção.

Atendendo ao zonamento do PDM, acima referido, e às condições de deliberação de Câmara e da Assembleia Municipal, relativamente ao processo n.º 4078/P — Projecto Municipal para Recuperação e Reconversão Urbanística da Vertente Sul de O/P – que se encontra em curso e que propõe a delimitação de toda esta zona como área crítica de reconversão urbanística, considera-se não haver condições de apreciação do presente processo.

No entanto, cumpre-nos informar que o referido processo, sendo de iniciativa municipal, com o apoio das administrações conjuntas dos bairros em causa, face à complexidade e onerosidade do problema, o executivo da Câmara Municipal de O considera-o inultrapassável sem o apoio externo, havendo necessidade de um apoio mais alargado.

Chama-se ainda a atenção para o facto de que a solução urbanística a adoptar, ao contrário do que foi apresentado neste estudo, não deverá passar pelo preenchimento das áreas não “urbanizadas” (vagas), uma vez que o estudo geológico, acima referido, não contempla a possibilidade de execução de novas construções, mas a necessidade de realização, em várias zonas, de uma intervenção de consolidação e contenção da encosta.

Sendo certo que a solução que se preconiza será a de utilizar as áreas ainda não “urbanizadas” (vagas) para a instalação de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos sociais, considera-se que o presente estudo representa uma base importante de trabalho, que deverá ter como objectivo uma maior interligação entre os bairros envolventes, que se encontram nas mesmas condições, e que fazem parte da denominada Vertente Sul de O/P”.

Conclusão:

Face ao exposto, propõe-se por um lado notificar a Comissão de Administração Conjunta do BFV da presente informação devendo aguardar o parecer da Administração Central sobre a proposta da zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, e por outro lado dar conhecimento ao DPE da instrução do presente processo e dos elementos que nele constam.

A seguir, salvo erro de leitura, consta, em manuscrito:

Concordo com a informação do Sr. Chefe de Divisão da pág. 2/2.

            x

Tomámos conhecimento. Remeta-se o processo.

            x

À consideração de D.DAV [?]

De acordo.

Comunique-se com conhecimento ao DPE dos elementos constantes do processo.

            x

6. A Assembleia Municipal de O, sob proposta da CM, aprovou em 09/10/2003 e em 21/12/2006 a delimitação de área abrangida pela AUGI como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).

7. Por Decreto do Governo n.º 3/2008, de 31/01, aprovado em Conselho de Ministros de 06/12/2007, publicado no DR 1.ª série, de 31/10/2008, foi declarada, como ACRRU área abrangida pela AUGI.

8. Por deliberação da AM de O, tomada em reunião realizada em 28/11/2011, publicada no DR, 2.ª série, de 22/12/2011, foi aprovada a delimitação, como Área de Reabilitação Urbana (ARU), de área abrangida pela AUGI, bem como o respectivo Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU).

9. Ainda não existe qualquer título de reconversão da AUGI do BVF.

10. O Município de O não fixou a modalidade de reconversão nos termos do art. 4 da Lei n.º 91/95, de 2/9.

11. A assembleia de proprietários ou comproprietários da AUGI do BVF nunca aprovou formalmente os mapas das comparticipações nem os respectivos métodos e fórmulas de cálculo.

*

Da impugnação da decisão da matéria de facto

              Os executados entendem que o ponto 2 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:

              Em 31/10/2002, a Câmara Municipal de O delimitou o BVF como área urbana de génese ilegal (AUGI), ao abrigo da Lei 91/95, de 2/9.

              Isto tendo em conta os arts 15 da petição de embargos e 13 da contestação dos embargos e porque a cronologia dos factos dados como provados releva para a correcta interpretação dos sucessivos regimes jurídicos aplicados.

              A exequente não se pronuncia sobre a questão, aqui como em todas as impugnações subsequentes.

              Decidindo:

              Os executados têm razão. O facto, alegado por eles, foi aceite pela exequente. E pode ser comprovado pela acta da 22ª reunião da CM de O, de 30/10/2002, consultada em http://www.cm-O.pt/anexos/camara_municipal/atas/2002/22_2002.pdf. E a precisão de datas em que os factos ocorreram tem sempre interesse.

              O facto passa a ter a redacção proposta (a referência à lei 91/95, por ser pressuposta,  seria desnecessária,  mas não há inconveniente em  mantê–la), através dos acrescentos necessários (e com a rectificação da data).

                                                                 *

              Os executados entendem que o ponto 8 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:

              Por deliberação da Assembleia Municipal de O, tomada em reunião realizada em 28/11/2011, publicada no D.R., 2ª Série, de 22/12/2011, foi aprovada a delimitação como Área de Reabilitação Urbana, a área abrangida pela AUGI, bem como o respectivo Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU).

              Isto em função do documento junto à petição de embargos sob o nº 4, que constitui o edital do Município de O nº 1261/2011, publicado no DR, 2ª Série, de 22/12/2011, (segundo o qual a CM de O deu cumprimento ao disposto nos arts 7/2 e 8, nºs 3 e 4 do DL 307/2009, na sua actual redacção, e que o Município de O já aprovou também o respectivo projecto de Operação de Reabilitação Urbana).

              Decidindo:

              A precisão pretendida pelos executados vinha por eles alegada no art. 24 da pi e foi aceite pela exequente no art. 15 da contestação, sendo que está também provada pela deliberação publicada no DR.

              Pelo que o facto será aditado ao ponto 8.

                                                                 *

          Os executados entendem que deve ser aditado aos factos provados, o seguinte facto:

            Em 9/6/2004, a exequente entregou, no Município de O um “pedido” de viabilidade de autorização de loteamento do BVF.

              Isto em função do documento junto à petição de embargos de executado sob o nº 1, que constitui o requerimento datado de 09/6/2004, subscrito pela exequente, de pedido de autorização de operação de loteamento nos termos e para os efeitos dos artigos 4 e 9 do DL 555/99 de 16/12, com a redacção em vigor.

              Decidindo:

              Os executados tinham alegado estes factos nos arts. 20 e 21 da pi e eles foram aceites pela exequente (art. 15 da contestação). Os factos em causa interessam para a construção jurídica dos executados e estão ainda provados documentalmente (doc. em causa, não impugnado), pelo que deve ser aditado como ponto 5-A, embora com a seguinte precisão (tendo em conta o documento em causa):

              Em 9/6/2004, a comissão da exequente entregou, na CM de O um requerimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 4 e 9 do DL 555/99 de 16/12, de autorização da seguinte operação urbanística: operação de loteamento [do BVF].

                                                                 *

              Os executados entendem que deve ser aditado aos factos provados, o seguinte facto:

              Em 9/8/2004 a Câmara Municipal de O, rejeitou liminarmente o pedido referido no ponto anterior, com os seguintes fundamentos: (i) o espaço (solo) em causa ser de “duvidosa segurança geotécnica” e (ii) encontrar-se em curso o Projecto Municipal para a Recuperação e Reconversão Urbanística da Vertente Sul de O/P, que propunha a delimitação de toda esta zona como área crítica de reconversão urbanística.

              Isto em função dos seguintes elementos de prova: (i) arts 16 e 35 da contestação dos embargos de executado, e (ii) documento junto sob o nº 2 à petição de embargos de executados, datado de 9/8/2004, da Câmara Municipal de O, que consiste na informação nº 381/LC/DRL/04-fls. 602 e nos despachos apostos.

              Decidindo:

          O facto em causa interessa para a construção jurídica dos executados e está provado documentalmente (documento não impugnado pela exequente), pelo que deve ser aditado como ponto 5-B. No entanto, melhor do que transcrever uma suposta síntese dele (feita com as alegações da parte contrária) é transcrevê-lo quase na íntegra para melhor compreensão. O que já se fez.

                                                                 *

              Os executados entendem que deve ser aditado aos factos provados, o seguinte facto:

              A AUGI do BVF encontra-se ainda em fase de estudo, quanto à sua constituição geológica e geotécnica, estudos esses que estão em curso.

              Isto em função do art. 16 da contestação dos embargos de executado.

              Decidindo:

              Trata-se, como já se referiu acima para o ponto anterior, de uma tentativa de síntese feita pela exequente, aproveitada pelos executados, daquilo que resulta do documento em causa. Assim o que importa é o que de facto consta do documento transcrito em 5-B.

              Não se adita.

                                                                 *

              Os executados consideram que também deve ser aditado aos factos provados, o seguinte facto:

              A AUGI correspondente ao BVF não foi reconvertida em área legalmente urbanizada, nomeadamente mediante a aprovação de um projecto de loteamento ou de plano de pormenor nos termos e para os efeitos dos artºs 1º nº 4 e 4º da Lei nº 91/95, de 2/9.

              Isto em função dos arts 35 e 38 da contestação dos embargos de executado.

              Decidindo:

              O facto interessa à construção dos executados e é afirmado pela própria exequente, sendo uma evidência de tudo o que antecede, pelo que deve ser aditado, mas de forma simplificada, ou seja, consignando simplesmente, num ponto 9, que ainda não existe qualquer título de reconversão da AUGI do BVF.

                                                                 *

              Os executados entendem, por fim, que deve ser aditado aos factos provados, o seguinte facto:

              A Assembleia de proprietários ou comproprietários da AUGI do BVF nunca aprovou os mapas nem os respectivos métodos e fórmulas de cálculo, nem as datas para a respectiva entrega das comparticipações nos termos do art. 10/2-f da Lei nº 91/95, de 2/9.

              Isto em função de todas as actas das assembleias de proprietários da AUGI do BVF.

              Decidindo:

              O art. 10/2-f da Lei 91/95 dizia que compete à assembleia aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º; 

              Das actas não consta aquela aprovação de “mapas e métodos e fórmulas de cálculo”.

              Pelo que se pode aditar o facto em causa (embora com o acrescento da expressão ‘formalmente’ para não pôr em causa o que tiver sido aprovado de facto e transcrito nos factos provados), em que os executados baseiam parte da sua argumentação, mas sem a referência às datas para a entrega das comparticipações, pois que essas foram aprovadas, como resulta dos factos dados como provados.

                                                                 *  

              Os executados consideram que o processo devia ter prosseguido para produção de prova sobre esta alegação de facto:

              O Município de O não fixou a modalidade de reconversão nos termos do art. 4 da Lei n.º 91/95, de 2/9.

              E dizem que esta alegação de facto teria ficado provada se o tribunal a quo tivesse ordenado a requisição dos meios de prova requeridos pelos executados e ouvido as testemunhas arroladas pelos executados, as quais tinham, por inerências das funções que desempenham, conhecimento directo e completo, do ponto de vista urbanístico, da situação em que se encontra o BVF.

              Decidindo:

              O art. 1/4 da Lei 91/95, na redacção em vigor à data, dizia que as Câmaras Municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do Município.

              Esta fixação tem de constar de uma deliberação e esta teria que ser publicada. Ora, não existe qualquer publicação de nenhuma deliberação da CM de O a fixar a modalidade de reconversão.

              Assim sendo, tem de se entender que está provado que não existe fixada pela CM qualquer modalidade de reconversão da AUGI, o que, aliás, não é posto em causa pela exequente, é considerado, sem discussão, como um pressuposto, pelo saneador-sentença e resulta ainda do que se dirá mais à frente a propósito da deliberação de 30/10/2002 da CM de O.

              Pelo que se pode aditar o facto em causa, em que os executados baseiam parte da sua argumentação, sem necessidade de se estar a produzir outra prova sobre a alegação.

                                                                 *

                                 Do recurso sobre matéria de direito

              O saneador-sentença tem a seguinte fundamentação (que se transcreve de seguida quase na íntegra, apenas com alguns cortes e simplificações):

            1. Os presentes embargos consubstanciam oposição deduzida contra execução fundada em actas que documentam deliberações tomadas em assembleia da administração conjunta (AC) de uma (AUGI) que aprovaram comparticipações nas despesas de reconversão.

              Efectivamente, o art. 10/5 da Lei 91/95, de 02/09, que estabelece o regime para a reconversão urbanística das AUGI (cf. art. 1/1), dispõe, desde a redacção dada pela Lei 165/99, de 14/09, que a fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

              Ora, segundo os executados, falham, desde logo, no caso, os pressupostos de que depende a aplicação do referido regime, porquanto a área onde se situa o prédio em causa, inicialmente delimitada como AUGI, veio, porém, a ser classificada, posteriormente, como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) e mais tarde como área de reabilitação urbana (ARU).

              Donde concluem que a actuação dos “antigos” órgãos da administração conjunta é ilegítima, isto é, desprovida da necessária base legal e, consequentemente, as deliberações dadas à execução são nulas, não lhes podendo, pois, ser reconhecida, no caso, qualquer eficácia jurídica, incluindo, portanto, a natureza de título executivo.

              Uma vez que a tomada de parte das deliberações exequendas ocorreu ainda em data anterior à alteração da classificação da área em questão, estará igualmente subjacente à defesa dos executados o entendimento de que tais deliberações, mesmo que pudessem ser consideradas válidas e eficazes, ao tempo em que foram tomadas, perderam, entretanto, validade e eficácia.

           A definição de procedimentos específicos de legalização de operações urbanísticas realizadas de forma irregular foi merecendo a atenção do legislador, sobretudo quando estão em causa operações de maior relevo no território.

              Foi o que sucedeu, designadamente, com o DL 804/76, de 06/11, aplicável a zonas em que se verifique uma acentuada percentagem de operações efectuadas sem licença (v.g. construções e operações de loteamento), definindo um conjunto de vias tendentes à respectiva legalização, manutenção temporária ou demolição.

              Contudo, o regime jurídico das AUGI, introduzido pela Lei 91/95, é aquele em que se revela, de modo mais visível, a preocupação do legislador pelo fenómeno de situações de ilegalidades urbanísticas, a ser corrigidas através de instrumentos eminentemente urbanísticos.

           Com efeito, o âmbito de aplicação do referido regime abrange: (a) prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção (até à entrada em vigor do DL 400/84, de 31/12) – loteamentos ilegais, portanto –, desde que os planos municipais em vigor classifiquem a área onde tais operações têm assento como espaço urbano ou urbanizável (art. 1/2) ou estas correspondam, na sua maioria, a espaços assim classificados e que a área sobrante esteja ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham condições de salubridade e segurança e se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor desta (art. 5); (b) prédios ou conjuntos de prédios parcelados antes da entrada em vigor do DL 46673, de 29/11/1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas (artigo 1/3), ou seja, situações de loteamentos legais, porque anteriores à exigência de controlo preventivo, mas onde foi erigido um número significativo de construções sem prévio ato de licenciamento, sendo, por isso, ilegais) – Cf. Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGIs) no contexto da “política” de legalização, Almedina, 2016, pp. 12-14 e 34.

            Como se afirma no ac. do STA de 22/02/2005, “a razão de ser do regime excepcional de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal foi a de permitir às pessoas, normalmente de parcos recursos económicos, ver legalizadas as construções que levaram a cabo para sua habitação, evitando uma demolição que, em termos normais, seria muito provável, e, por outro lado, permitir a construção em parcelas de terreno adquiridas em que, normalmente, essa construção também não seria possível. Essa possibilidade, há-de, assim, de ser encontrada através da ponderação dos vários interesses em jogo, passando pelo acordo dos vários proprietários, através da cedência, voluntária, ou imposta pela viabilidade do processo, naquilo que seja necessário para a obtenção dos padrões urbanísticos (embora especiais – cfr. artigo 25 da Lei) exigidos”.

           Já o DL 307/2009, de 23/10, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, cuja aplicação ao caso é convocada pelos executados, em prejuízo do regime das AUGIs, visa, especificamente, como resulta da leitura do respectivo preambulo, a realidade particular da reabilitação do urbana, como “componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objectivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna”.

              O saneador-sentença transcreve, a seguir, os arts. 2, 3, 4/h e 12/1 do DL 307/2009, e deles conclui que em face deste enquadramento jurídico, e contrariamente ao que os executados parecem entender, não estamos perante um regime especificamente destinado à legalização das operações urbanísticas visadas pelo regime jurídico das AUGI.

            De resto, e como resulta logo do artigo 1/1 da Lei 91/95, este último regime jurídico é excepcional, prevalecendo, então, sobre quaisquer outras normas jurídicas potencialmente aplicáveis e que possam estar em desconformidade.

              Vale isto por dizer que irreleva, no caso, a coincidência de áreas abrangidas pela AUGI e pela área de reabilitação urbana, soçobrando, pois, toda a argumentação invocada pelos executados relacionada com a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbana.

           Donde, não há que questionar, com base nos argumentos invocados e agora analisados, a legalidade da actuação dos órgãos da administração conjunta nem, consequentemente, a validade e eficácia das deliberações dadas à execução.

        2. Os executados suscitam ainda, todavia, a questão de saber se, apesar da delimitação da AUGI, continuam, ainda assim, a faltar os requisitos para aplicação, no caso, do regime da Lei 91/95, porquanto não foi fixada a modalidade de reconversão nem foi aprovado qualquer título de reconversão, o que, no seu entender, torna ilegítima a constituição e actuação dos órgãos da administração conjunta, com a consequente nulidade das deliberações tomadas e dadas à execução, que não poderão, então, servir de base à acção executiva.

            No fundo, e no que releva para o caso, aqueles entendem que as comparticipações nas despesas de reconversão não podem ser fixadas e cobradas sem que tenha sido aprovado previamente o título de reconversão ou, pelo menos, fixada a modalidade respectiva.

              Também não lhes assiste aqui razão.

              Como é sabido é à Câmara Municipal que, além da delimitação da AUGI, compete fixar a modalidade de reconversão (cf. art. 1/4), que pode ser de iniciativa dos interessados (cf. art. 17-A) ou de iniciativa municipal e, neste caso, com ou sem apoio da administração conjunta (cf. arts 31 e 32).

              Contudo, porque o dever de legalização é da responsabilidade dos proprietários ou comproprietários (cf. art. 3/1), devem estes proceder, sempre, independentemente, portanto, da modalidade de reconversão adoptada, ao pagamento das comparticipações nos encargos do processo respectivo, sendo que a lei não estabelece, aqui, qualquer distinção (cf. ainda art. 3, nºs 3 e 4).

              Por outro lado, constituída, validamente, a comissão de administração da AUGI, estão criadas, desde logo, as condições para a aplicação do regime da Lei 91/95 (cf. arts 8, nºs 1, 3 e 4 e 57).

        De resto, a própria lei prevê, inclusivamente, a possibilidade de alteração superveniente da modalidade de reconversão (cf. artigos 1/5 e 35).

         Ademais, alude-se na letra da lei, genericamente, a “comparticipações” – nas despesas de reconversão –, “designadamente”, para as “despesas do funcionamento” da comissão de administração, “para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização” (cf. art. 15/1-c), não se estabelecendo, portanto, uma ligação com a modalidade de reconversão fixada nem com o título de reconversão aprovado.

         Dir-se-á, contudo, que a falta de aprovação da modalidade de reconversão inviabiliza a definição prévia das comparticipações a fixar, tornando arbitrário o critério ou critérios que venham a ser adoptados.

              Este argumento, porém, não nos convence, porquanto tais comparticipações são fixadas em assembleia da administração conjunta, na qual são admitidos a intervir todos os proprietários ou comproprietários, assistindo-lhes o direito de influenciarem as deliberações tomadas, bem como o de as impugnarem judicialmente, incluindo as relativas à aprovação das contas anuais, o que significa que aqueles têm ao seu dispor um conjunto de mecanismos ou instrumentos que lhes permitem exercer uma fiscalização e controlo, efectivos e eficazes, das deliberações que possam afectar a sua posição jurídica.

              Neste domínio, portanto, parece que será o interesse público na reposição da legalidade inerente à existência da AUGI que deve prevalecer, o que implica que o processo se inicie e desenvolva com a desejável celeridade, incluindo a fixação e cobrança das comparticipações necessárias para o efeito, certo ainda que a sua real necessidade e concreta utilização podem e devem ser objecto de fiscalização quer pelos restantes órgãos da administração conjunta, legalmente previstos para o efeito, quer pelos próprios proprietários ou comproprietários.

              Em suma, tudo parece apontar na lei no sentido de que a constituição dos órgãos da AC da AUGI não depende da prévia fixação da modalidade de reconversão nem, consequentemente, da aprovação do título respectivo, isto é, tais órgãos podem constituir-se, imediatamente, independente da modalidade de reconversão e do título que venha a ser aprovado.

              Daí que, tendo sido legalmente constituídos tais órgãos, designadamente a comissão de administração da AUGI, é igualmente possível fazer actuar, desde logo, a comparticipação a cargo dos proprietários ou comproprietários respectivos nas despesas de reconversão urbanística.

              Este dever constitui-se, pois, também, independentemente da aprovação da modalidade e do título de reconversão, estando a assembleia da AC legitimada a deliberar sobre esta matéria desde, pelo menos, a constituição da CA, a quem compete propor a aprovação das deliberações respectivas.

              Em suma, também por aqui não é [de] questionar a legalidade da actuação dos órgãos da AC nem a validade e eficácia das deliberações dadas à execução, assim como também não se mostra afectada, por esta via, a certeza, exigibilidade e liquidez das comparticipações fixadas.

             3. Como se viu já, do art. 10/5 da Lei 91/95, na redacção da Lei 165/99, decorre que a fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

              Esta norma legal há-de ser conjugado com os arts. 703/1-d e 713 do CPC; dispondo o primeiro que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, e o segundo que a execução principia pela diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo – isto porque, nos termos do art. 10/5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

              É, pois, à luz destas disposições legais que importa determinar se os documentos dados à execução são dotados de força executiva.

              Ora, doutrina e jurisprudência têm entendido, a propósito das actas da reunião da assembleia de condóminos, o que vale, por identidade de valoração normativa, para as actas da reunião da assembleia de proprietários ou comproprietários das AUGI (cf. ainda artigo 12/1 da Lei 91/95), que a falta ou irregularidade da convocatória de algum interessado e ou da sua presença na reunião do órgão que fixou as contribuições devidas para os encargos comuns, não constituem obstáculo à eficácia executiva de tais documentos.

              E, na verdade, o citado artigo 10/5 não exige a convocatória para a reunião e ou a participação do proprietário ou comproprietário devedor na deliberação que fixar as comparticipações devidas, assim como também não exige a assinatura desse proprietário ou comproprietário na respectiva acta para que esta constitua título executivo, nenhum distinção fazendo entre os que foram convocados e ou participaram na deliberação e os que e os que não foram convocados e ou não participam na respectiva assembleia – no sentido de que a acta que contenha as deliberações da assembleia da administração conjunta não carecem, para valer como título executivo, de mencionar a identificação dos participantes e votantes na respectiva reunião nem de conter a assinatura dos mesmos, cf. acs. do TRL de 21/10/2004, proc. 7680/2004-6, e do TRE de 09/10/2008, proc. 1783/08-2.

              De resto, a falta ou irregularidade da convocação constituirá fundamento de impugnação da deliberação respectiva, que se tornará, então, definitiva logo que decorra o prazo para o efeito, não sendo a oposição à execução o meio processual próprio para o efeito.

              Ademais, uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia da administração conjunta passam a representar a vontade colegial e são vinculativas para todos os proprietários e comproprietários da área abrangida pela AUGI, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem na posição daqueles após a sua aprovação (cf. art. 3/4 da Lei 91/95).

              Portanto, a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta, irrelevando, pois, a alegada falta de concordância dos executados.

              De resto, a lei só exige, por regra, a assinatura dos membros da CA (cf. art. 12/4 da Lei 91/95).

          4. Estas considerações são extensíveis à situação em que as respectivas deliberações não tenham sido objecto da publicidade ou da comunicação aos ausentes.

             Dentro do objectivo que o legislador pretendeu atingir, não consta da norma legal que atribui força executória à acta a exigência de que a mesma seja comunicada a quem não esteve presente.

              Ou seja, e como se referiu já, a qualidade de título executivo decorre unicamente de a acta conter os requisitos indicados no artigo 10/5.

              Não é a publicação do teor das deliberações tomadas que confere força executiva à acta, sendo que essa dilação não parece compatível com a motivação que levou o legislador a consagrar este título executivo especial.

          De resto, a publicação em apreço visa permitir aos ausentes dar o seu assentimento ou manifestar a sua discordância em relação às deliberações tomadas, fixando o início do prazo de impugnação, e não condicionar a vinculatividade de tais deliberações, enquanto não forem impugnadas (cf. art. 12/8 da Lei 91/95).

         Donde, a consequência da falta de publicidade será, mais propriamente, o adiamento do prazo para a propositura da correspondente acção de impugnação judicial (cf., em sentido entendido, o já citado ac. do TRE de 09/10/2008, proc. 1783/08-2).

              A obrigação torna-se, portanto, exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação.

             5. Do mesmo modo, a falta de quórum constitutivo/deliberativo não contende com a eficácia executiva da acta, por constituir causa de anulabilidade da deliberação – e não de nulidade (cf. ac. do TRL de 12/12/2013, proc. 2188/11.6TBSXL-A.L1-7) –, que não põe em causa senão interesses disponíveis dos proprietários ou comproprietários respectivos (que o forem no momento da deliberação e sem a presença dos quais a maioria legal não fica preenchida), deles podendo, assim, dispor através do exercício ou não de uma acção anulatória, no prazo legalmente estabelecido, sob pena de caducidade, pelo que o decurso do tempo, sem que seja intentada a acção anulatória (para defesa dos interesses considerados atingidos), sana a invalidade respectiva, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.

             6. Também não se vislumbra que, no caso, tenha ocorrido a violação de quaisquer outras normas legais, geradora de invalidade ou ineficácia das deliberações em apreço ou de incerteza, inexigibilidade e iliquidez das comparticipações fixadas, designadamente de regras relativas à fixação destas.

            É óbvio que, como referem os executados, ainda não existem lotes constituídos, um dos critérios adoptados para fixar as referidas comparticipações.

            Contudo, a referência a “lote” terá de ser entendida à luz da realidade material existente, isto é, não poderá deixar de ser objecto de uma interpretação que surpreenda o seu real alcance, sem afrontar a letra das deliberações tomadas.

              Assim, aquela realidade só poderá ser a da AUGI em concreto, que contempla um prédio rústico, onde, não existindo “verdadeiros lotes”, enquanto unidades jurídicas, existirão parcelas de terreno, afectas exclusivamente, em termos físicos, aos respectivos comproprietários, com exclusão, portanto, dos restantes, e apesar da situação registral reportada a avos.

              Portanto, só pode ser a este dado que as deliberações em questão se reportam ao fixarem as comparticipações nas despesas da reconversão por “lote”.

              Naturalmente, outros critérios são configuráveis, em abstracto. Contudo, neste domínio, a assembleia da AC parece ser “soberana”, na falta de norma imperativa expressa aplicável.

              Repara-se que, no caso, a aplicação do disposto no art. 26/3 da Lei 91/95, norma cuja violação foi invocada pelos executados, pressupõe, justamente, que está definida a modalidade de reconversão – por iniciativa dos particulares.

              Seja como for, sempre estaríamos perante matéria a ser objecto de eventual impugnação judicial, para o que os presentes autos não são, manifestamente, o meio adequado – cf., além do já citado ac. do TRL de 12/12/2013, o ac. do TRL de 26/01/2006, proc. 1245/2005-6.

         As demais questões suscitadas quanto ao uso (ou falta dele) – incluindo o eventualmente indevido ou abusivo – das verbas destinadas à comparticipação nas despesas de reconversão, extravasa, por completo, o objecto destes autos, que o mesmo é dizer que não colide quer com a exequibilidade dos documentos dados à execução quer com a existência do crédito exequendo, com a sua certeza, exigibilidade ou liquidez, não consubstanciando também factos extintivos, modificativos ou impeditivos deste último.

               Trata-se, pois, de questões que deverão ser dirimidas em sede própria, sendo que existem diversos instrumentos legais para o efeito, prevendo a lei, inclusivamente, um órgão especificamente incumbido da tarefa do controlo da utilização dos meios financeiros colocados à disposição da comissão de administração (v.g. a comissão de fiscalização).

              Do mesmo modo, irrelevam, para o caso, a violação, por acção ou omissão, pelos titulares dos órgãos da administração conjunta, de deveres legais, incluindo as normas que regulam as respectivas competências.

        A mesma conclusão vale para o extenso “rol” das restantes pretensas irregularidades ou ilegalidades invocadas pelos executados relacionadas com tudo quanto diga respeito à AUGI.

                7. Em suma, no caso, é de considerar que as deliberações em causa são válidas e eficazes, constituindo as actas referentes às deliberações que fixaram as comparticipações nas despesas de reconversão para os anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2014 título executivo bastante, documentando a existência de obrigações pecuniárias certas, exigíveis e líquidas.

              […]

                                                                 *

         As alegações dos executados contra o senador-sentença podem ser sintetizadas assim:

1. A área da encosta/vertente sul de O/P, compreendendo entre outros o BVF, apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se refere, concretamente, a condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, a que acrescem graves insuficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ilegalmente em terrenos de instabilidade geológica. A gravidade da situação existente impôs uma intervenção expedita da Câmara Municipal de O com vista à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, vindo a mesma a ser declarada “área crítica de recuperação e reconversão urbanística” (ACRRU – com o regime do DL 794/76, de 05/11) pelo Decreto 3/2008, de 31/01, depois de a Assembleia Municipal de O, sob proposta da Câmara Municipal, ter aprovado, em 09/10/2003 e em 21/12/2006, a delimitação da ACRRU, convertida mais tarde em ARU (área de reabilitação urbana – com o regime do DL 307/2009).

2. Assim a reconversão do bairro não pode ser efectuada mediante a aplicação do regime jurídico das AUGI (área urbana de génese ilegal): porque (i) só as normas especiais derivadas do Decreto 3/2008 é que são aplicáveis, (ii) as circunstâncias acima referidas constituem um perigo público que tem de ser eliminado antes e (iii) ainda não foram efectuados os estudos e os pareceres das várias entidades (entre elas o LNEC) que permitam concluir pela possibilidade da viabilidade da legalização do loteamento ilegal (mediante uma operação urbanística), viabilidade que terá de ser declarada, expressamente, pelo Município de O.

3. E mesmo que o Município tivesse declarada a viabilidade daquela operação, teriam ainda de ser cumpridas as seguintes condições: (a) ter sido deliberado pelo Município se a reconversão seria feita por iniciativa dos particulares ou se por iniciativa municipal e, (b), nesta última hipótese, se, e quando, o Município (já) tiver deliberado que se utilizará o Instrumento de Gestão Territorial designado de plano de pormenor previsto na regime jurídico do IGT (DL 380/99 e, agora, DL 80/2015), ou que será utilizada operação urbanística designada por operação de loteamento, deliberações municipais, uma e outra, que, desde 2002 até hoje, ainda não ocorreram.

4. De seguida, os executados põem-se a enumerar, em dezenas de conclusões (algumas com subdivisões de números outras com §§ com várias alíneas), todos os pressupostos, segundo várias hipóteses e sub-hipóteses, de que o preenchimento destas condições prévias ainda dependia, segundo o regime do IGT, o PDM e o Regulamento do PDM de O, no sentido de concluir que nenhum deles se verifica.

5. No meio dessas conclusões, referem que a administração conjunta da AUGI, requereu há 13 anos, ao Município de O, que lhe fosse prestada informação de viabilidade, que foi indeferida, e tendo em conta o tempo decorrido, o que consta dos documentos oficiais do Município, designadamente o seu PDM e o PERU entregue no IHRU, e o ponto 12 do contrato a que se reporta o documento n.º 2 junto (: “12 – As condições fixadas em PDM, actualmente em vigor para o concelho de O, não permitem que as administrações conjuntas procedam à reconversão de cada uma das AUGI, como operação de loteamento) existe a forte probabilidade de que nunca venha a ser prestada: a zona da área em causa ainda está classificada, de acordo com o art. 51 do PDM de O de 2015, como zona de manutenção temporária” (artigo 51) existe uma forte probabilidade de nunca poder ser removida ou eliminada a elevada ausência de solidez, de segurança e de salubridade dos terrenos, nomeadamente, a instabilidade geológica dos terrenos. Do que, a seguir, os executados fazem decorrer outra série de impossibilidades, entre elas as de o Município de O: (i) definir quaisquer critérios e regras relativas aos usos e ocupação dos solos da vertente sul do concelho de O; (ii) de aprovar projectos de quaisquer IGT que pressuponham a prévia definição desses critérios; e (iii) de determinar quais são os concretos deveres dos proprietários ao nível da reposição da legalidade. Pelo que, o facto de a AC da AUGI estar a deliberar cobrar quotas aos comproprietários sem que tenha qualquer perspectiva de que venha a ser possível a legalização do loteamento físico viola as mais elementares regras e normas de bom senso, sendo legal que as deliberações acerca de tal matéria apenas sejam tomadas quando o município declarar que garante a existência da mencionada viabilidade de legalização do loteamento.

6. Por outro lado, as regras legais sobre o direito de propriedade não permitem criar limitações ao mesmo, salvo aquelas que estiverem, expressa, clara e inequivocamente previstas na lei; ora, a lei das AUGI apenas prevê que seja pedido pela AC das AUGI a aprovação de uma operação de loteamento e nada mais do que isso, não sendo pois possível uma interpretação extensiva, pelo que o entendimento do tribunal recorrido de que a AC da AUGI, apenas porque está “constituída, pode cobrar o que bem entender (desde que o decida em Assembleia Geral) constitui uma violação das normas constitucionais que protegem o direito de propriedade individual e o regime jurídico regulador da natureza e do funcionamento das AUGI (arts 10 e 15).

7. Ainda segundo os executados, mesmo que, em tese, se pudesse aplicar a lei das AUGI nunca a administração pública autárquica poderia recorrer à pessoa colectiva – mas sem personalidade jurídica – que é a AC da AUGI para lhe pedir, ou exigir, ou para com ela contratualizar, a celebração de qualquer acto/contrato através do qual fosse subscrito pela mesma um pedido de aprovação de um IGT diferente do que é o plano de urbanização, visto que a operação urbanística que é a operação de loteamento, é o único meio de reconversão que a lei das AUGI autoriza que as AC subscrevam e ao qual se podem, pela lei, vincular. Pelo que, todos os actos e contratos que o município de O celebrou com a AC da AUGI que não se enquadram/ /regulam pelas normas da lei das AUGI mas sim pelas normas das leis gerais da Urbanização são nulos e não podem produzir efeitos perante os comproprietários, os quais teriam de ter sido celebrados directamente entre o Município e todos, e cada um, dos compro-prietários dos terrenos aqui em causa. Consequentemente, os executados não podem aceitar que a AC da AUGI esteja a querer cobrar verbas que se reportem a actividades e tarefas, actos e contratos, que não estão a coberto da especial lei das AUGI.

8. As comparticipações dos comproprietários destinam-se a pagar o valor do custo da reconversão das AUGI e, por isso, apenas as concretas e especificadas despesas a serem efectuadas, e não os custos calculados com base em meras estimativas de gastos; e apenas podem ser fixadas após serem aprovados os projectos de loteamento ou de urbanização e se conhecer a “área global de construção de todo o loteamento” e a “área privativa de construção de cada lote a constituir.” E têm de ser calculadas em função das regras da proporcionalidade do “valor dos direitos de propriedade pertencentes a cada condómino na sua relação com o conjunto de todos os condóminos na área global de construção e nunca pode-riam ser de montantes absolutamente iguais, como a exequente decidiu. E mesmo que a AC da AUGI pudesse cobrar compartici-pações antes da existência do loteamento, a referida regra da proporcionalidade também teria de ser aplicada. Como não há a aprovação, nem se conhecem aqueles pressupostos e a regra da proporcionalidade não foi observada, a fixação das compartici-pações é nula, nulidade que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo.

9. Por tudo isto, o título executivo é nulo e inexequível e inexigível e as comparticipações não são certas nem líquidas.

10. Dizem que no sentido por eles defendido existem os seguintes acórdãos:

         do STA de 23/9/2003, proc. 01606/02,

         do TRE de 09/10/2008, proc. 1783/08,

         do TRL de 09/07/2015, proc. 4852/12.3TCLRS;

         e uma sentença do Juízo de Execução de L, proc. 54/15.5T8LTS, não transitada em julgado.

         E acrescentam que não se encontrou nenhuma jurisprudência que suporte o entendimento defendido pelo saneador-sentença recorrido.

11. A sentença é nula porque:

         – invoca, por um lado, o interesse público na reposição da legalidade inerente à existência da AUGI, mas ignora, ou nem sequer repara, que antes existe um perigo público que urge analisar e minimizar ou eliminar: o interesse da segurança de pessoas e bens inerente à constituição da área do BVF como ACRRU e ARU.

          – “condena” os executados, a cumprir o interesse público de repor a legalidade inerente à AUGI e aceita, em simultâneo, a existência de uma impossibilidade objectiva de cumprimento ao declarar como provada a constituição da área do BVF como ARU e ACRRU.

          – dá como provado que a AUGI do BVF foi redelimitada como ACRRU, convertida em 2011 em ARU, mas depois determina a sujeição dos executados ao pagamento de comparticipações como se o BVF já estivesse em condições de poder vir a ser declarado um prédio urbano e estivessem eliminadas as condicionantes que as deliberações de ACRRU e ARU.

          – afirma que o pagamento das comparticipações à AC da AUGI é exigível antes da modalidade de reconversão a adoptar, mas antes desta não há “processo respectivo”, muito menos se sabe quem é a entidade gestora a quem os proprietários têm de pagar: se à AC da AUGI se à CM de O, nem se consegue entender como é que o tribunal entendeu isto.

12. A propósito disto tudo, os executados dizem ainda que a fundamentação da sentença é insuficiente e permite uma flagrante injustiça.

              A exequente contra-alegou defendendo a improcedência destas conclusões.

                                          *

              Decidindo:

(I)

Das nulidades do saneador-sentença

              As alegações de recurso dos executados, tal como as suas conclusões, são um longo desenvolvimento do que já tinham dito na petição de embargos, quase completamente indiferentes ao que consta do saneador- sentença, contra o qual não tentam sequer argumentar em concreto.

              Assim, por exemplo, quanto às pretensas nulidades do saneador-sentença que, como se pode ver da transcrição feita acima, são só a repetição das alegações contra os putativos erros de julgamento da decisão recorrida, encarados agora como contradições do saneador-sentença.

              Pelo que a arguição das nulidades vai desde já indeferida, por não se verificar nenhuma delas, o que é evidente, sendo os argumentos dos executados considerados e decididos a seguir como invocação de erros de julgamento.

(II)

Dos AUGI, ACRRU, ARU, PERU, PU e PDM

              Como o saneador-sentença responde a todos os argumentos que se podiam extrair da petição de embargos e já foi transcrito e com ele se concorda quase no seu todo, e as alegações de recurso não rebatem o que se diz nele, apenas desenvolvendo os argumentos da petição, passam-se a apreciar os argumentos do recurso tendo como pano de fundo o saneador-sentença, sem repetir o que neste já se disse com desenvolvimento, incluindo normas e diplomas legais, excepto quando oportuno.

              O essencial dos embargos/recurso dos executados tem a ver com o seguinte: tendo em 2008 sido criado pelo Governo, tal como delimitada pela AM de O, uma ACRRU, ou seja, uma área crítica de reconversão e reabilitação, não podia haver uma AUGI?

              Tirando o erro da argumentação – assinalado e resolvido no saneador-sentença recorrido – que se traduz em os executados ignorarem de todo o período que vai de 2002 a 2008 [isto para já não falar de 1997 a 2002] e por isso nem tentarem aplicar a sua tese a esse período em que não havia qualquer ACRRU, o que só por si bastaria para levar à improcedência parcial dos embargos, a verdade é que não há qualquer incompatibilidade entre uma ACRRU e uma AUGI.

              Aquela está prevista numa lei de 1976 e esta numa lei posterior, de 1995, para resolver problemas que não são objecto daquela. Em lado algum se diz, na Lei de solos de 1976 que uma ACRRU se destina à legalização de prédios rústicos ilegalmente divididos de facto e ocupados com edifícios construídos ilegalmente. De resto, existindo a lei de solos desde 1976, a lei da AUGI surge posteriormente (em 1995, dezanove anos depois). E a AUGI dos autos é criada em 2002 e a ACRRU em concreto só surge em 2008.

              Para além disso, a ACRRU desapareceu em 2011, convertendo-se numa ARU, pelo que também para o período de 2011 em diante os executados deixaram de poder invocar a concorrência de “reconversões”.

                                                                 *

              E havendo uma ARU, a partir de 2011, haverá incompatibilidade com a AUGI?

              Esta questão tem ainda menos sentido: uma AUGI destina-se a legalizar uma clandestinidade, a reconverter em vários prédios urbanos um ou mais prédios rústicos divididos de facto, não de direito, numa multiplicidade de loteamentos de facto ilegais, onde depois foram construídos, ilegalmente, sem licença, edifícios, enquanto a ARU se destina a recuperar ou reabilitar um ou mais prédios pressupondo que eles já estão legais ou vão ser legalizados. Portanto, reabilitam-se prédios, sem prejuízo de se poder ainda estar a legalizar esses mesmos prédios.

              Não admira por isso que o programa estratégico de reabilitação urbana (PERU) da ARU da Vertente Sul do Concelho de O (apresentado para junção aos autos pelos executados) não tenha um item que seja dedicado às questões da legalização do BVF – ou seja, destinado à conversão do prédio rústico indiviso em prédios urbanos individualizados com edifícios legalizados.

       Pelo contrário, o que nele se diz compatibiliza-se perfeitamente com a reconversão prosseguida através da AC da AUGI.

         Assim, por exemplo, na parte VI diz-se:

         […]

         1- Considerando as características e irregularidade da ocupação edificada verificada na Vertente Sul, os apoios e incentivos propostos só serão aplicáveis às construções cuja regularidade urbanística seja conferida por via do licenciamento da sua construção e uso, após os respectivos processos de reconversão urbanística do bairro onde se inserem, quando aplicável nos termos:

         – Da Lei 91/95, de 02/09, com as alterações introduzidas […].

         […]

         2 — Após a verificação, da regularidade urbanística nos termos do ponto anterior, é o seguinte o Quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e soluções de financiamento das acções de reabilitação:

         E na parte IX acrescenta-se:

         Como já afirmado, a área agora delimitada como ARU enquadra cinco bairros considerados AUGI, pelo que no Plano Director Municipal em vigor a totalidade da área é considerada de “manutenção temporária”.

         Perspectiva-se, aquando do processo de reconversão e legalização dos cinco bairros a existência de vários Planos de Pormenor, tendo em conta as características específicas de cada um dos bairros, podendo, inclusive, serem criadas outras áreas de reabilitação urbana a quando da aprovação daqueles planos.

         […]

              E nos termos de referência para elaboração de Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de O e respectiva avaliação ambiental, publicado no DR 2ª série de 02/10/2009, sob o Aviso n.º 17333/2009, dá-se nota da aprovação de uma minuta de contrato para a elaboração daquele plano onde, entre o mais, consta o seguinte:

         […]

         Entre:

         O Município de O, […] e Administração Conjunta da Área de Génese Ilegal (AUGI) do BVF […entre dezenas de outras, adiante designadas como segundas outorgantes]

         Considerando que: […]

         10 – As Administrações Conjuntas das AUGI do BVF, EL, QZL, SL e QA se encontram legalmente constituídas, nos termos da Lei n.º 91/95 de 2/09, com as alterações introduzidas […]

        11 – Que estas mesmas AUGI se encontram devidamente delimitadas, por deliberação aprovada na 22.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de O, em 30/10/2002.

       12 – As condições fixadas em PDM, actualmente em vigor para o Concelho de O, não permitem que as Administrações Conjuntas procedam à reconversão de cada uma das AUGI, como operação de loteamento.

     É celebrado o presente Contrato para elaboração do Plano de Urbanização da Vertente Sul do Concelho de O, que se rege pelas cláusulas seguintes:

         […]

         Cláusula 11.ª

    1 – Até à aprovação pelas entidades competentes do Plano de Urbanização, da Avaliação Ambiental e do Programa de Acção territorial, os custos com todas e quaisquer as alterações que estes instrumentos tenham que sofrer correm por conta das Segundas Contratantes.

       2 – Após a aprovação dos instrumentos referidos no número anterior, qualquer alteração aos mesmos, não implicará custos para as Segundas Contratantes.

         […]”

              Em suma, ainda hoje, depois de ACRRU e ARU, continua a correr um processo de reconversão da AUGI, perfeitamente normal, com as inerentes despesas de vário tipo a suportar pela AUGI, isto é, pelos proprietários ou comproprietários da mesma, em articulação da AC da AUGI com o Município de O, sabendo-se apenas que essa reconversão não poderá ser feita, ao menos para já, através de uma operação de loteamento. No âmbito de tal processo, por isso, podem ser celebrados contratos entre a AUGI e o Município e as despesas com eles podem perfeitamente ser vistas como despesas de reconversão e são perfeitamente legítimas e justificadas (aquelas que já não seriam justificadas, por exemplo, seriam as previstas na cláusula 11.ª/2 da minuta referida acima, mas, por isso mesmo, elas não são postas a cargo da AUGI).

              Não há pois quaisquer nulidades decorrentes de supostas incompatibilidades entre as ACRRU e ARU e as AUGI, ou de as reconversões só poderem ser feitas nos termos das ACRRU ou das ARU ou de um PU pela Município de O, subordinados ao PDM respectivo. Nem é verdade que apenas as normas do Decreto 3/2008 sejam aplicáveis ao processo de reconversão, ou que o alegado “perigo público” impeça o processo de reconversão da AUGI.

(III)

Da falta de fixação da modalidade da reconversão

              Perante isto tudo, a não fixação da modalidade da reconversão é uma nulidade do processo? O art. 1/4 da Lei 91/95 prevê essa fixação mas não diz quando é que ela tem de ocorrer; não decorre da norma que essa fixação tenha que ocorrer na data ou na deliberação que delimita a AUGI. Não se vê, por isso, que essa fixação não possa ocorrer num momento posterior; de qualquer modo, o que não ocorre, com certeza, é a nulidade do processo por falta da fixação da modalidade, pois que não há norma que diga que essa não fixação tem como consequência a nulidade (art. 161 do Código do Procedimento Administrativo).

              Veja-se, já agora, o que é dito sobre a questão – o que também inclui o argumento das áreas de manutenções temporárias levantado pelos executados, previstas no PDM – na deliberação da CM de O, de 30/10/2002 que delimitou a AUGI do BVF [as maiúsculas que se seguem são do original]:

          25° PONTO

         PROC. 4.078/D — ALTERAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DAS AUGI (DGU)

    Presente, para deliberação, o processo 4078/D, organizado pelo Departamento de Gestão Urbanística, do qual consta a informação n.° 47/2002-MP, de 07.10.2002, com despacho do Senhor Vereador S que seguidamente se transcrevem:

         INFORMAÇÃO:     

    “Tendo sido solicitado parecer jurídico sobre a matéria supra referenciada cumpre informar o seguinte:

         Historial e enquadramento legal 

I. De acordo com o disposto na então Lei n° 91/95, designadamente quanto ao prazo e competência para o efeito, a Câmara Municipal de L tomou a deliberação de delimitação das AUGI do concelho em 6/03/1996.

II. Nesta deliberação foi adoptado o método de delimitação através do recurso a meios gráficos, ou seja “por mancha” através de cartografia, onde se indicavam como áreas urbanas de génese ilegal sensivelmente as áreas que correspondiam a solos qualificados no PDM, já então em vigor, como espaços urbanos “a recuperar e legalizar”, englobando ainda, por vezes, espaços parcialmente sujeitos a outras qualificações, supõe-se que por aí se encontrarem à data inseridas construções habitacionais ou por serem contíguos, urbanisticamente, aos primeiros referidos.       

III. Entendeu-se então ainda, propor e deliberar qualificar nas áreas assinaladas algumas nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 1° da lei n° 91/95 de 2/09 […]

IV. Todas aquelas áreas (incluindo as sujeitas ao então n° 5) são definidas e integradas no conceito de “DELIMITADAS COMO AUGI”, na planta que se junta, o que pode originar a confusão de terem sido de imediato delimitadas, não fazendo, em tal caso, sentido, a alusão ao então n° 5 do artigo 1° que se destinava , precisamente, a áreas não delimitadas.

V. No entanto, no texto da proposta que veio a ser aprovada, prevê-se a necessidade de futura delimitação concreta e casuística, a requerimento dos interessados.

VI. Desde já se esclarece que este n° 5 do artigo 1° veio a ser substituído pelo actual n° 7 com a redacção dada pela Lei n° 165/99, ao qual passaremos a referir-nos.

VII. Portanto, aquando da deliberação de 06/03/96 da Câmara Municipal de L estas áreas foram, de facto, delimitadas por esta forma, conforme planta ou carta que baseou a deliberação e se junta a fls

VIII. Afigurando-se que este entendimento teve a ver com a articulação desta deliberação com o PDM já em vigor, designadamente quanto ao disposto no artigo 48° do seu Regulamento.     

IX. Porém, deve esclarecer-se que o conceito de “Manutenção Temporária” reflectido naquele regulamento não corresponde nem tem directamente que ver seja com o conceito de AUGI seja com o de área não susceptível de ser delimitada como tal.

X. De facto a manutenção temporária em causa no artigo 48° do Regulamento do PDM de L definida no n° 1 do mesmo artigo é relativa a ESTATUTO atribuído a CONSTRUÇÕES (não espaços ou solo) que por qualquer razão foram edificadas em zonas “perigosas” ou inadequadas por motivos técnicos, sejam legais ou não, e ainda, quanto às construções de origem ilegal a todas as que sejam consideradas “INCONVENIENTES”, logo em qualquer zona e por qualquer tipo de razão, urbanística ou outra, ” (…) do ponto de vista do ordenamento do território.

XI. Deve ainda referir-se que o disposto no próprio PDM, prevenindo a necessidade de alteração do dito estatuto, atribuído não ao espaço mas a construções, repete-se, possibilita, sem recurso aos mecanismos de alteração do próprio PDM, mas no âmbito de execução do próprio regulamento a perda deste estatuto passando a ser susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal (vide artigo 48° n°3)

XII. Pelo que, a realização de ESTUDOS, PROJECTOS (também de Loteamento) e OBRAS podem conduzir a tal alteração.

XIII. Por outro lado deve dizer-se que apesar do estatuto de tais construções inseridas em certas zonas este conceito está inserido em subsecção de “regimes especiais” dos ESPAÇOS URBANOS considerados no PDM (capitulo II do Titulo III, relativo a Zonamento, do Regulamento).

XIV. Ora, nos termos da Lei 91/95 com a redacção dada pela Lei n° 165/99 de 14/09, é definido o conceito de AUGI, no art. 1° n°s 1 e 2, de acordo com os quais se consideram AUGI os prédios ou conjuntos de prédios que reúnam as seguintes condições, ao que aqui nos importa:

         – tenham sido objecto de operações físicas de Loteamento destinadas à construção, sem a competente licença e antes do fim de 1984 e, cumulativamente, que no PDM em vigor estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável ou tenham sido parcelados antes da entrada em vigor do DL 46673 de 29/11/65 quando ocupados por construções não licenciadas, podendo ainda abranger áreas “parcialmente classificadas” no PDM como espaço urbano ou urbanizável desde que obedecendo aos requisitos previstos no artigo 5° da Lei referida. 

XV. Ora, sendo assim e face à própria definição legal, nada impede a delimitação como AUGI de qualquer destas áreas, que, apesar de poderem ter construções a que foi imputado o estatuto de Manutenção Temporária, se SITUAM EM ZONAMENTO “ESPAÇOS URBANOS”, pelo menos na sua maior parte, e aí se situam construções destinadas a habitações próprias.

XVI. Integrando-se, sem dúvida, no que a Lei considera AUGI.

XVII. Podendo por isso ser delimitadas como tal, quer por iniciativa Municipal quer a requerimento de particulares.

         Pretensão e metodologia

         Os serviços técnicos da Câmara têm vindo a analisar todas as situações em causa, face à deliberação da Câmara Municipal de L e chegaram à conclusão que se mostra manifestamente necessária nova deliberação por várias ordens de razões, a saber:

         1. a necessidade de clarificação da delimitação das AUGIS a cujas construções foi atribuído o estatuto de Manutenção temporária nos termos do artigo 48° do PDM, no sentido de as qualificar como AUGI , atenta a definição legal prevista na Lei aplicável, bem como a realização de estudos prévios (caso do estudo geológico que abrange os Bairros VF, EL, QZL e SL).

        2. a necessidade de alteração dos limites geográficos de algumas AUGI que já se encontram delimitadas, pelas razões previstas no artigo 1° n° 6 da Lei 91/95

           3. a necessidade de delimitação de novas áreas, que se enquadram na definição legal e cuja existência foi entretanto apurada pelos serviços.

XVIII. Por outro lado, para além da análise dos serviços técnicos verificou-se também que vários interessados particulares, organizados ou não em Comissão de Moradores ou Associações de Bairros manifestaram a sua vontade no sentido da delimitação junto dos técnicos, e apresentaram requerimentos neste sentido junto da Câmara Municipal, aos quais se pretende dar resposta, devidamente fundamentada e de acordo os princípios legais, designadamente de igualdade de tratamento dos munícipes.    

XIX. Pelas razões legais antes já afloradas mostra-se legítima e legal a pretensão dos Munícipes nestas circunstâncias de verem delimitadas as áreas urbanas em causa como AUGI.

XX. Tal facto, aliás, nada implicará no presente, para além da própria qualificação, podendo o Município, no futuro, dar á tais áreas o tratamento técnico e urbanístico que entender, seja por sua iniciativa seja em colaboração com os particulares, uma vez que para além de fixar o perímetro das AUGI COMPETE TAMBÉM AO MUNICIPIO FIXAR A MODALIDADE DE RECONVER-SÃO DAS MESMAS.

XXI. Cabendo ainda ao Município a apreciação de quaisquer projectos, bem como a definição das zonas edificandi, bem como de todos os demais parâmetros urbanísticos e obras a executar dentro de cada zona delimitada.                 

XXII. Por outro lado ainda, e por último, deve referir-se que, atenta a Lei actualmente em vigor, e de acordo com o prazo de vigência da mesma, conforme previsto no artigo 57° as Comissões de Administração das AUGI devem ser VÁLIDAMENTE CONSTITUIDAS ATÉ 31 DE Dezembro de 2002.

XXIII. Sendo certo que as Assembleias constitutivas da Administração Conjunta, de que a referida Comissão de Administração é um dos órgãos (a eleger na Assembleia), devem ser convocadas com todos os formalismos legalmente previstos, entre os quais o prazo de antecedência de 30 dias, conclui-se que, esta é, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, a oportunidade de que a Câmara Municipal dispõe para proceder a esta delimitação, e que isto mesmo tem sido invocado pelos Munícipes requerentes.

XXIV. Face a todas estas questões e após elaboração de análise pelos serviços técnicos e também de acordo com as razões técnicas invocadas nas informações dos serviços, e após consulta às Juntas de freguesia respectivas, foram propostos para delimitação os Bairros que constam na lista junta a fls , conforme informações também juntas.

Em conclusão, afigura-se que deverá ser proposta nova delimitação de áreas urbanas de génese ilegal, conforme Lista anexa e em planta junta pelos serviços técnicos, a qual, adoptando o recurso a meios gráficos para o efeito, abrange todas as AUGI que se identificam pelas ordens de razões supra expostas, devendo as mesmas ser delimitadas por preencherem os requisitos previstos no artigo 1° e/ou 5° da Lei n° 91/95 na sua redacção actual, para o que deverá o presente processo ser submetido a deliberação camarária.

         Os Bairros que se propõe ora delimitar são, em súmula, os seguintes:

         Freguesia de O

         […]

         VF

         […]

         Aprovado, por unanimidade, a proposta de alteração da delimitação das AUGI do Concelho constante da informação e despacho acima transcritos.

     O Senhor Presidente, por si e pela bancada do PS, apresentou uma declaração de voto, que seguidamente se transcreve:

       “Na sequência da proposta para reunião de Câmara Municipal de O sobre a delimitação de AUGI e por forma a esclarecer a mesma deve referir-se o seguinte:

         A proposta de deliberação em causa, refere-se somente à delimitação do perímetro de cada uma destas AUGIs, e é baseada nas seguintes razões fundamentais:

         A necessidade de clarificação da situação de bairros que na deliberação de delimitação da Câmara Municipal de L de 06/03/1996 foram sujeitos ao estatuto de Manutenção temporária das suas construções, mas se enquadram na definição legal de AUGI, nos termos do disposto no artigo 1° n°s 2 e 3 e artigo 5° da lei n° 91/95 na redacção actual;

           […]

         Deve esclarecer-se que as consequências desta delimitação se limitam, nesta primeira fase, a possibilitar e dar aos particulares apenas a oportunidade e o instrumento legal necessário para se constituírem em Administração Conjunta e desta forma participarem, com legitimidade e em colaboração com a Câmara, na recuperação e reconversão destas áreas.   

         Deve ainda e sobretudo ser esclarecido que, o trabalho prosseguirá no sentido de, numa segunda fase, posterior a esta deliberação, e no pressuposto de que sempre será o município a entidade que é competente para gerir e implementar os procedimentos que considerar mais adequados, ser estabelecido então, no âmbito das competências que a lei lhe comete, e em nova análise com tal objectivo, qual a MODALIDADE DE RECONVERSÃO adequada a cada caso, podendo, nas zonas e casos mais complexos, optar-se pela realização de Planos de urbanização, no sentido de orientar e estabelecer directrizes aos futuros estudos de reconversão, estabelecendo regras urbanísticas claras e rigorosas Planos de Pormenor recurso a outras medidas preventivas como a solicitação à Administração Central de declaração de áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística.

         […]”                        

              Nesta parte apenas não se acompanharia a decisão recorrida quanto ao argumento de que “a própria lei prevê, inclusivamente, a possibilidade de alteração superveniente da modalidade de reconversão (cf. artigos 1/5 e 35)” porque estas duas normas ainda não existiam na versão vigente à data  [só surgem com a Lei 70/2015, de 16/07].

(IV)

Das ilegitimidades, injustiças e inconstitucionalidades

              Havendo perigo de desmoronamento de alguns edifícios construídos na AUGI, por deslizamento de terras ou por outros motivos, não tem sentido os comproprietários do prédio rústico ilegalmente dividido estarem a pagar despesas de reconversão, isto é, de legalização da situação?

              Pelo contrário: há edifícios na AUGI que poderão estar edificados em zonas em que se verifique esse perigo e para se poder legalizar a situação ela tem de ser estudada e depois reparada e para isso há despesas que têm de ser feitas. Esses estudos e reparações são pois parte das despesas da reconversão de todo um bairro construído num ou mais prédios rústicos divididos e vendidos ilegalmente.

              Numa perspectiva diferente, mas na mesma lógica, o ac. do TRL de 06/10/2009, proc. 2981/07.4TBALM.L1-7, decidiu que “no âmbito da regularização de área urbana de génese ilegal (AUGI), [as despesas com] a demolição de parte de uma construção ilegal, para efeitos de alargamento de uma via pública prevista no projecto de reconversão […] são da responsabilidade de todos os interessados na AUGI.

                                                                 *

              Será ilegítimo ou injusto que proprietários de edifícios que poderão ter de vir a ser demolidos por terem sido construídos em zonas que, por força do perigo de desmoronamento, não seria permitida a construção se ela tivesse sido pedida, tenham que pagar parte das despesas da reconversão de todo o bairro onde estão integrados?

              É um risco que correm, mas que resulta, em primeira linha, de terem construído em tais zonas, sem qualquer autorização para o efeito e em terrenos que não podiam ter adquirido nos termos em que os adquiriram. E, em segundo linha resulta daquilo que foi legislado, isto é, da Lei 91/95 e não do que foi decidido no âmbito da AUGI. E o tribunal só poderia deixar de aplicar a lei se ela pudesse ser considerada inconstitucional, ou seja, se ela pusesse em causa princípios constitucionais. Por fim, esse risco não é aleatório nem irracional: os executados são comproprietários do tereno onde foram construídos esses edifícios. Não é alguém que nada tem a ver com eles que corre o risco de vir a ter de pagar despesas de comparticipação pela reconversão de todo o bairro.

                                                                 *

              O direito constitucional à propriedade privada está posto em causa por tal legislação? Este direito não é absoluto e é protegido nos termos da legislação em vigor, sendo que, como já resulta do que antecede, os executados são proprietários de edifícios construídos ilegalmente em zonas em que, talvez, nem sequer pudessem ter construído, mesmo que fossem proprietários de terrenos parcelados legalmente: se, por exemplo, por razões de segurança esses edifícios tiverem de ser demolidos, não se vê que tal represente qualquer inconstitucionalidade. E por tudo isto a previsão do pagamento de comparticipações para estudo e reparação da situação, por parte de quem está ligado à situação, não tem nada de injustificado, ou, dito pela positiva, está justificado por razões materiais. Pelo que os limites ao direito de propriedade que possam resultar da Lei 91/95 não são restrições inconstitucionais ao mesmo.  

                                                                 *

              Mais genericamente, será injusto que se tenha de pagar comparticipações por uma reconversão que se poderá não vir a concretizar, por se revelar perigosa para pessoas e bens, podendo o bairro vir a ser todo demolido?

              Os executados não podem deixar de saber que esta hipótese é absurda, que não é isto que se irá verificar, como resulta dos vários factos dados como provados e dos vários diplomas já referidos. O que poderá estar em causa serão sempre situações mais ou menos isoladas.

              E mesmo que nunca se viesse a concretizar a reconversão de todos os edifícios do Bairro, não quer isto dizer que todos eles venham a ser demolidos e que as obras de reconversão de facto, necessárias para as condições de habitabilidade do Bairro, não tivessem que ser feitas.

              De qualquer modo, em abstracto, valeria para esta hipótese, tudo aquilo que se disse atrás.

(V)

Da fixação das comparticipações

              Fixar comparticipações por lotes de terreno que ainda não estão concretizados legalmente (individualizados depois da divisão da coisa comum), nem há a certeza de virem a ser legalizados, nem se sabe se serão maiores ou menores que outros, é desproporcional e arbitrário?

              É um critério como qualquer outro, que não se revela em abstracto como desproporcional nem arbitrário, já que, por um lado, durante o processo de reconversão muita coisa diferente pode ocorrer a cada lote vendido em avos, devido à necessidade de cedências de terreno para espaços públicos e eventuais necessidade de demolição, entre muitos outros factores, todos eles mais ou menos imprevisíveis. E, por outro lado, tais comparticipações serão adiantamentos por conta sujeitos a posteriores rectificações, conforme o que resultar do título de reconversão para cada lote. Tal como resulta do art. 16-C/1 da referida Lei: “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta” (neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 20/03/2014, proc. 295/07.9TCLRS-A.L1-2: “De acordo com o disposto no art. 3 da Lei 91/95, com as alterações introduzidas […] (regime jurídico da AUGI) o dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados nesta mesma lei, impendendo os encargos com a operação de reconversão sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI. II – Estas comparticipações nos encargos da reconversão, a efectuar pelos titulares dos prédios no decurso do respectivo dever de comparticipar nas despesas de reconversão, são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, de acordo com o nº1 do artº 16º-C da Lei 91/95 supra citado”.

            De qualquer modo, a impugnação do critério teria de ter sido feita nos termos e prazos normais, e não depois de vários anos (nalguns casos mais de uma dezena) ou meses de ter sido decidido. Estaríamos eventualmente perante anulabilidades e não nulidades (o apoio à existência de nulidades já foi retirado com o que acima se disse a propósito de outros argumentos) – neste sentido, para além dos já citados na decisão recorrida, ainda os acs do TRL de 06/05/2008, proc. 8230/2007-1, e do TRL de 02/06/2011, proc. 3703/07.5TBALM-A.L1-2, as deliberações dadas à execução aprovavam também a comparticipação mensal por lote, sem mais, e a execução prosseguiu contra os embargos deduzidos. No acórdão, entre o mais lembra-se que: 2. Encontrando-se o prédio pertencente ao opoente, sem a exigida licença de loteamento, nas condições previstas na Lei para ser qualificado como AUGI, ficará sujeito ao regime estabelecido na Lei n.° 91/95, de 2/9, com as alterações introduzidas […] 3. Qualquer interessado que se considere lesado devido a uma deliberação da assembleia de proprietários dos prédios abrangidos pela AUGI, terá de impugná-la, caso não a tenha aprovado, em prazo e através da respectiva acção judicial intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração, nos termos constantes do artigo 12º da referida Lei.

              De outra perspectiva, fixar comparticipações por lotes de terreno é é concretizar um critério não explicitado num método e forma de cálculo (que formalmente não existe como se apurou acima). E, por isso, o facto de isto formalmente não existir não tem qualquer relevo. Havendo um critério – por lote – e sendo ele concretizado, a dívida é certa e líquida e por isso o título é exequível. E a dívida é exigível porque, ao contrário do que dizem os executados, está prevista a data de pagamento da mesma.

              No caso do ac. do TRL de 02/06/2011, já citado, as deliberações dadas à execução aprovavam também a comparticipação mensal por lote, sem mais, e a execução prosseguiu contra os embargos deduzidos.

            No ac. do STJ de 19/04/2012. proc. 3703/07.5TBALM-A.L1.S1, a deliberação dada à execução também fixou a comparticipação por lote. A execução prosseguiu, por força das decisões do tribunal da 1ª instância, da Relação e do STJ.

              No caso do TRL de 20/03/2014, também já citado, a comparticipação em causa também tinha sido fixada por lote: “E. Foi, designadamente, deliberado, conforme consta da alínea i) do ponto 3 da ordem de trabalho da acta 32, que para os lotes que não efectuaram qualquer pagamento, […] a dívida em x era de x” e a execução também prosseguiu nessa parte. 

            No ac. do TRL de 14/11/2017, proc. 531/13.2TBALM-C.L1-1, entre o mais diz-se: No que toca ao conteúdo e exigibilidade das deliberações e à falta de elaboração dos mapas de comparticipação, trata-se de matéria que só poderia ser apreciada em sede de impugnação judicial das deliberações da assembleia (art. 12/8, da Lei 91/95) e não em sede de oposição à execução, pois que não se mostra que as deliberações tomadas violem em si mesmas normas imperativas, mas tão só que não foram precedidas da elaboração e aprovação daqueles mapas. Ora, as deliberações contidas nas actas de 12/12/98 e de 13/04/2002 determinam o montante a pagar por cada comproprietário (20.000$/€100 por lote). Temos assim que a obrigação fixada pela assembleia de comproprietários é certa e líquida. E é também exigível, pois que consta nas deliberações aprovadas que o valor das comparticipações é devido mensalmente, com início em Janeiro de 1999.

              Indo mais longe ainda, mas na mesma lógica, no ac. do TRL de 02/03/2010, proc.  1663/05.6TBMTA-A.L1-7 decidiu-se que: “A acta da assembleia de comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido […]”.

(VI)

Quanto aos acórdãos invocados pelos executados:

              O ac. do STA de 23/9/2003, proc. 01606/02, respeita ao seguinte: a CM de L aprovou um projecto de loteamento de iniciativa de particulares,  apresentado no âmbito de um processo de reconversão de um Bairro AUGI. Um particular reclamou desta aprovação. A CM indeferiu a reclamação. O particular recorreu. O recurso foi rejeitado por extemporâneo. O STA confirmou a rejeição.

              No meio do acórdão, o STA considerou que o projecto de loteamento pode conter elementos potencialmente lesivos de cada proprietário ou co-proprietário em concreto, ou, até, para outros interessados. Por isso, além de os proprietários poderem impugnar as deliberações da assembleia nos termos previstos para a impugnação das deliberações das assembleias de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, eles podem, ainda, reclamar da aprovação do projecto pela câmara, nos termos prescritos no artigo 28. E até à decisão dessa(s) reclamação(ões) ou do decurso do seu prazo, não há alvará de loteamento, isto é, não há instrumento que titule a operação. E até esse momento não há dever imediatamente oponível aos particulares, pois que os deveres dos particulares se configuram perante o que resulta do alvará de loteamento, conforme expressamente dispõe o art. 3/2 – “dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento” -, e porque é também esse “instrumento da reconversão [que] estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias”, da mesma maneira que “só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4” (artigo 7/1).

           Ora, nada disto tem a ver com o dever de reconversão urbanística previsto no art. 3/1 do Lei 91/95, nem com o dever de comparticipar nas despesas de reconversão nos termos fixados pela lei previsto no art. 3/3 da Lei 91/95. Os deveres de que o STA está a ver são aqueles que surgem depois da aprovação do alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconvenção. Não aqueles que levam até esse momento e que surgem necessariamente antes.

                                                    *

              O ac. do TRE de 09/10/2008, proc. 1783/08, diz, no seu sumário, que só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras (só assim não será relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projectos e acompanhamento técnico do processo).

         Segundo o acórdão, o art. 3/2 da Lei 91/95 dispõe que o dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão. Ora, compete à assembleia de proprietá-rios e comproprietários aprovar o projecto de reconversão a apre-sentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento (art. 10/2-d), sendo que in casu tal projecto ainda não foi aprovado pela câmara, inexistindo alvará de loteamento, tendo, ao que parece derivar dos autos, a CM de Palmela se limitado a admitir liminar-mente o pedido de licenciamento (vide art. 25/1 da Lei 91/95).

         De igual modo, deriva do estabelecido no art. 18/2- b da Lei 91/95, que só após a aprovação do loteamento (e não com o pedido de loteamento) é apresentado na câmara municipal o orçamento das obras de urbanização previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26º.

         Assim, quando no art. 15/1-c da referida lei se alude às despesas com a execução das obras de urbanização, estas só podem ser aquelas que foram alvo dos projectos aprovados. Deste modo, ainda que a assembleia de proprietários ou comproprietários delibere a aprovação das despesas de reconversão para execução das obras de urbanização, no pressuposto do seu posterior licenciamento camarário, não pode ser exigido judicialmente o seu pagamento aos comproprietários antes daquela aprovação, tanto mais que o projecto pode nem sequer vir a ser aprovado.

         Mesmo que assim se não entendesse, a obrigação relativa às despesas com a execução de obras de urbanização era inexequível. Com efeito, não tendo ainda sido aprovado o projecto de urbanização, desconhece-se a área do loteamento e do lote que irá ser atribuído aos executados, bem como a respectiva área de construção, elementos esses que irão constar do respectivo alvará (vide art. 77 do DL 555/99, de 16/12), sendo esses elementos essenciais para cálculo do valor da comparticipação.

         A carta remetida pela exequente aos executados na qual se refere que a área do lote que irá ser atribuído a estes é de 315,83 m2 de modo algum constitui um documento complementar do título executivo [só o alvará constitui um documento que poderá completar tal e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote dos executados (STPL)].

         Ademais, tal como sustentam os agravantes, não deriva da fórmula de calculo da comparticipação nas despesas aprovada na assembleia realizada dia 27/03/2004 a determinação da prestação a cargo dos executados, pois que na mesma não se indicam os valores que compõem alguns dos itens que integram essa fórmula, nomeadamente os elementos G, GO (não se indica a data prevista ou considerada pela assembleia para a aprovação das contas finais e para o início e conclusão das obras), T (não se indica o valor previsível e considerado dessas taxas) e K (não foi junta a tabela aí referida).

         Assim, o título dado à execução – sempre segundo este acórdão – não fornece todos os elementos necessários para a determinação da quantia exequenda (despesas de reconversão a cargo dos executados), sendo por isso inexequível.

              Apreciação:

             Os problemas de que tratam as AUGI datam principalmente de 1960 a 1990. Ainda hoje – 2018 – estão por resolver muitas destas situações. Se só depois do título de reconversão é que fossem feitas e pagas as obras, os habitantes das AUGI teriam que viver, até lá, sem infra-estrutu-ras básicas: sem água, luz, esgotos, estradas, ruas… Lembre-se que se trata de prédios rústicos não divididos de direito, onde foram construídos edifícios sem licenças. A administração pública, paga com dinheiros dos contribuintes, não teria razões, em condições normais, para andar a fazer aquele tipo obras em prédios objecto de compropriedade. Seriam os comproprietários que as teriam de fazer. Recusar-se a possibilidade de eles fazerem, durante o processo de reconversão, despesas que tenham a ver com a reconversão, é um contra-senso. E sem a possibilidade de imposição de comparticipações não seria possível fazer as obras. É certo que os executados sempre podem esperar que seja a administração pública, que não se pode demitir de servir as populações, faça este tipo de obras, e que sejam todos os outros contribuintes a pagarem para que elas sejam feitas. Ou então que sejam os outros comproprietários a fazer e a pagar as obras necessárias. E nesse caso viverão (ou aqueles que viverem nas casas por eles construídas) em condições normais à custa dos outros. Mas o normal é que sejam os compradores e construtores de obras que realizem e/ou paguem aquelas infra-estruturas e não terceiros.

              Por outro lado, aceitar-se que se paguem despesas de administração das CA das AC das AUGI, mas não as despesas com obras de reconversão das AUGI é um outro contra-senso. Pagar-se-iam despesas com a administração de uma entidade que nada (ou pouco) faria.

              O que antecede seria suficiente para se concluir que não pode ser assim.

              E se se tiver presente o que antecede, a leitura de algumas das normas da Lei das AUGI é esclarecedora de que elas têm de ser interpretadas noutro sentido:

        Art. 3/1: A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários ou comproprietários. Art. 3/3: O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei. Art. 3/4: Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI […]. Art. 7/2: A legalização das construções depende do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo. Art. 10/1: Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização. 2 – Compete ainda à assembleia: […] g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização; […] i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta; j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta. […]. Art. 14/4 – Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão. Art. 15/1: Compete à comissão de administração: […] b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização; c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil; […] f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e comproprietários, para efeito de emissão da licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias; art. 16-C: 1 – As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta. 2 – As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega […] 3 – São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior. […] 5 – O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados. [….] 8 – As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior. Art. 18/2: Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos: a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução; b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º 3- A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento. Art. 26/1: Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos. Art. 27/1: 1 – Havendo lugar à execução de obras de urbanização […]. Art. 29/-b Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada; 32/1: A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades: a) Com o apoio da administração conjunta; […]. 2 – A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades. Art. 56/1: O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar. 2 – Para pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de crédito bonificado […] 4 – Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

              Ou seja, embora quase todas estas normas possam ser lidas de acordo com as duas interpretações, a verdade é que todas elas são mais compatíveis com a versão de que as despesas de reconversão vão sendo feitas ao longo de todo o processo e não na fase final do mesmo, designadamente as infra-estruturas básicas (redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos) em princípio estarão feitas antes da parte final, para que os comproprietários tenham podido viver com o mínimo de condições durante todo o processo. E os órgãos da AUGI existirão para fazerem, ou participarem ou ajudarem em obras ao longo do processo – daí as contas anuais – e não para dar origem a despesas burocráticas com o seu próprio funcionamento improdutivo.

              Por outro lado, ao contrário do que dizem os executados, o que não se conhece é qualquer outro acórdão que vá no mesmo sentido do ac. do TRE (existirá apenas, a fazer fé nos executados, uma sentença do Juízo de Execução de L, proc. 54/15.5T8LTS, não transitada em julgado, que, segundo a transcrição feita da respectiva fundamentação, terá aderido em bloco ao referido acórdão). Antes pelo contrário, já que em quase todos os acórdãos em que, de algum modo, estas questões se colocam – e são dezenas os que existem – se pressupõe que durante o processo de reconversão se andaram a fazer obras para a recon-versão, que são despesas a ser comparticipadas pelos comproprietários. 

              Assim, e apenas como exemplo [vários outros resultam dos acórdãos citados acima para a questão do cálculo das comparticipações], vejam-se os quatro seguintes acórdãos:

              No ac. do TRL de 02/03/2010, proc. 1663/05.6TBMTA-A.L1-7, em que os executados argumentavam precisamente com os fundamentos do TRE de 2008; o TRL lembra o disposto no art. 25/6 da Lei 91/95 (com a redacção dada pela Lei 64/2003): A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável nas entidades consultadas nos termos do artigo 20. Por isso confirmou a improcedência dos embargos.

              O ac. do TRL de 12/12/2013, proc. 2188/11.6TBSXL-A.L1-7, por sua vez vai muito mais longe ainda e entende, naturalmente, que: 1. A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários ou comproprietários, abrangendo tal dever, o de comparticipar nas correspondentes despesas de reconversão, constituindo tais comparticipações provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta. […] 3. Verificando-se que ainda antes da entrada em vigor do instrumento legal permitindo a reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, fora encetado um processo complexo de reordenação urbanística de uma área de construções ilegais, com a elaboração de um plano de pormenor e concernente regulamento de gestão, no âmbito do qual foi atribuída à Associação de Moradores a gestão do mesmo, promovendo a sua realização, mediante as comparticipações dos proprietários, continuando a referida Associação de Moradores a fazê-lo, merecendo a aprovação pela assembleia de proprietários, a respectiva deliberação constitui título executivo.

              Note-se que em parte estavam em causa obras de infra-estruturas e ramais de ligação levadas a cabo, antes mesmo da existência da AUGI, por uma associação de moradores antecessora da AC, para a reconversão da área.

              No ac. do TRL de 14/11/2017, proc. 531/13.2TBALM-C.L1-1, estão em causa obras, entre o mais, de construção de infra-estruturas que se vê terem sido realizadas entre pelo menos 1998 e 2009, muito antes da existência de qualquer título de reconversão (a AUGI ainda existia pelo menos em 2014). A execução prosseguiu para o pagamento das mesmas.

              No ac. do TRL de 09/11/2017,  proc. 3844/13.0TCLRS.L1-6, referente à mesma AUGI destes autos (BVF), julgou-se válida uma transferência de verbas da AUGI para a associação de moradores que antes dela tinha feito obras de reconversão do Bairro (a execução das infra-estruturas básicas: asfaltagem, esgotos, canalizações, etc.), verba que seria aplicada na promoção e realização de iniciativas de ordem social, cultural, recreativa e desportiva e outras actividades previstas na lei e, desde logo, na exploração e funcionamento de um equipamento de significativa relevância social para o Bairro: o Polo Cívico e Comunitário, que irá prestar cuidados básicos, designadamente à população mais jovem e mais idosa do Bairro; verba essa que correspondia a uma outra que a associação de moradores tinha transferido para a AUGI na data da constituição desta (2002) e que tinha resultado das comparticipações dos proprietários para as despesas de reconversão/legalização do Bairro desde 1997. O que se tratou, materialmente, de uma forma indirecta de pagamento de despesas feitas com obras de reconversão da área antes mesmo da existência do processo de reconversão. E que naturalmente foi aceite pelo tribunal.

              Por último, é também isso que resulta da análise feita na recomendação do Provedor de Justiça de que dá conta a obra de Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes citada no saneador-sentença recorrido, e que se pode ver em http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/rec4A05.pdf  Também aqui, vê-se claramente que as obras foram sendo feitas ao longo de todo o processo de reconversão, não depois dele ou na sua fase final.

              Quanto ao último acórdão invocado pelos executados, o do TRL de 09/07/2015, proc. 4852/12.3TCLRS, trata-se se uma falta de concretização de comparticipações – diz o sumário do acórdão: “Não contendo a acta apresentada como título executivo qualquer deliberação da assembleia dos proprietários da AUGI concretizando as comparticipações do lote pertencente aos executados é manifesta a insuficiência desse título, impondo-se a extinção da execução”. E, no seu texto, o acórdão diz: “a acta da reunião de 19/11/2006 não é acompanhada de qualquer mapa indicando as comparticipações, nem faz referência a tal mapa, o mesmo sucedendo com a acta da reunião de 14/03/1999. Além disso, em nenhuma dessas actas estão liquidados os valores das comparticipações de cada lote, pois apenas são indicadas as fórmulas de cálculo sem as aplicar a cada lote, apesar de serem contempladas várias hipóteses – designadamente varia o valor do metro/2 consoante o pavimento é construído em cave, em rés-do-chão e 1º andar, em 2º andar e andares superiores” -, que já se disse acima não ser o caso dos autos, em que as comparticipações estão devidamente concretizadas, segundo um critério que é claro: por cada lote (existente de facto).

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

              Custas pelos executados.

              Lisboa, 08/02/2018

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto