Processo do Juízo Central Cível de Loures

              Sumário:

              Os parceiros de uma parceria pecuária que deixou de existir em 2003, não podem ser responsabilizados, perante os outros parceiros, por metade do preço de cada fornecimento contratado de 2006 a 2009 por estes outros parceiros que continuaram na posse dos animais. O que poderá acontecer é que, tal como durante a vigência do contrato, eles possam ser obrigados a suportar metade das perdas ocorridas, depois da cessação da parceria, com o exercício da respectiva actividade, até à liquidação da parceria, se as despesas tiverem sido superiores às receitas, ou, pelo contrário, terem direito a partilhar dos respectivos lucros.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

              A e mulher, intentaram uma acção contra B e mulher, pedindo a condenação destes a pagar-lhes 17.618,20€ a título de ½ do valor das rações adquiridas entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2007; + 4756,91€ a título de ½ do valor dos juros de mora, relativa àquela quantia; + ½ do valor dos juros de mora que se calcularem desde a data da condenação no processo 1057/09.4TBGRD, até efectivo e integral pagamento; + 26.503,51€, a título de ½ do valor das rações adquiridas entre Outubro de 2007 e Abril de 2009; + ½ do valor dos juros de mora que se venceram desde a data de vencimento de cada factura a que se reporta o valor de 26.503,51€, até efectivo e integral pagamento.

            Alegam para tanto, em síntese, que eram, com o pai do réu, partes num contrato de parceria agro-pecuária, celebrado em 02/11/1985, sendo o pai do réu parceiro-pensador [sic – no contrato está escrito ‘proprietário’] e os autores parceiros-trabalhadores [sic – no contrato está escrito ‘tratador’]; nessa parceria, entre o mais, os animais adultos eram propriedade de ambos os parceiros, em partes iguais, e os lucros e perdas seriam divididos e suportados metade por cada parte; nela, o réu [e ao que tudo indica também a mãe, embora os autores não o digam – TRL] sucedeu ao pai quando este faleceu; por sentença proferida num processo judicial, veio, a 16/03/2010, a ser consumada a dissolução da parceria com a inerente da divisão pelos parceiros das cabeças de gado bovino e dos equipamentos agrícolas; os bovinos da parceria eram registados sob a marca de exploração PJ00; esta exploração encontrava-se em nome do autor; como tal era ele quem contratava com os fornecedores; no período compreendido entre Abril de 2006 a Fevereiro de 2007, AC, comerciante de produtos e rações para animais, forneceu produtos que se destinaram à alimentação do gado da parceria, conforme se deu como provado no processo 1057/09.4TBGRD; e o mesmo aconteceu no período compreendido entre Outubro de 2007 a Abril de 2009, como ficou provado no processo 279/10.0TBGRD; nesses processos, os autores e os herdeiros do pai do réu foram judicialmente demandados por aquele fornecedor, para efectuarem o pagamento desses produtos; como era apenas o nome do autor que figurava nas facturas, apenas o autor foi condenado a pagar, 35.236,40€ + juros pelo 1.º período e 53.007,02€ + juros pelo 2.º período; os réus devem pagar metade desses valores.

              Os réus contestaram; grosso modo, excepcionaram um erro na forma do processo: do contrato decorria a obrigação de prestação de contas, o que só foi cumprido pelos autores até 2001; o processo deveria ser o de prestação de contas e ter por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra: artigo 941 do CPC, o que os réus já pediram dos autores; e impugnaram o essencial dos factos alegados na petição inicial: dizem que puseram termo à parceria, notificando judicialmente os autores em 09/04/2002, com efeitos a partir de 31/12/2003; os autores opuseram-se à denúncia invocando a existência de um contrato de arrendamento rural, o que foi julgado improcedente; os autores exploravam perto de 100 bovinos na PJ00 entre eles os da parceria; mais tarde transferiram 64 cabeças de gado para uma nova exploração, a PJ11, em nome do seu filho, que teve início em 29/09/2003; os autores só reconheceram como sendo da parceria, inicialmente, 17, e, depois apenas 10 bovinos quando entregaram os animais em 21/01/2010, no termo do processo que os réus tiveram que instaurar para divisão de coisa comum; os produtos comprados pelos autores foram utilizados para a alimentação dos animais dos autores e do filho, o que resulta da comparação com aquilo que 10 animais precisariam de consumir por dia nos períodos invocados pelos autores com aquilo que foi comprado nesses períodos (mais de 7 vezes num dos produtos), para além de não haver animais para os quais alguns dos produtos diziam respeito.

              Apesar do valor dos pedidos formulados, os autores deram à acção apenas o valor de 48.878,62€. Depois de chamados a atenção para o efeito, vieram a dar à acção o valor de 59.491,64€, que acabou por ser o fixado, o que determinou, por despacho judicial, que o processo acabasse por ser remetido para o juízo central, quando os autores o tinham intentado no juízo local cível.

              Os autores foram então notificados para se pronunciarem sobre a excepção deduzida pelos réus, o que fizeram no sentido da sua improcedência; a excepção acabou por ser julgada improcedente no despacho saneador.

              Depois de realizada a audiência final foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada.

              Os autores vêm recorrer desta sentença – para que seja substituída por outra que julgue a acção procedente -, impugnando a decisão da matéria de facto que, sendo alterada, levaria à procedência dos pedidos.

              Os réus contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

                                                                 *

           Questões que importa decidir: se a decisão da matéria de facto deve ser alterada; se os réus devem ser condenados no pagamento de metade dos fornecimentos, para o caso de os mesmos terem sido feitos para a parceria.

                                                                 *

              Foram dados como provados os seguintes factos (o ponto 11 é agora acrescentado em consequência da parcial procedência da impugnação contra a decisão da matéria de facto, como se verá mais à frente):

1 – Em 02/11/1985, os autores e MS (pai do ora réu) celebraram um contrato denominado “Parceria Agro-Pecuária”, cujo texto se encontra a fls. 18 seguintes e se dá por reproduzido [dele constando, entre o mais, o seguinte – a transcrição foi feita agora por este TRL]:

“1. O contrato teve início em 01/01/1985 e é ao ano, renovável e aprazimento das partes e denunciável por aviso registado de qualquer das partes com um ano de antecedência sobre a data do seu termo;

2. O primeiro [MS] entrega ao segundo [autor] uma instalação agrícola com residência, estábulos e dependências, todos sitos em X, e vários prédios rústicos de exploração, situados na freguesia de Y e propriedade do primeiro à medida que forem deixados pelos arrendatários e forem indispensáveis à exploração […];

3. O segundo e família prestam serviço de trato físico e pecuário, assegurando a correcta exploração do todo, de modo a que produza proveito a ambas as partes […];

[…]

5. Os animais adultos são propriedade de ambos os parceiros, em partes iguais […]”.;

[…]

7. Os lucros e perdas serão divididos e suportados metade por cada parte;

8. O achamento dos lucros e danos terá por base um livro de receitas e despesas de exploração […]

9. No fim de cada ano serão também lançadas à conta de despesas […]

10. O parceiro cultivador-pensador guardará bem e entregará no fim de cada ano de exploração, o livro de contas relativo ao ano e os documentos de receitas e despesas […]

[…]

16. Os animais adultos propriedade do 1.º e 2.º outorgante, em partes iguais […] serão entregues no fim do ano, aqueles prenhos e os que o devam estar […] para o que tudo será conferido na presença de ambas as partes e duas testemunhas […];

17. O leite será vendido a comprador da confiança de ambas as partes e as rações compradas igualmente de acordo entre as partes, não podendo gastar-se mais de 1 quilo de ração por cada 4 litros de leite vendido;

[…]”

2 – MS faleceu em 30/11/1992 e a sua esposa faleceu em 29/03/2013.

3 – Os ora réus promoveram uma notificação judicial avulsa dos autores denunciando o contrato de parceria, para produzir efeitos a 31/12/2003.

4 – Os autores foram notificados no âmbito dessa notificação judicial avulsa em 09/04/2002 e promoveram oposição a essa denúncia.

5 – Por sentença de 1ª instância, proferida no Tribunal da Guarda, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2005, que se encontra a fl. 362 e seguintes e cujo teor se dá por reproduzido, aquela oposição dos autores à denúncia do contrato de parceria foi julgada improcedente.

6 – Os ora réus intentaram acção de divisão de coisa comum no Tribunal da Guarda, visando a divisão dos bens relativos àquela parceria e no âmbito dessa acção as partes transigiram, e relativamente aos animais da parceria, então em número de 10, atribuíram 5 a cada uma das partes.

7 – Essa transacção foi objecto de sentença homologatória, transitada em julgado em 08/02/2010.

8 – Previamente àquela acção de divisão de coisa comum foi promovida providência cautelar de arresto [sic], cujo auto se encontra a fls. 425/426 e cujo teor se dá por reproduzido [desse auto, do processo 1095/06.9TBGDR, resulta que em 13/03/2007, foram arroladas 17 cabeças de gado, das quais a autora foi nomeada fiel depositária – TRL] [na sentença de 02/03/2017, do arrolamento (não de arresto…) decide-se que os requeridos (ora autores) são nomeados depositários de 53 cabeças de gado bovino; no auto de arrolamento “consigna-se que na exploração do requerido existem 38 cabeças de gado bovino, das quais 4 não tinham brinco animal e só 17 constam da lista anexa.”]

9 – Os autores foram demandados no Tribunal da Guarda pelo fornecedor de rações, tendo sido condenados no âmbito do processo 1057/09.4TBGRD a pagar 35.236,40€, acrescida de juros de mora, por fornecimentos de rações no período de Abril de 2006 a Fevereiro de 2007

[tendo em conta o documento que serviu para o efeito, ou seja, a cópia da sentença proferida – apresentada com o 1.º requerimento de 30/01/2015, pelo autor, depois da PI -, esta acção foi também proposta contra os agora réus e a mãe do réu, concluindo pela responsabilidade de todos eles como partes no contrato de parceria agro-pecuária, porque o fornecimento foi feito a todos; os agora réus contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, e impugnaram, no essencial na base de que a parceria já tinha acabado antes dos fornecimentos e que a eles nada lhes tinha sido fornecido; os agora autores não contestaram a acção; os ora réus foram julgados parte legítima processual mas absolvidos do pedido por se considerar que não se tinha provado nem que eles fossem parte na relação contratual estabelecida entre o então autor/fornecedor e os ora autores, então 2.ºs réus, mas apenas que tinha havido entre estes e aqueles uma parceria agro-pecuária, nem “que tais mercadorias se destinaram à alimentação do gado bovino existente na parceria referida em B e D atenta a resposta dada ao artigo 29 da base instrutória”, nem que eles tivessem assumido a dívida do fornecimento das rações]

10 – Os autores foram ainda condenados no âmbito do processo 279/10.0TBGRD a pagar 53.007,02€, acrescida de juros de mora, por fornecimento de rações no período de Outubro de 2007 a Abril de 2009

[tendo em conta o documento que serviu para o efeito, ou seja, a cópia da sentença proferida – apresentada com o 3.º requerimento de 30/01/2015, pelo autor, depois da PI -, esta acção foi proposta apenas contra os agora autores e o filho deles, por rações que lhes tinha fornecido; estes, como réus, requereram a intervenção principal provocada dos agora réus e mãe do réu, dizendo que a sua actividade era em regime de parceria agro-pecuária com os chamados, pelo que a obrigação de pagar o valor correspondente à metade do que se viesse a provar estar em dívida era da responsabilidade dos chamados; o autor da acção opôs-se à requerida intervenção principal e ela não foi admitida; os agora autores, e só eles, não o filho, acabaram condenados a pagar ao fornecedor, 53.007,02€ (sendo que metade é 26.503,51€), com juros].

11. Os fornecimentos das rações referidas em 9 e 10 destinaram-se, em parte, aos animais da parceria.

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                                 Da impugnação da decisão da matéria de facto

              O tribunal recorrido considerou que não tinha ficado provada a seguinte alegação de facto feita pelos autores:

         A – Os fornecimentos de rações referidos nos factos 9 e 10, em cujo pagamento os autores foram condenados, destinaram-se a alimentar os animais da parceria.

              A fundamentação desta decisão consta do seguinte:

         [… P]orquanto as testemunhas inquiridas, pese embora soubessem da existência da parceria, que os autores tinham vacas na exploração e que eram estes e a família que as tratavam, que também o filho deles tinha vacas, e que o Sr. AC lhes fornecia rações, nada mais, em rigor, revelaram saber com relevo para a discussão; ainda acrescendo relativamente a MD ter a sua credibilidade ficado afectada pela circunstância de o seu depoimento ter denotado contrariedades pessoais com os autores, para os quais trabalhou e com os quais teve dissidências laborais, trabalhando agora para os réus, aos quais, notoriamente quis agradar, sem que, contudo, tenha demonstrado qualquer conhecimento útil.

         Na verdade, as testemunhas nada sabiam quanto aos detalhes da parceria e nomeadamente a quem cabia o pagamento das rações, tendo até a testemunha BP dito que achava que as rações eram compradas ao Sr. R, diversamente das outras que referiram compras ao Sr. AC, sendo serem compras feitas a este que relevam nos autos.

         Por outro lado, o número de vacas referido pelas testemunhas foi divergente, o que até não surpreende uma vez que é normal numa exploração o número de animais ser variável ao longo dos tempos, mas que revela que as testemunhas se terão reportado a momentos temporais distintos e/ou referido ao conjunto de todos os animais: os da parceria, os dos autores e os do filho; não permitindo conexionar o parco conhecimento demonstrado com os concretos fornecimentos cujo valor de metade os autores reclamam.

         Acresce que nenhum dos depoimentos permite concluir que todos os fornecimentos feitos pelo Sr. AC foram exclusivamente para alimentar animais da parceria, aspecto que a ter-se demonstrado nos poderia levar indirectamente, à míngua de prova mais sustentada, a inferir que os fornecimentos efectuados de Abril de 2006 a Fevereiro de 2007 e de Outubro de 2007 a Abril de 2009 teriam sido exclusivamente para a alimentação desses animais; mas nem essa prova indirecta foi feita.

         Veja-se que até o irmão da autora e cunhado do autor, a testemunha MG, pese embora a relação familiar, revelou desconhecer se os fornecimentos na origem destes autos foram para os animais da parceria ou para outros.

         Por outro lado, estando em causa fornecimentos ocorridos entre Abril de 2006 e Abril de 2009, o depoimento da testemunha JA mostrou-se inócuo, porquanto o pouco conhecimento revelado respeita a momento anterior a 2000, tendo o próprio afirmado que a partir deste ano não sabe de nada.

         Já as testemunhas dos réus, AM e JS, não sabem nada acerca da parceria, senão o pouco que o réu lhes contou, e não revelaram nenhum conhecimento útil face à matéria em discussão.

              Os autores contrapõem a isto o seguinte:

I. Perante a factualidade alegada pelos autores – que enforma a causa de pedir e o pedido por si deduzido na presente acção – mormente nos artigos 1, 2, 6, 7, 8 e 11 a 28, a qual foi dada como assente pelo tribunal, correspondente aos pontos 1 e 6 a 10 da matéria de facto provada, o tribunal tinha que ter julgado a acção procedente, porquanto calcorreando os autos, e socorrendo-nos do aquisitivo processual, emergente: do teor do contrato de parceria agro-pecuária, do auto de arrolamento efectuado no âmbito da providência cautelar de arresto [sic], da transacção efectuada nos autos de acção de divisão de coisa comum, e das decisões condenatórias proferidas nos processos 1057/09.4TBGRD e 279/10.0TBGRD, a presente acção tinha que ser totalmente julgada procedente, pois que:

1. Pelo contrato de parceria agro-pecuária, que vigorou desde 02/11/1985 até que ocorreu a divisão, por ambos os parceiros, das cabeças de gado bovino e dos equipamentos agrícolas, por acordo homologado por sentença, transitada em julgado em 08/02/2010, proferida na acção de divisão de coisa comum 716/07.0TBGRD, os autores obrigaram-se e prestaram “serviço de trato físico, assegurando a correcta exploração de tudo, de modo a que produza proveito para ambas as partes […]”. Sendo certo que,

2. No dia 13/03/2007, no âmbito da providência cautelar de arrolamento que correu termos por apenso à acção de divisão de coisa comum, os autores foram nomeados fiéis depositários de 17 cabeças de gado da parceria, arroladas e, com essa nomeação, passaram a ter a obrigação legal acrescida, para lá da contratual, de os guardarem e alimentarem, até que viesse a ocorrer a divisão dos bens integrantes da parceria, o que ocorreu por acordo homologado por sentença em julgado em 08/02/2010. Assim,

3. Tendo os autores cuidado e alimentado os animais da parceria e adquirido, para o efeito, as rações que deram origem às facturas emitidas pelo fornecedor AC, discriminadas em 15 e 17 da PI, e em cujo pagamento os aqui autores foram condenados nos termos referidos nos pontos 9 e 10 da matéria de facto dada como provada, o tribunal tinha que ter dado como provada o que consta de A – os fornecimentos de rações referidos nos factos 9 e 10, em cujo pagamento os autores foram condenados se destinaram a alimentar os animais da parceria” – e, consequentemente, tinha que ter julgado a acção procedente.

II. O tribunal fez errada apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas dos autores, pois que quanto à questão do fornecimento das rações que os autores compraram para alimentar os animais da parceria, não houve qualquer contradição nos depoimentos das testemunhas dos autores, mormente no depoimento da testemunha BP, o qual, a par das demais, souberam dizer, sem qualquer hesitação, que os autores compravam a ração para os animais da parceria ao senhor AC/N e quem vendia ração e palha destinados ao filho deles era outro individuo, um tal senhor R, mais tendo referido as aludidas testemunhas, que o dito fornecedor, AC, ou N, descarregava as rações na quinta que era do Dr. MC, explorada pelo senhor A, conforme depoimentos das testemunhas transcritos supra de 28 a 31.

III. As testemunhas dos autores, quando se referiram aos animais, foi aos animais da parceria, pois foi sobre eles que foram interrogados e não sobre quaisquer outros, conforme se deixou demonstrado pelos depoimentos acabados de transcrever de 28 a 31. Pelo que,

IV. Conjugando tudo quanto já se deixou dito supra com o depoimento da testemunha JC, que referiu ao minuto 11:45 que, só “quando saiu da Quinta, construiu uma vacaria própria, o senhor A”, o tribunal tinha que ter dado como provado o que consta de A e, consequentemente, tinha que ter julgado a acção procedente.

              Os réus defendem a manutenção da decisão.

              Decidindo:

      Na sentença que decreta o arrolamento fala-se em 53 animais; no auto de arrolamento diz-se que havia 38 vacas; foram arroladas 17 como sendo da parceria, na lógica do arrolamento. Depois, em 2010, foram entregues pelos autores aos réus 5 vacas, ½ de 10. Assim, há a certeza, no máximo, de que havia 17 vacas da parceria, mas que havia muitas mais para além destas. Pelo que quando as testemunhas dos autores (com excepção de JA, que a decisão recorrida disse só saber das coisas até 2000 e os autores, com as passagens transcritas do depoimento da testemunha, nada dizem contra, pelo que não foi considerada agora) e a testemunha MD, dos réus, falam em mais vacas que as 17, não deixam dúvidas que os autores tratavam de mais vacas do que as da parceria. Por outro lado, todas as testemunhas dos autores referem que o fornecedor, das vacas que os autores tratavam, era o AC. E a testemunha dos réus, MD, espontaneamente, diz o mesmo. Esta testemunha, é a que tem a melhor razão de ciência e a que mais pormenores forneceu para tudo o que disse, como se verá melhor abaixo e não devia ter sido desvalorizada pela sentença recorrida. Por outro lado, a testemunha BP, ao contrário do que diz a fundamentação da decisão recorrida, não entra em qualquer contradição com as outras, pois que também ela diz o mesmo, isto é, que o fornecedor das vacas tratadas pelos autores era o AC. Quanto às vacas do filho dos autores, elas estavam separadas das que eram tratadas pelos autores, como o confirma, muito espontaneamente, a própria testemunha dos réus já referida. Assim, não pode haver a mais pequena dúvida de que, depois da cessação da parceria, em 31/12/2003, os autores continuaram a cuidar das vacas que eram da parceria, junto com outras que eram dos autores. E isso até à entrega de 5 vacas, como sendo ½ das que eram da parceria, depois do acordo transitado em Fev2010, na sequência da acção de divisão de coisa comum. E que todas elas eram alimentadas com ração fornecida pelo AC.

           Veja-se:

          Em síntese e na parte que importa, e focando apenas alguns pontos, as testemunhas disseram o seguinte (e vão-se a aproveitar as transcrições feitas pelos próprios réus, quase completas e quase sem erros [alguns serão corrigidos e nalguns casos eles serão assinalados], ao contrário das reduzidíssimas feitas pelos autores, apenas com algumas frases descontextualizadas):

         JC: o AC descarregava lá rações para os animais; na quinta onde os autores e família cuidavam das vacas. Não sabe quantas vezes, nem quem pagava. Não sabe se também fornecia para o filho dos autores. Não sabe se as rações eram para os autores ou para o filho. Responde ‘não, isso não sei’, à seguinte pergunta da advogada dos réus: ‘E não sabe para que é que estas facturas serviram, a compra destas rações serviram, se foi para os animais eventualmente da parceria, qual era o número de animais da parceria ou se foram para os animais de uma exploração do Sr. A [autor] ou do filho do Sr. A?’

         BP: quem fornecia as rações para as vacas que eram tratadas pelo autor era o Sr. AC. Não sabe quem pagava, nem quem encomendava. Via lá a descarregar. Muitas vezes. Dos contratos não sabe nada. O filho do autor também tinha bovinos, mas lá em baixo, nuns armazéns que eles têm. O advogado dos autores pergunta: ‘pergunto e ele [o filho] comprava as rações também ao Sr. AC ou comprava a outras pessoas? A testemunha responde [7 a 7:20] eu sei que ele comprava, não sei, não sei… [eu v]ia lá o R a […] descarregar, [também] outro, agora ao certo eu não sei, se gastava do R ou se era do tio AC mas acho que era [d]o Re. E um pouco à frente acrescenta: ‘E sei que [o filho – implícito] lhe [ao R – implícito] comprou’. Os réus transcrevem como se ele tivesse dito ‘e sei que ele comprou’. Mais à frente a testemunha diz que não sabe a quem é que o filho dos autores comprava rações – que também era descarregadas lá em baixo para ele – mas depois diz que comprava palha e rações ao R e depois esclarece: ao certo ao certo não sei. Mais à frente volta a precisar que o filho dos autores comprava ao R e nunca o viu comprar rações ao AC. E depois diz que nunca viu o AC descarregar rações lá em baixo, para o filho dos autores. E diz que viu os animais – dos autores e dos filhos – sempre separados. A Sr.ª juíza volta a perguntar [19:19 a 19:27] – Quantas vezes é que o senhor viu, mais ou menos, descarregar [rações – os réus na transcrição esquecem ‘rações’] cá em baixo p´ros animais do MC? T- Oh…isso não faço ideia mas muitas vezes. E depois a Sr.ª juíza volta a insistir: o senhor sabe se as dívidas que o AC reclamou da família A [autores], num problema que houve aí desse tribunal da Guarda, tinham que ver com rações p´ra alimentar os animais que o Passarinho tinha em parceria […] com o Dr. MC ou se eram p´ra alimentar outros animais? T- Não sei! Mais à frente a testemunha diz que os animais que eram tratados pelos autores eram para aí 40, mais coisa, menos coisa (depois ainda diz 50…).

       MG: Srª juíza: É que isto aqui faz uma certa confusão, uma de duas, ou o seu cunhado só tinha os animais da parceria com a família MC [os réus] e aí todos os que o senhor lá via sabia que eram da pareceria ou então o seu cunhado tinha mais animais p´ra além dos da parceria e aí o senhor não sabe quais é que eram os da parceria e quais é que eram os do seu cunhado? T- Não, não, isso não sei, isso não sei! J- Então? T-Sei que tinham animais mas agora não sei, quantos, nem como é que era, não sei! J- Então os animais que o seu cunhado tinha eram todos dele? Eram em parte dele, era da parte da parceria com a família MC, como é que era? T- Devia ser com a parceria mas isso não sei! Os animais quantos, não sei! Depois, sem fazer distinções, lá acaba, quase forçado, por dizer que quanto ao número dos animais aponta mais para 30 do que para 3 como decorre da seguinte passagem: Advogado dos autores: Aí, atão, oiça lá, não faz ideia mas se lhe perguntar eram 3 ou eram 30? O Sr. propendia mais para dizer 3 ou 30? Daquilo que o Sr. via sem os contar? T-Pois, pois, eu p´ro 30 não é! Por fim: Quem tratava os animais era a família dos autores, com rações do AC; mas não sabe quem as encomendava ou pagava. Para os animais do filho quem fornecia a ração era o R. Sabe porque sabe…Mas depois diz que não sabe se o AC fornecia para o filho (dos autores).

          MD: durante os 10:55 minutos em que respondeu ao interrogatório dos réus, disse, entre o mais, que: Trabalhou para os autores de Junho2005 a Janeiro2008 (primeiro na quinta e depois nos pavilhões). A partir de Março2008 passou a trabalhar para o réu. Tinham 30 e tal vacas. E havia 17 do filho, separadas. Fui eu [como trabalhadora do réu] que recebi as 5 vacas da parceria [depois da divisão]. Em 2006, depois do corte de luz pelo réu, as vacas foram todas [as tratadas pelo autor e as do filho – mas também separadas por um corredor, como diz mais à frente] para a quinta do autor. As rações até 2006 eram descarregadas na quinta do réu, depois passaram a ser descarregadas na quinta do autor. Era o AC que fornecia as rações, enquanto eu lá estive. Não sabe em que data é que deixou de fornecer [depois da testemunha se ter ido embora]. Depois, nas instâncias dos autores e nas perguntas da juíza, foram mais 19 minutos de um depoimento repetitivo, com perguntas enredadas, sem se acrescentar nada de útil, nem se demonstrar qualquer contradição com aquilo que a testemunha já tinha dito. Por exemplo, a testemunha tinha dito acima, espontaneamente, que as vacas do filho dos autores estavam separadas das vacas cuidadas pelo autor, e agora perde-se um tempo infinito para se tentar provar que havia separação… É um depoimento de uma senhora do campo, com energia, com respostas muito rápidas, sem hesitações, com inúmeros pormenores espontâneos, que não deixam qualquer dúvida sobre a espontaneidade e veracidade daquilo que disse e sem qualquer sinal de animosidade para com os autores, apesar da forma como as perguntas lhe foram feitas e do respectivo conteúdo.

          Por tudo isto, a decisão recorrida tem razão ao considerar que não está provado que “os fornecimentos de rações referidos nos factos 9 e 10, em cujo pagamento os autores foram condenados, destinaram-se a alimentar os animais da parceria” porque de facto não há a mínima razão para dizer que todos esses fornecimentos eram todos para os animais da parceria.

       E os autores não têm qualquer razão em pretender retirar dos outros factos provados, conjugados com os documentos por eles invocados, a conclusão de que o que constava de A devia ficar provado, com o argumento de que os autores cuidavam dos animais da parceria e adquiriram as rações em causa, porque dos factos provados conjugados com os documentos em causa não pode resultar que todas as rações eram só para os poucos animais da parceria que os autores tratavam junto com muitos mais animais, tanto que em 2007 estavam lá 38 vacas e só 17 eram da parceria.

         Mas a decisão recorrida erra ao não dar aquela afirmação como parcialmente provada, pois que o devia ter feito, dizendo que os fornecimentos das rações referidas em 9 e 10 destinaram-se, em parte, aos animais da parceria.

       E, por isso, decide-se acrescentar aos factos provados, como 11, que “os fornecimentos das rações referidas em 9 e 10 destinaram-se, em parte, aos animais da parceria.”

                                                                 *  

                                 Do recurso sobre matéria de Direito

              A sentença recorrida entendeu que os autores não tinham direito ao pedido com base no seguinte:

         “Entre os autores e o falecido pai do réu marido houve uma parceria agro-pecuária, em cuja posição o réu sucedeu, relativamente à qual os parceiros estabeleceram que os animais eram propriedade de ambos em partes iguais e que os lucros e perdas seriam divididos e suportados na proporção de metade por cada parceiro.

         Essa parceria findou por razões que não importam a estes autos e os autores pretendem ser reembolsados pelos réus do valor correspondente a metade dos montantes que foram condenados a pagar relativamente ao fornecimento de rações alegadamente destinadas aos animais daquela parceria pecuária.

         […]

         O direito a serem reembolsados pelos réus de metade desses valores (e respectivos juros) apenas nasceria na esfera jurídica dos autores se as rações em cujo pagamento foram condenados se destinassem aos animais da parceria que tiveram com os primeiros. E apenas nisso se sustenta a pretensão dos autores e nisso radica o litígio […].

         Ora a matéria de facto, especialmente o facto não provado A, denota que os autores não lograram demonstrar – como lhes impunha o ónus de prova (cfr. art. 342/1 do CC – esse aspecto basilar do direito invocado.

         Assim, indemonstrado que as rações em cujo pagamento os autores foram condenados se destinaram aos animais da parceria que tiveram com os réus, a acção claudica […]”

                                                                 *

              Decidindo:

              Apesar do aditamento de um facto em consequência da impugnação da decisão da matéria de facto, o pedido dos autores tem de improceder, por não ter fundamento jurídico, ao contrário do que a sentença recorrida entende.

              Diz a sentença recorrida que o “direito [dos autores] a serem reembolsados pelos réus de metade dos valores (e respectivos juros) [em que os autores foram condenados nas duas acções judiciais referidas nos pontos 9 e 10] […] nasceria […] se as rações […] se destinassem aos animais da parceria que [os autores] tiveram com os primeiros. […N]isso se sustenta a pretensão dos autores e nisso radica o litígio […].”

           Antes de continuar, diga-se que a pretensão dos autores choca desde logo, ao menos parcialmente, com o já decidido na 1.ª acção judicial (a do facto provado 9), onde os réus foram absolvidos do pagamento de metade dos fornecimentos que os agora autores, que também eram aí réus, foram condenados a pagar; os réus foram absolvidos porque não se provou que eles fossem parte na relação contratual estabelecida entre o então autor/fornecedor e os ora autores, nem “que tais mercadorias se destinassem à alimentação do gado bovino existente na parceria referida em B e D atenta a resposta dada ao artigo 29 da base instrutória”, nem que eles tivessem assumido a dívida do fornecimento das rações. Seria chocante, do ponto de visto lógico, que, já tendo sido decidido, numa acção em que eram partes os agora autores e réus que os réus não tinham que pagar as rações fornecidas, porque não se provou que elas tinham sido fornecidas para a parceria, agora, numa outra acção judicial, entre os mesmos autores e réus, em que se discutem as mesmas facturas, com base na mesma relação jurídica, se pudesse vir dizer que afinal os réus deviam ser condenados porque as rações tinham sido fornecidas para a parceria.

        Não se desenvolve esta fundamentação, ao menos para já, porque ela apenas poderia conduzir à absolvição parcial da instância com base nas implicações lógicas do caso julgado, decisão que era mais desfavorável aos réus do que a que resultou da decisão recorrida, que é de absolvição do pedido. Pelo que, se esta for de manter, deve ser mantida, ao abrigo do princípio da prevalência das decisões de mérito que sejam favoráveis à parte que seria protegida com a procedência da excepção dilatória (art. 278/2 do CPC).

           Voltando então à falta de fundamento jurídico para a pretensão dos autores, repete-se que aquele que foi invocado pela sentença recorrida e pelo autor não serve para o efeito, nem que mais não seja porque a parceria tinha cessado a sua existência em 31/12/2003 e os fornecimentos ocorreram entre 2006 e 2009. Com efeito, como resulta dos factos 1 a 5, a parceria resultou de um contrato anual com início em 01/01/1985, renovável, que era denunciável por aviso registado de qualquer das partes com um ano de antecedência sobre a data do seu termo e que foi denunciado de facto pelos réus, denúncia para produzir efeitos a 31/12/2003, do que os autores foram devidamente notificados em 09/04/2002 e à qual se opuseram numa acção judicial julgada improcedente.

              Em suma, se já não havia parceria, os autores não a podem invocar como fonte da obrigação dos réus terem de pagar metade do preço de negócios que invocaram e que teria a ver com ela. 

              De resto, o contrato de parceria invocado pelos autores (que não contraria qualquer norma imperativa do regime jurídico da parceria pecuária dos arts. 1121 a 1128 do CC – já agora, o parceiro pensador não é o parceiro proprietário, como consta da PI, mas o parceiro que cria, pensa [põe o penso] e vigia os animais) não estipulava que as obrigações de cada contrato celebrado com terceiro eram obrigações solidárias dos dois parceiros. Pelo que o facto de os autores terem pago ao fornecedor, não lhes dava direito de regresso contra os réus (art. 524 do CC).

              Aquilo a que os autores tinham direito, de acordo com esse contrato (cláusula 7), era a partilharem com os réus os lucros ou a suportarem com eles as perdas, em ambos os casos por metade e por ano de actividade. Dividir os lucros ou as perdas, desse ano, supõe um apuramento do resultado final dos gastos tidos em confronto com as receitas obtidas durante esse ano e que só esse resultado seja partilhado ou suportado por ambos. Não se trata, assim, dos réus, como parceiros, serem parte em cada contrato celebrado pelos autores.

                                                                 *

              Ora, com o fim da parceria nada disto muda no essencial.

            Isto é, a partir de 01/01/2004, com a produção dos efeitos da denúncia da parceria, o que passou a haver foi, em vez de uma parceria, uma empresa, que era um bem comum de autores e dos réus, na posse dos autores e por eles administrada de facto, até que foi efectivamente partilhada entre eles, o que, com base nos factos dados como provados, embora não se saiba quando ocorreu, sabe-se, no entanto, que só pode ter ocorrido depois da transacção homologada com trânsito em Fev2010 (facto 7).

              Estando o contrato findo, já não era ele que regulava as relações entre as partes e entre estas e terceiros, mas não sendo provado por terceiros qualquer facto que pudesse fazer com que os réus ficassem obrigados perante eles, como não o fizeram na acção do ponto 9 em que os ora réus foram absolvidos do pedido, não há maneira de dizer que uma condenação dos autores a cumprir um contrato com esse terceiro obrigava também os réus.

              E, nas relações entre as partes, os autores precisavam de invocar alguma razão para obrigar os réus perante eles, o que não fazem, pois que se limitam a referir como causa de pedir o contrato de parceria – já findo (e que, de qualquer modo, já se viu, não lhes dava esse direito) – e aquela condenação (que absolveu os réus).

              A sentença proferida no processo em causa no ponto 9, ainda se dá ao trabalho de analisar uma possível fonte do direito dos autores, que seria uma eventual assunção de dívida por parte dos réus, e conclui pelo não preenchimento dessa possibilidade, que, de qualquer modo, estaria dependente da alegação dos correspondentes factos pelos autores.

              O enriquecimento sem causa, tendo em conta os factos provados, também não se pode dizer preenchido, considerando o pressuposto básico do art. 473 do CC, que pressuporia a alegação concretizada de um enriquecimento dos réus à custa dos autores (e ele não poderia ser só a entrega das 5 vacas – que nem sequer consta dos factos provados – como contrapartida de um pedido de perto de 60.000€ de rações).

              E qualquer outra via tendente à responsabilização dos réus, perante os autores, teria que partir da ideia de que estes, assumindo unilateralmente a administração da empresa que era também dos réus, já depois da cessação da parceria, não poderiam obrigar os autores [=> os réus] em condições mais desvantajosas do que aquelas que vigoravam na pendência do contrato. Ora, se na vigência do contrato, já se viu, os réus apenas responderiam por perdas apuradas no fim de um período anual de actividade, tendo em conta o confronto com as receitas obtidas no mesmo período, depois da cessação da vigência do contrato, não podiam passar a ser obrigados por cada contrato em concreto celebrado pelos autores que continuaram na posse dos animais. O que poderá acontecer é que, tal como durante o contrato, eles possam ser obrigados a suportar metade das perdas ocorridas, depois da cessação da parceria, com o exercício da respectiva actividade, até à liquidação da parceira, se as despesas tiverem sido superior às receitas, ou, pelo contrário, terem direito a partilhar dos respectivos lucros.

              Em suma, não se provaram quaisquer factos que permitam responsabilizar os réus pela parte indeterminada dos fornecimentos das rações que agora ficou provada ter servido para alimentar os animais da parceira, que deixou de existir em 31/12/2003, muito antes dos fornecimentos em causa (2006 a 2009).

              Pelo que, apesar da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, a acção continua a ser improcedente.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              Sem custas (os autores, que seriam os responsáveis por elas, beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo).

              Lisboa, 04/06/2020

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto