Processo do Juízo Central Cível de Lisboa

              Sumário:

              I – Se não há nenhuma decisão proferida sobre um pedido reconvencional, não há excepção nem autoridade de caso julgado.

              II – Os factos dados como provados noutra acção podem, de forma indirecta – através da fundamentação da convicção do juiz do outro processo – ser usados como princípio de prova.

              III – As confissões de factos feitas nos articulados, pelos mandatários das partes, num processo contra a mesma parte, têm força probatória plena num outro processo, mas aplicando-se o princípio da indivisibilidade da confissão (art. 360 do CC).

              IV – Créditos lançados nas contas correntes contabilísticas das autoras, pela ré, correspondentes a descontos calculados em função do valor de compras feitas pelas autoras, no âmbito de um contrato de franquia, não desaparecem devido à cessação antecipada desses contratos, apesar da manutenção dos mesmos poder levar a novos débitos das autoras que poderiam ultrapassar aqueles créditos.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              J-Lda, e C-Lda, intentaram uma acção contra G-LDA, pedindo a condenação desta a pagar: (i) à 1.ª autora, 58.479,45€, acrescida de 24.551,43€ de juros vencidos, no total de 83.030,88€; (ii) à 2.ª autora, 28.805,20€, acrescida de 12.093,29€ de juros vencidos, no total de 40.898,49€; em ambos os casos sendo os capitais acrescidos ainda dos juros que se vencerem até integral pagamento à taxa legal para operações comerciais

              Alegaram para tanto, em síntese, que correu termos no Tribunal de Olhão o processo 2022/08.4TVLSB, onde foi proferida sentença transitada em julgado; nesse processo resultou provado entre o mais que (71) entre a G-Lda (antes MO-Lda, depois P-Lda) e a J-Lda existia um saldo de contas correntes, a favor desta, de pelo menos, 58.402,65€ relativo a rappel e (72) entre a G-Lda e a C-Lda um saldo a favor desta, de 28.767,37€, também de rappel, valores estes que constam registados nos balanços de cada uma das autoras (docs. 2 a 4); apesar de solicitado o pagamento, a ré nunca procedeu ao mesmo; esses créditos a favor das autoras foram apreciados e reconhecidos naquele processo 2022/08; assim sendo, sobre tal matéria existe autoridade de caso julgado, e, por isso, essa sentença deve ser pressuposto indiscutível da existência do crédito das autoras; o crédito das autoras resulta de transacção comercial.

              A ré, citada para o efeito a 18/04/2013, contestou, impugnando: as autoras não teriam direito ao rappel porque a ré não teria auferido dos benefícios que lhe corresponderiam ao abrigo da relação de franquia com as autoras, os quais peticionou no processo 2022/08.4TVLSB (a título de indemnização por lucros cessantes) e que constituíam o pressuposto de base para o reconhecimento do crédito reclamado pelas autoras; o que até resulta do facto de o rappel ter sido pedido em reconvenção pelas autoras a título subsidiário, isto é, apenas para o caso das autoras serem condenadas a pagar a indemnização pedida; ora esse pedido reconvencional não foi apreciado, porque a acção improcedeu; não tendo sido apreciado não se pode dizer que os créditos das autoras tenham sido apreciados e reconhecidos (nem podem dar lugar a juros de mora); logo não há caso julgado cuja autoridade possa ser invocada; aliás, o caso julgado não faz valer, por si só, a matéria de facto provada num processo anterior.

              Dito de outro modo: no âmbito da sua rede nacional e internacional, a ré e o seu grupo internacional tinham acordos com fornecedores (nacionais e internacionais), que permitiam que estes praticassem preços mais vantajosos do que o preço de tabela de mercado e atribuíssem descontos (rappel), em virtude do facto de a ré possibilitar o acesso de fornecimento de produtos a toda a rede de lojas MO (lojas próprias e franqueadas); apesar de os contratos de franquia em causa não obrigarem a ré a tal, nem conterem qualquer disposição contratual neste sentido (o que ainda leva a que esta obrigação deva ser tida como obrigação natural e não jurídica), a ré fazia repercutir, unilateral e voluntariamente, aos franquiados parte do rappel obtido dos fornecedores, sob a forma de nota de crédito, isto no pressuposto e condição de que a relação de franquia continuasse a ser cumprida por estes e em vigor, pelo período previsto nos contratos de franquia; na réplica do processo 2022/08, a ré reconheceu e confessou os saldos favoráveis às autoras, no pressuposto de que estes montantes seriam compensados com a indemnização que viesse a ser atribuída à ré com fundamento nos lucros cessantes causados pelo incumprimento das autoras (cfr. artigos 231 e 232 da réplica que ora se junta como doc.22).

              E excepciona a nulidade da atribuição do rappel por força do art. 6 do CSC se essa atribuição não tivesse sido feita nos termos por ela defendidos; o abuso de direito, por força do art. 334 do CC, se fosse reconhecido às autoras o direito de receber o rappel apesar de terem violado o contrato, dando lugar à resolução do mesmo pela ré e por a acção só ter sido intentado 6 anos depois da sentença da acção 2022/08; e a prescrição dos eventuais juros que se tivessem vencido até 17/04/2013 (5 anos antes da citação da ré para esta acção).

       As autoras responderam às excepções deduzidas, concluindo pela sua improcedência.

               A 07/09/2018, foi proferido despacho a convidar as autoras a clarificar de que forma, quando e em que termos interpelaram a ré para proceder ao pagamento das quantias peticionadas e, pese embora a sua alegação de que os créditos peticionados foram reconhecidos na sentença proferia no processo 2022/08, também para alegarem expressamente, em termos objectivos e precisos, qual o negócio jurídico com base no qual surgiram os créditos.

             As autoras apresentam então nova petição inicial em que dizem que: a interpelação da ré foi feita na contestação apresentada em 24/10/2008 no processo no 2022/08, posteriormente entre mandatários das partes, nomeadamente em 19/03/2015; quanto ao mais: as autoras e a ré no âmbito da sua actividade comercial estabeleceram entre si relações comerciais, que se consubstanciaram em contratos de franquia, nos termos dos quais as autoras eram franquiadas e a ré a franquiadora; no âmbito dos referidos contratos, era devido às autoras o rappel, o que resultou de acordo entre autoras e ré, e bem assim da pratica reiterada – pese embora não estivesse especificamente regulado pelos contratos de franquia, era essa a prática contratual que vigorava entre as partes – e da ré que sempre aceitou e concordou pagar às autoras o referido rappel; até Dez2005, o rappel – desconto atribuído pelos fornecedores em função das encomendas feitas pelos franquiados – era pago directamente e em partes iguais aos franquiados e à ré; a partir de Dez2005 [mais à frente dizem que foi em 2006], passou, por exclusiva decisão da ré, a ser pago à ré; decidiu, assim, a ré, que seria ela própria quem, posteriormente, e sob nota de crédito — independentemente de as autoras terem ou não dívidas para consigo – lhes entregava a parte de rappel que lhes pertencia [mais à frente dizem que o rappel, se não houvesse nenhuma quantia por liquidar/dívida era pago sob a forma de cheque]; tal representava uma estratégia da ré com o propósito específico de pressionar as autoras para que comprassem mais produto próprio; as autoras tiveram sempre um crédito a seu favor, cuja correlativa divida respeita, exactamente, às notas de crédito emitidas e enviadas pela ré e está provada e reconhecida na sentença já junta aos autos; o rappel, pertencente às autoras, foi apropriado pela ré em proveito próprio, existindo um enriquecimento sem causa por parte da ré.

              A ré veio arguir a ineptidão da petição aperfeiçoada, com base na existência de causas de pedir substancialmente incompatíveis e não deduzidas subsidiariamente e por ser incongruente com a petição inicial; e, no essencial, impugnou os restantes factos alegados.

              No despacho saneador considerou-se que não existia a autoridade de caso julgado invocada pelas autoras porque se desconhece concretamente qual a relação comercial, ou outra, que esteve na origem do peticionado pela autoras [sic] naquela acção e, por conseguinte, se é coincidente, com o peticionado na presente acção; acrescentou-se que na acção 2022/08 as rés foram absolvidas dos pedidos e não se conheceu do pedido reconvencional; e que a causa de pedir e o pedido de tal acção era eram diferentes relativamente aos que sustentam a presente acção.

             Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

                As autoras interpuseram recurso da sentença – para que se venha a julgar a acção procedente e a ré condenada no pedido – : por um lado, dizem que resulta da sentença proferida na acção 2022/08 o reconhecimento dos créditos em causa nesta acção, pelo que a ré devia ter sido condenada no pedido, logo no saneador; de qualquer modo, com base na prova produzida deviam ter sido dados como provadas as alegações de facto feitas por elas, erradamente consideradas não provadas, com a consequente alteração da decisão de direito.

                 A ré contra-alegou defendendo a improcedência da acção.

                                                                 * 

           Questões que importa decidir: se, com base na sentença proferida na acção 2022/08 se podia decidir que os créditos das autoras existiam; e se a decisão da matéria de facto deve ser alterada, com a consequente alteração da decisão de Direito.

                                                                 *

             Foram dados como provados os seguintes factos com interesse para a decisão daquelas questões [registe-se desde já que, em consequência do decidido mais à frente, serão alterados os pontos 3, 4 e 10]:

1. A 1ª autora foi franqueada da ré, da marca MO, entre 06/12/1999 e 31/12/2007, data em que explorava 4 estabelecimentos de óptica utilizando tal marca.

2. A 2ª autora foi franqueada da ré, da marca MO, entre 06/03/1989 e 31/12/2007 data em que explorava três estabelecimentos de óptica utilizando tal marca.

3. No âmbito de tais contratos de franquia, em momento não concretamente apurado, a ré atribuiu à 1ª autora um crédito de 58.479,45€, correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores à ré em função do volume de encomendas feitas por esta e pelos seus franchisados.

4. No âmbito de tais contratos de franquia, em momento concretamente apurado, a ré atribuiu à 2ª autora um crédito de 28.805,20€, correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores à ré em função do volume de encomendas feitas por esta e pelos seus franchisados.

5. Os contratos de franquia da 1ª autora tinham termo previsto para 24/01/2021, 15/04/2021, 02/03/2023 e 15/07/2023.

6. Os contratos de franquia da 2ª autora tinham termo previsto para 19/10/2019 e 15/08/2020.

7. A 1.ª autora pôs fim a tais contratos, com efeitos a 31/12/2007, o que comunicou à ré, por escrito datado de 17/09/2007, sem indicar qualquer justificação para tal.

8. A 2.ª autora pôs fim a tais contratos com efeitos a 31/12/2007, o comunicou à ré, por escrito datado de 17/09/2007.

9. A ré não pagou às autoras tais quantias.

10. O crédito concedido pela ré às autoras apenas podia ser utilizado na compra de produto próprio da ré e tinha por pressuposto a manutenção dos contratos de franquia, o que era do conhecimento das autoras.

11. Correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Olhão o processo 2022/08.4TVLSB, em que foi autora a aqui ré, então denominada MO-Lda, incorporada na P-Lda, por fusão em 29/06/2006 e redenominada em 25/09/2011, e rés as aqui autoras

12. Em tais autos a ré, aí autora, peticionou a condenação das autoras, aí rés, a pagar-lhe indemnização, fundada em responsabilidade civil contratual, adveniente do incumprimento dos referidos contratos de franquia.

13. E as autoras, aí [2.ª e 3.ª] rés, deduziram [na contestação cuja cópia constitui o doc.1 ora junto pela ré na sua contestação] pedido reconvencional sob a forma subsidiária, no caso de a acção ser julgada procedente, peticionando fosse a ré, aí autora, condenada a pagar-lhes as quantias acima referidas.

Ou melhor, o pedido reconvencional foi deduzido nos seguintes termos:

“Nestes termos, ou noutros melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá,

a) Ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal, com a consequente remessa do processo para o Tribunal competente;

b) Ser julgada procedente a excepção peremptória de resolução dos contratos de franquia, pelas RR. e as mesmas absolvidas do pedido;

Caso assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se pondera, deve:

c) A presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a R, absolvida do pedido;

d) Deve a A. ser exemplarmente condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nos exactos termos acima peticionados;

e) Deve ainda ser julgado totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela 2.ª e pela 3.ª RR. e, em consequência, ser a A. condenada a pagar-lhes 60.229,81€ e 24.724,74€, respectivamente, quantias a que deverão acrescer juros de mora vencidos contados desde a data de emissão das últimas notas de crédito (respectivamente 5445,85€ + 2007,95€) e vincendos até integral e efectivo pagamento.”

[transcreve-se o pedido em causa, com base no documento 1 da contestação, não impugnado pelas autoras; isto ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4, ambos do CPC – os parenteses foram colocados por este acórdão do TRL].

14. Em 15/06/2012, foi proferida sentença no referido processo decidindo-se absolver as autoras do peticionado pela ré, não se apreciando o pedido reconvencional das autoras por suscitado em termos subsidiários.

                                                                 *

                                      Da autoridade do caso julgado

              As conclusões do recurso das autoras começam pelo seguinte [transcreve-se, sempre com simplificações]:

1. O recurso visa também a apreciação da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a invocação da autoridade de caso julgado.

2. Os créditos a favor das autoras foram apreciados e reconhecidos na acção referida de 11 a 14.

3. Aí ficou provado, sob 71, que “Entre a autora e a 2.ª ré (1.ª autora neste processo) existia um saldo das contas correntes das lojas de que dispunha, a favor desta, de pelo menos, 58.402,65€ relativo a rappel.

4. E, sob 72, que “entre autora e a 3.ª ré (2.ª autora neste processo) existia um saldo da conta corrente da loja sita na Av. Sá, de que esta dispunha, a favor desta, de 28.767,37€.

5. Tal sentença transitou em julgado e a sua certidão está nos autos.

6-7. Assim sendo, sobre tal matéria existe autoridade de caso julgado, que deve ser pressuposto indiscutível da existência do crédito das autoras.

              Decidindo:

              Grosso modo, a autoridade do caso julgado é a invocação de uma decisão judicial proferida numa acção, já transitada em julgado, para decidir uma parte de uma outra acção.

          Pressuposto lógico indispensável da autoridade do caso julgado é que o caso julgado exista. Isto é, que tenha havido uma decisão sobre a relação material controvertida (art. 619/1 do CPC) cuja autoridade possa ser invocada.

                 Ora, na acção 2022/08, como resulta dos factos 11 a 14, nada se decidiu sobre a relação material controvertida, isto é, sobre os invocados créditos das autoras sobre a ré, porque aí se entendeu (mal, como decorre claramente do simples confronto com a transcrição do pedido feita acima sob 13; mas este erro, é, aqui, irrelevante) que as então rés apenas tinham formulado um pedido reconvencional subsidiário, isto é, para o caso da procedência da acção e, como esta improcedeu, entendeu-se que a reconvenção não tinha de ser apreciada.

             Assim sendo, não há qualquer caso julgado sobre os alegados créditos das autoras sobre a ré, cuja autoridade possa ser invocada nestes autos.

               Neste sentido, também vai a ré nas contra-alegações do recurso.

              As autoras dizem o contrário porque implicitamente considera que a decisão da matéria de facto – isto é, a decisão sobre se as alegações de facto feitas pelas partes nos articulados estão provadas ou não -, é uma decisão que pode transitar em julgado, mas sem razão, porque ela não é uma decisão sobre a relação material controvertida. Pondo as coisas noutros termos, mas com o mesmo resultado, a ré invoca uma série de acórdãos que esclarecem que o caso julgado nunca se estende aos factos dados como provados: acórdãos do STJ de 17/05/2018, proc. 3811/13.3TBPRD, do STJ de 02/03/2010, proc.690/09.9YFLSB, do TRP de 04/01/2011, proc. 3492/09.9TBVNG-C.P1, do TRC de 11/10/2016, proc. 2560/10.9TBPBL.C1).

             Questão diferente é a de saber qual o valor, numa acção, daquilo que, numa outra acção, levou a considerar aí como provados certos factos. Mas esta questão – que em parte é a do valor extra processual das provas (art. 421 do CPC) – será apreciada na impugnação da decisão da matéria de facto que se passa a fazer.

                                                                           *

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

            Antes de mais, para se entenderem as conclusões do recurso das autoras, consigne-se que a sentença recorrida considerou que não tinham ficado provadas as seguintes alegações de facto feitas pelas autoras:

         (a) Até Dezembro de 2005, as autoras receberam directamente dos fornecedores as quantias correspondentes ao desconto acima referido, apelidado de rappel.

    (b) Tal deixou de ocorrer por determinação da ré e sem o consentimento das autoras.

              A fundamentação da decisão da matéria de facto foi a seguinte (isto relativamente a todos os pontos que estão em causa nas conclusões do recurso; os sublinhados foram colocados agora, para separação de matérias):

          O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos que resultaram provados com base na ponderação conjugada e conjunta dos seguintes elementos de prova, por referência a cada facto que considerou provado:

             Pontos 3 e 4 – Do admitido pela ré na contestação.

       Ponto 10 – Do teor do depoimento prestado pela testemunha S, gestora de conta da rede de franquia da ré, desde há 28 anos, que explicou qual a origem do crédito concedido às autoras pela ré, aludindo às negociações globais efectuadas entre a ré e os fornecedores, ao modo como a ré partilhava com os franchisados os benefícios dos acordos celebrados com tais fornecedores e de que modo o crédito podia ser usado pelos mesmos. Esta testemunha, não obstante a sua relação laboral com a ré, prestou um depoimento isento, objectivo e desapaixonado, congruente externa e internamente, não demonstrando ter qualquer animosidade para com as autoras ou seus legais representantes, ou intuito de beneficiar a ré em detrimento dos mesmos, pelo que mereceu a confiança do tribunal. Acresce que o referido por esta testemunha resulta consentâneo com as regras do funcionamento dos contratos de franquia, posto que só faz sentido a ré conceder crédito para compra dos produtos da marca e enquanto durarem os contratos, sendo ilógico que pagasse a quem tem de lhe pagar ou que pagasse a quem consigo já não tem vínculo contratual de franquia.

             A convicção do tribunal no que respeita ao não provado adveio da ponderação conjugada:

       Da existência de prova em contrário adveniente do já referido depoimento da testemunha S, que negou que tal tenha ocorrido, sendo certo que, como acima se deixou referido, tal depoimento mereceu a confiança do tribunal;

    Da existência de prova em contrário, quanto à 2ª autora, consubstanciada no depoimento da testemunha F, contabilista da 2ª autora, de 1994-95 até ao presente, que declarou que os descontos efectuados pelos fornecedores eram sempre pagos pela ré à 2ª autora através de notas de crédito emitidas pela ré, assim contrariando o referido pelo legal representante da 2ª autora J.

         Da inexistência de prova credível produzida quanto à 1ª autora, posto que a testemunha P, contabilista da 1ª autora, de 2002-2003 até ao presente, declarou nada saber para além de ter lançado notas de crédito emitidas pela ré à 1ª autora.

       Na verdade, apenas os legais representantes das autoras se referiram a tal, sendo que os mesmos não nos mereceram credibilidade. A falta de credibilidade resulta, desde logo, da circunstância de serem os mesmos, por sua própria natureza, interessados no desfecho da acção, como representantes da parte activa da relação material em litígio que são.

       Temos assim que, apenas poderia ter-se por credível, o por si referido, caso tivessem sido produzidas outras provas de natureza credível, o que não ocorreu, tendo até ocorrido prova em contrário, como acima se viu.

          Mas a falta de credibilidade das suas afirmações resulta igualmente da ponderação das regras da experiência comum e do normal acontecer. Não é lógico que tendo as autoras de pagar aos fornecedores o preço dos produtos que lhes compram, estes ainda lhes entregassem quantias em dinheiro a título de “rapel”. O que resulta consentâneo com a normalidade das coisas é que tais descontos, a existirem, se reflictam no preço final dos produtos facturados às autoras pelos fornecedores.

              As autoras, nas outras conclusões do recurso, dizem o seguinte contra isto: [transcreve-se com simplificações e correcções de lapsos evidentes, relevados pela própria ré, como, por exemplo, quando as autoras escrevem 70 e 71 quando queriam escrever 71 e 72, ou quando escrevem “declarações de parte das AA declarações de P e F”, quando se estão a referir a coisas diferentes, ou seja, às declarações de parte e aos depoimentos de P e F; os sublinhados também foram colocados agora para separação de matérias]:

10. Não se vê de que forma o tribunal pode concluir que o depoimento da testemunha S é mais credível do que as declarações dos legais representantes das autoras e das suas testemunhas.

11. Se os representantes legais das autoras têm interesse na causa, a testemunha é empregada da ré e gestora da rede de franquia, com natural interesse de proteger a sua entidade patronal e de manutenção do seu posto de trabalho.

12. Aliás, consultada a réplica da acção 2022/08 [é o doc.22 da contestação], consta-se que a ré confessou o contrário do referido pela testemunha S, e os legais representantes das autoras prestam depoimento de acordo com o que tinha sido alegado nessa acção.

13. Assim, no art. 221 da réplica, a ré diz “Com efeito, é verdade que as rés (aqui autoras) tinham facturas por pagar à autora [agora ré], facturas essas, na sua generalidade, respeitantes à aquisição, pelas rés, de produto próprio da autora, mas também a brindes, artigos de publicidade, folhetos e outros artigos pontualmente fornecidos pela autora às rés no âmbito da sua relação comercial”

14. No art. 222 da réplica a ré diz: “por outro lado, a autora [agora ré], recebia descontos comerciais dos fornecedores com os quais tinha contratos firmados, fazendo depois repercutir esses mesmos descontos ou parte substancial dos mesmos, por si recebidos, nos vários franquiados, embora a tal não estivesse contratualmente obrigada (cfr. artigos 87 a 112 supra, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzidos).

15. No art. 223 diz: “Assim e por conta desses mesmos descontos, a autora (aqui ré) emitia, a favor das rés, notas de crédito, as quais, eram lançadas em conta corrente, ao lado das facturas emitidas.

16. No art. 230 diz, “Para além disso, tratando-se de uma conta corrente, só com o encerramento da mesma é que é determinada a pessoa do devedor, nos termos do disposto no artigo 350 do Código Comercial, sendo que o encerramento da conta se deve ter por reportado à data do termo dos contratos dos autos, a saber, 08/02/2008, tendo em conta que foi nessa data que foi pelas 2° e 3º rés [aqui autoras] recebida a carta de resolução dos contratos que lhes foi dirigida pela autora (aqui ré).

17. Ou seja a ré aceitou existir uma conta corrente e bem assim o encerramento da conta corrente e confessou-se devedora do saldo a favor das autoras.

18. O depoimento da testemunha da ré S é contrário à posição antes assumida pela própria ré e permitindo que o tribunal dê como provados factos com base no seu depoimento em contradição com o que antes havia sido assumido pela sua entidade patronal.

19-20. Com base nos artigos 222, 223, 225, 226, 227 da réplica da ré na acção 2022/08 (doc.22 da contestação) e dos factos provados sob 71 e 72 da sentença aí proferida (doc.1 junto com petição inicial), nas declarações de parte dos legais representantes das autoras e nos depoimentos de P e F, o tribunal deveria ter dado resposta diversa aos factos provados sob:

– 3: “No âmbito do contrato de franquia, em momento não concretamente apurado, a ré creditou na conta corrente a favor da 1.ª autora notas de crédito, num total de 58.497,45€ correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores, de acordo com as compras da autora a esses fornecedores;

– 4: “No âmbito dos contratos de franquia, em momento não concretamente apurado, a ré creditou na conta corrente a favor da 2.ª autora notas crédito, num total de 28.805,45€ correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores, de acordo com as compras da autora a esses fornecedores.

21. O ponto 10 dos factos provados deve ser dado como não provado, porque assente exclusivamente no depoimento da testemunha S, empregada da ré e está em contradição com o alegado pela ré e com a confissão da ré na acção 2020/08. E ainda porque a ré reconheceu e confessou existir uma conta corrente que se encerrou em 08/02/2008, aí se determinando quem era o devedor, conforme o alegado pela ré no doc. 22, junto com a contestação, artigos 230, 231, e 232.

22. Devem ser dados como provados os factos dados como não provados sob as alíneas A e B, com base nos depoimentos dos legais representantes das autoras.

              A argumentação contrária da ré irá sendo tomada em consideração ao longo da análise desta impugnação.

              Decidindo:

              Quanto aos pontos de factos 3 e 4

         Antes de mais note-se que estes pontos de factos foram dados como provados, segundo a sentença recorrida, por terem sido admitidos pela ré na contestação.

              Se assim fosse, teríamos então que as autoras teriam dito o que consta daqueles pontos e a ré teria admitido que o que tinha sido dito pelas autoras era verdade.

              Mas tal não corresponde ao que se passou de facto, como se irá vendo.

                                                                 *

                Em síntese, nesta parte (isto é, em relação a 3 e 4) as autoras entendem que:

              (i) em vez de se dizer que “a ré atribuiu às autoras um crédito de” devia constar “a ré creditou na conta corrente a favor das autoras notas de crédito, num total de”; e

              (ii) em vez de se dizer que tal valor era “correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores à ré em função do volume de encomendas feitas por esta e pelos seus franchisados”, devia constar que era “correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores, de acordo com as compras das autoras a esses fornecedores”.

                                                                 *

              Ora, quanto a (i), o que deve constar de factos provados é aquilo que aconteceu, sem sugestões de qualificações: se um comerciante lança numa conta corrente créditos a favor de outra sociedade, é isso o que faz, não havendo razões para acrescentar mais nada, como, no caso, se fez na sentença recorrida, dizendo que se tratou de uma atribuição (o que tem, no caso, o sentido de uma concessão).

             Veja-se aliás, como é que a ré descreve os factos no art. 223 da réplica que deduziu na acção 2022/08:

         “Assim, e por conta desses mesmos descontos, a Autora emitia, a favor das Rés, notas de crédito, as quais eram lançadas em conta corrente, ao lado das facturas emitidas.”

              Assim, nesta parte (i) as autoras têm razão.

                                                                 *

             Quanto a (ii), regressa-se ao início: as autoras nunca afirmaram o que foi dado como provado. Quem o afirmava era a ré na contestação. Assim sendo, não se pode dizer que esta parte dos pontos 3 e 4 está provada nos termos da decisão da matéria de facto e com os fundamentos dela.

             Ver-se-á mais à frente se o pode ser com os fundamentos eventualmente dados pela ré nas contra-alegações do recurso.

                                                                 *

          As autoras para sustento da sua pretensão de dar como provado outra coisa, diferente daquela que consta de 3 e 4, invocam os seguintes “meios probatórios”:

              i\ um articulado da ré noutra acção;

              ii\ factos dados como provados noutra acção;

              iii\ declarações de parte das autoras;

              iv\ depoimento de duas testemunhas das autoras.

              Quanto às declarações de parte e aos depoimentos de testemunhas, as autoras, no recurso, não cumpriram, tal como diz a ré, o ónus que lhes é imposto pelo art. 640/2-a do CPC sob pena de imediata rejeição nessa parte, de, ao impugnarem a decisão da matéria de facto, indicando meios de prova que tenham sido gravados, de “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso […]”, pelo que esses dois meios probatórios não podem ser tomadas em conta. É só esta a consequência daquela omissão e não, como pretendia a ré, a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e, por aí, a improcedência do recurso (sobre a matéria de Direito).

             Quanto aos factos provados noutra acção, é de admitir, contra o que diz a ré nas contra-alegações que, de forma indirecta – através da fundamentação da convicção do juiz do outro processo – eles podem ser usados como meios probatórios, mais especificamente como princípio de prova (veja-se, com desenvolvimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.º edição, Almedina, 2017, pág. 235, que cita jurisprudência em sentido contrário). Mas, no caso, sabe-se que tais factos não ficaram provados com base em produção de prova de livre apreciação pelo juiz, pois que numa nota 5 da sentença da acção 2022/08 se diz que os factos elencados com os n.ºs 1 a 72 correspondem àqueles que foram considerados assentes na fase da condensação” (fl. 24v do processo em papel), pelo que eles resultam antes do resultado da apreciação das peças processuais apresentadas pelas partes nessa acção, pelo que, no caso, este meio de prova têm autonomia.

              Assim, o único meio probatório que se mantém de pé é a réplica deduzida pela ré na acção 2022/08, pelo que o que importa saber é se, dessa réplica, apresentada pela própria ré como elemento de prova nesta acção, resulta ou não provado         que as notas de crédito que eram emitidas pela ré, a favor das autoras e lançadas em conta corrente, por conta dos descontos, correspondiam ou não ao desconto atribuído pelos fornecedores de acordo com as compras das autoras a esses fornecedores.

              Veja-se, então, o que é dito pela ré nos artigos 222, 223, 225, 226, 227 [que são os invocados pelas autoras] da réplica que deduziu na acção 2022/08 [tenha-se em conta que nesta transcrição, rés é = autoras desta acção; 2.ª ré = 1.ª autora desta acção; 3.ª ré = 2.ª autora desta acção; autora = ré desta acção]:

         222.° Por outro lado, a Autora, como acima ficou exposto, recebia descontos comerciais dos fornecedores com os quais tinha contratos firmados, fazendo depois repercutir esses mesmos descontos ou parte substancial dos mesmos, por si recebidos, nos vários franquiados, embora a tal não estivesse contratualmente obrigada (cfr. artigos 87.° a 112.° supra, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido).

         223.° Assim, e por conta desses mesmos descontos, a Autora emitia, a favor das Rés, notas de crédito, as quais eram lançadas em conta corrente, ao lado das facturas emitidas.

            […]

           225.° No que respeita especificamente à 2.ª Ré, na data em que terminou a relação contratual entre a mesma e a Autora, a saber, a data de termo dos contratos de franquia dos autos, e por conta das várias lojas de que a 2.ª Ré dispunha, eram os seguintes os saldos das contas correntes relativas a cada loja:

a) Loja de A – saldo a favor da Autora no montante de 613,88€;

b) Loja de L – saldo a favor da 2.ª Ré no montante de 7.779,97€;

c) Loja de G – saldo a favor da 2.ª Ré no montante de 41.317,26€;

d) Loja de O – saldo a favor da 2.ª Ré no montante de 9919,30€

(cfr. extractos de conta corrente, que se juntam como docs. n.ºs 48 a 51 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

       226.° Resulta, pois, de quanto exposto, que a 2ª Ré é, sim, credora da Autora, mas não pelo montante peticionado a título reconvencional, ascendendo o seu crédito apenas a 58.402,65€, valor de que desde já a Autora se confessa devedora.

         227.° Já no que respeita à 3.ª Ré, na data em que terminou a relação contratual entre a mesma e a Autora, a saber, a data de termo dos contratos de franquia dos autos, e por conta das várias lojas de que a 3.ª Ré dispunha, a única que tinha um saldo de conta corrente desfavorável à Autora era a loja sita na Av. S, em A, saldo esse no montante de 28.767,37€, montante de que a autora desde já se confessa devedora (cfr. extracto de conta corrente, que se junta como doc. n.º 52 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              Estes artigos da réplica da então autora, agora ré, não tratam directamente da questão de saber se as notas de crédito correspondiam ao desconto, recebido pela ré, atribuído pelos fornecedores, de acordo com as compras das autoras a esses fornecedores.

              O que estes artigos revelam directamente é antes uma coisa muito mais relevante e que também era invocada pelas autoras, a confissão de uma série de factos que estão na origem da constituição de uma dívida e a confissão da própria dívida.

              Confissão de factos que pode ser utilizada neste processo, apesar de ter sido feita noutro, como decorre das normas contidas nos artigos 355/1 [A confissão pode ser judicial ou extrajudicial], 355/2 [Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não […]] 355/3. [A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo […]]; 356/1 [A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual […]], 358/2 [A confissão extrajudicial, em documento […] particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena], todos do CC e no art. 46 do CPC [Confissão de factos feita pelo mandatário: As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente]. Ou seja, as confissões de factos feitas nos articulados, pelos mandatários das partes, num processo contra a mesma parte, têm força probatória plena num outro processo (neste sentido, Lebre de Freitas, A acção declarativa, 2017, 4.ª edição, Gestlegal, págs. 258-259), sem ser sequer necessário invocar o disposto no art. 421 do CPC. De qualquer modo, terá sempre de se ter em conta o princípio da indivisibilidade da confissão (art. 360 do CC [:Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.]).

           Mas, os artigos em causa ainda remetem para outros que, esses sim, tratam directamente da questão agora em análise, qual seja, a de saber a que é que correspondiam os descontos recebidos pela ré e lançados a crédito nas contas correntes das autoras.

              Como é sugerido pela parte final do art. 222 daquela réplica, a questão vem tratada nos artigos 87 a 112 da réplica, de que se passam a transcrever os que importam à questão, junto com outros de modo a ter o contexto todo da confissão da ré [tenha-se em conta a advertência já feita: rés = autoras desta acção; 2.ª ré = 1.ª autora desta acção; 3.ª ré = 2.ª autora desta acção; autora = ré desta acção]:

      90.º Acresce que a matéria alegada nos artigos 69 (este apenas quanto às considerações que as Rés tecem quanto aos docs.31 e 32 juntos com a contestação) a 75 da contestação conjunta das Rés é inteiramente falso, por não corresponder à verdade.

        91.° Com efeito, nos artigos ora citados da contestação, afirmam as Rés que o rappel (desconto comercial em função da quantidade comprada) passou, a partir de Dezembro de 2005 – e por exclusiva decisão da Autora – a ser pago directamente a esta pelos fornecedores.

      92.° Porém, esta afirmação distorce a realidade dos factos e é inteiramente descontextualizada.

         93.° Sucede que, em determinado período, designadamente em Dezembro de 2005, pelo facto de a Autora fazer parte de um grupo internacional — P -, foi negociada e alcançada, a nível internacional, a melhoria das condições dos acordos de fornecimentos de produtos externos, tendo tal melhoria sido, posteriormente, divulgada à rede de franquia (cfr. a este propósito novamente o doc.1 junto com a petição inicial).

      94.º Nas referidas renegociações, foram logradas condições mais favoráveis para a Autora (bem como para todo o grupo da P) no fornecimento de produtos externos, designadamente quanto às margens de rappel concedidas pelos respectivos fornecedores.

  95.° As renegociações dos acordos ora mencionados consubstanciam relações contratuais entre os fornecedores e a Autora (através do grupo societário no qual se insere) e em nada afecta obrigatória e/ou juridicamente quer as relações entre a Autora e os seus franquiados quer as relações que estes últimos possam estabelecer directamente com aqueles fornecedores, já que têm a possibilidade de estabelecer relações próprias com os mesmos,

      96.° uma vez que estamos perante fornecedores devidamente credenciados pela MO, pelo que poderiam fornecer produtos à rede de lojas, enquanto fornecedores homologados.

         97.° Aliás, conclusão contrária não é possível retirar em função de os contratos apenas produzirem os respectivos efeitos inter partes e não perante terceiros, tal como resulta da regra geral referida no artigo 406, n.° 2, do Código Civil.

      98.° Assim, a obtenção de melhores condições nos referidos acordos com os fornecedores permitiu à Autora, para além de aumentar a respectiva margem de lucro nas relações com os fornecedores, fazer com que, por sua vontade (e não porque a tal estivesse obrigada), os próprios franquiados beneficiassem dessas melhores condições, as quais seriam repercutidas a título de prémio (que então se convencionou designar de rappel).

       99.° Neste sentido, a Autora, no início de cada ano, fixava valores de descontos a liquidar a posteriori que os franquiados poderiam obter também na compra de produtos externos em função da quantidade adquirida (rappel),

         100.º o que era – e ainda é – comunicado aos franquiados, tal como resulta dos docs.14 a 22, que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

     101.° Nesta sequência, se, por hipótese, um determinado franquiado realizasse compras no valor líquido de 20.000€ de um determinado produto e, em função dessa compra, tivesse direito a um rappel de 8%, a Autora emitiria uma nota de crédito para esse franquiado no valor de 1600€,

       102.° sendo que este crédito iria ser introduzido na conta corrente do franquiado em causa e seria descontado nos pagamentos seguintes que este teria que realizar à Autora, em virtude da compra de produtos próprios.

         103.° Paralelamente, cabe aqui salientar que, de acordo com o teor do n.° 2 da cláusula 8.ª dos contratos de franquia, era previsto o que segue: “o franquiado poderá adquirir os produtos a ‘adquirir’ [quis-se escrever ‘incluir’ – TRL] na sua oferta à primeira contraente [aqui autora] ou directamente aos fornecedores homologados” (parêntesis rectos nossos)

     104.° Assim, no caso em que os franquiados adquiriam directamente os produtos aos fornecedores e a estes pagavam o respectivo preço e demais quantias devidas (daí a razão de ser do anexo V aos contratos de franquia) podiam, em tudo que não prejudicasse os direitos contratuais da Autora, acordar condições particulares com esses fornecedores.

         105.º Ora, era exactamente isto que ocorria no caso das Rés, bem como no caso de alguns outros franquiados (em regra, apenas aqueles franquiados que possuíam lojas maiores ou mais que uma loja é que tinham algum poder negociai juntos dos vendedores representativos dos fornecedores).

      106.° Isto é, os fornecedores, nas concretas relações que mantinham com as Rés, concediam rappel adicional directamente a estas, sendo que a Autora era inteiramente alheia a estes valores de rappel dos quais as Rés beneficiavam (vide novamente artigos 93.° a 97.° supra).

         107.° Ou seja: existia um desconto, livremente atribuído pela Autora aos franquiados, o qual podia, ou não, ser cumulado com rappels directamente negociados entre os franquiados e os fornecedores, sendo que estas duas realidades não podem ser confundidas, contrariamente aos que as Rés pretendem fazer.

         108.° Assim, não corresponde à verdade o alegado no artigo 73.° da contestação conjunta das Rés, simplesmente porque quando referem que o rappel directamente concedido pelos fornecedores aos franquiados era “a prática contratual que vigorava entre as partes” parecem esquecer que se tratava de uma prática que vigorava entre as Rés e os fornecedores homologados — e não entre a Autora e as Rés – e que não competia à Autora sindicar.

         109.° Ora, a renegociação, a nível internacional, dos acordos entre a Autora e os fornecedores permitiu àquela, como já referido, conceder um rappel (em rigor, um prémio) a todos os franquiados, de acordo com as margens fixadas anualmente, ainda que estes comprassem produtos externos directamente aos fornecedores.

       110.° Todavia, o facto de a Autora ter logrado melhorar as condições de compra dos produtos externos para toda a rede MO (uma vez que os próprios fornecedores se comprometeram nesse sentido perante aquela, no âmbito de uma relação bilateral), não implica, de forma alguma, que a MO, por sua “decisão exclusiva” – nem sequer conjuntamente com os fornecedores -, tenha retirado qualquer margem de rappel às Rés ou a outros franquiados.

         111.° Pelo contrário, a Autora logrou obter condições e preços mais vantajosos, porque os preços praticados resultaram de uma negociação a uma escala maior do que a nacional.

         112.° Se os fornecedores decidiram, ou não, alterar a prática contratual nas suas relações com os franquiados (as referidas no artigo 106.° supra), tal cenário não pode ser, de forma alguma, imputado à Autora, sob pena de se subverter o âmbito subjectivo de eficácia dos contratos.

         113.° E para que fique claro, uma coisa eram os valores a que as Rés chamam de rappel — e que se traduziam no desconto que era feito às Rés e outros franquiados directamente pelos fornecedores -, e outra, bem diferente, os valores respeitantes a mediação comercial de que beneficiava a Autora nas suas relações, também elas directas, com esses mesmos fornecedores, valores estes que a Autora, não obstante, fazia reflectir nos seus franquiados de acordo com a sua política comercial.

         […]

      220.º Desde logo, atento o exposto nos artigos 87 a 112 supra (que aqui, em sede de contestação do pedido reconvencional, se dão por integralmente reproduzidos), impugna-se nos mesmos termos o alegado nos artigos 437 a 478 da contestação, na medida em que os factos aí vertidos são falsos, por não corresponderem inteiramente à verdade, ou se encontram distorcidos, estando expostos de forma manifestamente descontextualizada, aceitando-se apenas o alegado nos artigos 449 e 450, este último apenas parcialmente, como seguidamente se explicará.

         221.° Com efeito, é verdade que as Rés tinham facturas para pagar à Autora, facturas essas, na sua generalidade, respeitantes à aquisição, pelas Rés, de produto próprio da Autora, mas também brindes, artigos de publicidade, folhetos e outros artigos pontualmente fornecidos pela Autora às Rés no âmbito da sua relação comercial.

       222.° Por outro lado, a Autora, como acima ficou exposto, recebia descontos comerciais dos fornecedores com os quais tinha contratos firmados, fazendo depois repercutir esses mesmos descontos ou parte substancial dos mesmos, por si recebidos, nos vários franquiados, embora a tal não estivesse contratualmente obrigada (cfr. artigos 87.° a 112.° supra, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido).

         223.° Assim, e por conta desses mesmos descontos, a Autora emitia, a favor das Rés, notas de crédito, as quais eram lançadas em conta corrente, ao lado das facturas emitidas.

    224.° Tratando-se de conta corrente, operava-se, pois, a compensação, nos termos previstos no artigo 346, n.º 3, do Código Comercial.

          225.° No que respeita especificamente à 2.ª Ré, na data em que terminou a relação contratual entre a mesma e a Autora, a saber, a data de termo dos contratos de franquia dos autos, e por conta das várias lojas de que a 2.ª Ré dispunha, eram os seguintes os saldos das contas correntes relativas a cada loja:

a) Loja de A – saldo a favor da autora no montante de 613,88€;

b) Loja de L – saldo a favor da 2.ª ré no montante de 7.779,97€;

c) Loja de G – saldo a favor da 2.ª ré no montante de 41.317,26€;

d) Loja de O – saldo a favor da 2.ª ré no montante de 9919,30€

         (cfr. extractos de conta corrente, que se juntam como docs. n.ºs 48 a 51 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

      226.° Resulta, pois, de quanto exposto, que a 2ª Ré é, sim, credora da Autora, mas não pelo montante peticionado a título reconvencional, ascendendo o seu crédito apenas a 58.402,65€, valor de que desde já a Autora se confessa devedora.

     227.° Já no que respeita à 3.ª Ré, na data em que terminou a relação contratual entre a mesma e a Autora, a saber, a data de termo dos contratos de franquia dos autos, e por conta das várias lojas de que a 3.ª Ré dispunha, a única que tinha um saldo de conta corrente desfavorável à Autora era a loja sita na Av. S, em A, saldo esse no montante de 28.767,37€, montante de que a autora desde já se confessa devedora (cfr. extracto de conta corrente, que se junta como doc. n.º 52 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

     228.° Sempre se dirá que, caso as 2.ªs e 3.ª Rés tivessem cumprido com a taxa de fidelização contratualmente estipulada, a que acima se fez referência, adquirindo à Autora a quantidade de produtos próprios desta que deveriam ter adquirido nos termos dos contratos celebrados, o montante de facturas seria superior ao constante dos documentos ora juntos, inexistindo qualquer saldo a favor dessas Rés.

         229.° Daqui resulta que, a haver prejuízo, não foram as Rés que o sofreram mas antes a Autora, na medida em que os montantes por esta em dívida e ora confessados apenas se mostram devidos face ao incumprimento contratual por partes das Rés no que respeita à aquisição de produto próprio da Autora.

         230.° Para além disso, tratando-se de uma conta corrente, só com o encerramento da mesma é que é determinada a pessoa do devedor, nos termos do disposto no artigo 350 do Código Comercial, sendo que o encerramento da conta corrente se deve ter por reportado à data do termo dos contratos dos autos, a saber, 08/02/2008, tendo em conta que foi nessa data que foi pelas 2.ª e 3.ª Rés recebida a carta de resolução dos contratos que lhes foi dirigida pela Autora.

        231.° Acresce ainda que, por força da cessação dos contratos dos autos, e conforme resulta da petição inicial, a Autora tem a receber das 2.ª e 3.ª Rés – e, bem assim, da 1.ª – montantes claramente superiores aos peticionados a título reconvencional.

         232.° Posto isto, declara a Autora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 847 e seguintes do Código Civil, maxime artigo 848, n.° 1, pretender operar a compensação das quantias das quais se confessou devedora nos artigos 226 e 227 supra com aquelas de que é credora nos termos expostos na petição inicial.

              Tendo tudo isto em consideração, mesmo que não se pudesse aproveitar esta confissão de factos como prova plena, por força do princípio da indivisibilidade da confissão, ou seja, mesmo que valesse apenas como elemento probatório a apreciar livremente (art. 361 do CC), não haveria qualquer dúvida de que os descontos recebidos pela ré correspondiam aos descontos feitos pelos fornecedores de acordo com o valor das compras feitas pelas autoras. A percentagem desse desconto podia ser maior devido às condições obtidas pela ré, por esta ter maior poder negocial, mas, obviamente, a ré não ia creditar nas contas das autoras descontos obtidos por ela em consequência das compras por ela feitas. Não há nenhum motivo para que as autoras beneficiassem do valor de descontos feitos pelas compras que a ré fazia aos fornecedores.

              Note-se que nos pontos 3 e 4 se está a falar da razão de ser de créditos lançados na conta-corrente das autoras na ré: ora, como é evidente, A não lança na conta corrente de B os descontos atribuídos por C a A em função do volume de encomendas que o próprio A fez. O que pode fazer, como fez no caso, é lançar na conta de B os descontos que foram obtidos em função das compras que B fez. Só em relação a estes é que faz sentido serem creditados na conta de B.

              É isto o que decorre da lógica das coisas e é isto que a própria ré conta na réplica da acção 2022/08.

              Assim também aqui as autoras têm razão.

                                                                 *

              Entretanto, como decorre de toda a discussão anterior, nem a redacção dada na sentença, nem a proposta pelas autoras, está correcta.

              Os valores de 58.479,45€ e de 28.805,20€ não são os totais das notas de crédito lançadas pela ré nas contas correntes das autoras, mas sim o valor do saldo dessas contas, a favor das autoras, à data dos termos dos contratos, como dizia a ré naquela réplica e diziam as autoras na petição inicial e nas conclusões iniciais do recurso.

              De resto, a própria ré admite, logicamente, de acordo com o tudo que foi por ela alegado, que a “questão de saber se existia um saldo de conta corrente favorável às autoras, no momento em que os contratos de franquia cessaram a sua vigência [é] questão que […], está assente em ambos os processos.” (ponto 88 da contra-alegações).

                                                                 *

              Assim, conjugando tudo isto, os pontos 3 e 4 dos factos provados devem passar a ter a seguinte redacção:

         3 e 4. Durante a execução de tais contratos de franquia, a ré lançou nas contas correntes das autoras notas de crédito a favor das mesmas, correspondentes aos descontos feitos pelos fornecedores de acordo com o valor das compras feitas pelas autoras, contas correntes aquelas que, na data em que terminou a relação contratual entre as mesmas e a ré, tinham um saldo favorável às autoras de 58.402,65€ (a 1.ª) e de 28.767,37€ (a 2.ª).

              Esta última parte é acrescentada aos factos provados ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC.

                                                                 *

              Tendo agora especificamente em consideração exclusiva as contra-alegações da ré, para se ver se esta aduz fundamentação aproveitável para, ao contrário da conclusão que se chegou acima, se concluir que o que está bem é o que constava dos pontos 3 e 4, veja-se:

              A ré divide as suas contra-alegações de recurso em 231 §§. Só no § 185, pág. 41 de 50, é que resolve deixar as considerações genéricas sobre o que foi dito pela sua testemunha e declarado pelos legais representantes das autoras, ou respectivo valor probatório, para, então sim, começar a discutir a decisão dos pontos 3 e 4 dos factos provados. No § 193 diz que os artigos da réplica invocados pelas autoras não confirmam a versão que elas pretendem estar provada. Mas a ré não pode deixar de saber que não foi só nesses artigos que ela se referiu à questão daquilo a que correspondiam os descontos, ou seja, tudo aquilo que foi transcrito acima. De outra forma: o que consta daquilo que as autoras queriam que ficasse provado, era o que a própria ré dizia naquela réplica, com as palavras dela própria, e não uma qualquer interpretação feita pelas autoras ou por este acórdão.

              Mais à frente, a ré diz que o depoimento das duas testemunhas das autoras não serve para prova do que as autoras querem que fique provado. O que poderá ser verdade, mas não tem relevo porque não foi com base no depoimento dessas testemunhas que se deu razão à impugnação da decisão dos pontos 3 e 4 pela sentença recorrida.

              Depois, a ré diz que as declarações dos legais representantes das autoras dizem o contrário da versão que elas pretendem que fique provada, mas depois apenas citam uma pequena passagem de uma dessas declarações (e de apenas uma autora) e essa passagem não tem nada a ver com a precisa questão que está aqui em causa.

              Por fim, invocam o depoimento da testemunha S, citando duas respostas da mesma (§ 210), que já tinham citado antes muito mais extensamente (§ 176, págs. 38 e 39 de 50), que é a explicação inicial do que a ré já dizia nos artigos 87 a 113 e 220 a 232 da réplica, sendo que, na parte final da citação mais extensa, a testemunha acaba por dizer, no que importa, o mesmo que foi agora dado como provado, de acordo com a versão da própria ré, como se vê do seguinte:

         S: O rappel, se estamos a falar do rappel dado pela G-Lda aos franqueados, era um valor que a G-Lda, que não está contratualizado, mas nós na altura, no sentido de querermos desenvolver a rede e querermos ajudar os franqueados nos investimentos que iam fazendo na abertura de outras lojas – foi uma época em que houve uma grande expansão das lojas da MO e nós G-Lda interessava-nos que o franqueado tivesse essa capacidade para desenvolver o negócio – e então nós dávamos um rappel para o franqueado, com base nas compras dele, compras globais (inclusivamente até compras também de produto próprio)…

         Juiz: Mas dê-me um exemplo claro. Vamos imaginar que vai comprar 100 € de lentes à Zeiss.

         S: O franqueado comprava um conjunto de produtos e nós calculávamos uma percentagem sobre essas contas globais e dávamos essa percentagem ao franqueado e chamávamos a isso, na altura, de rappel.

              Em suma, a argumentação da ré não serve minimamente para pôr em causa a alteração decidida nos pontos 3 e 4 dos factos provados, que, repita-se, está totalmente de acordo com o que a própria ré dizia, desenvolvidamente, e depois de estudo por advogados, pouco depois dos factos, na acção 2022/08 e que, como se pode ver no relatório deste acórdão, é também, no essencial, aquilo que a ré diz na contestação desta acção.

                                                                 *

              Quanto ao ponto 10 dos factos provados:

              Lembre-se, porque já está muito para trás, que no ponto 10 se dá como provado que “o crédito concedido pela ré às autoras apenas podia ser utilizado na compra de produto próprio da ré e tinha por pressuposto a manutenção dos contratos de franquia, o que era do conhecimento das autoras.”

              A base da decisão deste ponto de facto foi apenas o depoimento da testemunha S que a decisão recorrida diz ser consentâneo “com as regras do funcionamento dos contratos de franquia, posto que só faz sentido a ré conceder crédito para compra dos produtos da marca e enquanto durarem os contratos, sendo ilógico que pagasse a quem tem de lhe pagar ou que pagasse a quem consigo já não tem vínculo contratual de franquia.”

              As autoras para rebaterem isto, dizem que o depoimento da testemunha S não devia ser tomado em consideração, pois que ele está em contradição com o alegado pela ré naquela acção e com a confissão que esta aí fez. Mas nem tentam explicar porque é que os factos que constam do ponto 10 deviam desaparecer, em vez de ficarem provados da forma como a ré os havia confessado.

              A ré, por sua vez, diz que as autoras não indicam as passagens da gravação de tal depoimento e que por isso esta impugnação do ponto 10 não pode ser considerada (isto é, tem que ser rejeitada: art. 640/2-a do CPC), mas sem razão. As autoras não estão a invocar o depoimento como um meio probatório que imponha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Isto é, as autoras não põem em dúvida que o depoimento da testemunha em causa tem o sentido que lhe foi dado pela decisão recorrida. O que as autoras dizem é que esse depoimento não devia ser tomado em consideração porque está em contradição com o que foi alegado pela própria ré na acção anterior, confessando a dívida para com as autoras.

              E, por fim, a ré ainda diz, por um lado, que não há razão para desvalorizar o depoimento da testemunha S, como já o tinha dito antes, e, por outro lado, que os artigos 230 a 232 da réplica não respeitam à matéria deste ponto ou que são manifestamente insuficientes para dar como não provado o facto provado sob 10.

              Assim, o que importa saber é se, de facto, existe uma confissão da ré com valor probatório pleno que deva prevalecer sobre o que foi dado como provado em 10, isto é, com o que foi dito pela sua testemunha, mas tendo em conta o que se disse acima sobre o princípio da indivisibilidade da confissão (art. 360 do CC – Lebre de Freitas, no CC anotado coordenado por Ana Prata, 2.ª edição, Almedina, 2019, pág. 484, explica que este princípio não é aplicável quando os factos são alegados em articulado, mas isto naturalmente quando se trata o articulado como um articulado na própria acção e não como documento apresentado noutra acção).

              Ora, da transcrição feita acima dos artigos da réplica da ré na acção 2022/08, resulta que a ré dizia que os créditos eram lançados na conta corrente das autoras e seriam descontados nos pagamentos seguintes que estas teriam que realizar à ré, em virtude da compra de produtos próprios, isto é, nas facturas que as autoras tinham de pagar à ré respeitantes à aquisição, pelas autoras, de produto próprio da ré, e também brindes, artigos de publicidade, folhetos e outros artigos pontualmente fornecidos pela ré às autoras no âmbito da sua relação comercial; pelo que, caso as autoras tivessem cumprido com a taxa de fidelização contratualmente estipulada, adquirindo à ré a quantidade de produtos próprios desta que deveriam ter adquirido nos termos dos contratos celebrados, o montante de facturas seria superior ao constante dos documentos juntos, inexistindo saldo a favor das autoras.

              Tudo isto que é narrado ao mesmo tempo que o resto pelos mandatários da ré, são factos e circunstâncias que acompanham uma declaração confessória, pelo que se tiver sido aceite pelas autoras, deve fazer com a confissão um conjunto de factos que está provado com força probatória plena, por força do princípio da indivisibilidade da confissão (art. 360 do CC).

              Ora, as autoras ao proporem esta acção com base na confissão da ré na acção 2022/08, sem dizerem nada contra os outros factos e circunstâncias que acompanhavam aquela declaração confessória, naturalmente que estavam a aceitar tudo isso e não só a declaração confessória. O que aliás é notório quando, ao serem convidadas a aperfeiçoar a petição, alegaram, no essencial, também o que consta daquela narração, queixando-se, na logica dela, de que tal representava uma estratégia da ré com o propósito específico de as pressionar para que comprassem mais produto próprio (embora noutro contexto, o ac. do STJ de 09/10/2014, proc. 311/11.0TCFUN.L1.S1 – citado por Lebre de Freitas, no CC anotado citado, pág. 484, também considera que o silêncio da contraparte, perante a confissão complexa, torna eficaz toda a declaração).

              Assim há, de facto, uma narração completa da ré sobre os créditos em causa, que abrange, com mais desenvolvimento, a matéria que está decidida no ponto 10 dos factos provados, pelo que o que agora importa é saber se essas versões são diferentes e, sendo-o, qual delas deve prevalecer.

              Ora, a concessão de um crédito é uma coisa muito diferente do lançamento de notas de crédito numa conta corrente. Um crédito calculado em função do valor das compras feitas pelas autoras não é uma concessão de créditos. Lançar notas de crédito por compras já feitas, não é conceder crédito para compras futuras. E nada tem de ilógico lançar notas de crédito por compras já efectuadas, com base em descontos calculados em função dessas compras. Se B compra 100 a C e essa compra tem um desconto de 10% que é dirigido a A, nada tem de ilógico – pelo contrário – que A lance o valor corresponde a esse desconto de 10% como crédito de B. É que B, por aquela compra, só devia ter pago 90. Se pagou 100, tem direito a que lhe sejam entregues os 10 correspondentes ao desconto de 10%. E nada disto tem a ver com pagar “a quem tem de lhe pagar” ou pagar “a quem consigo já não tem vínculo contratual de franquia.”

              A extensa narração dos factos, feita na réplica da ré na acção 2022/08, não deixa dúvidas de que ela falava de lançamento de notas de crédito por conta de descontos calculados em função do valor das compras já feitas pelas autoras e não de uma concessão de crédito (e quando se fala numa concessão de crédito está-se a imaginar um mútuo ou um contrato de abertura de crédito), que é do que fala – mal – o ponto 10 dos factos provados. É certo que o facto sob 10 teria de ser interpretado no contexto dos restantes factos, pelo que o crédito em causa só poderia ser o que constava dos pontos 3 e 4 dos factos provados e aí já era notório que se tratava de créditos lançados a favor das autoras, calculados em função de compras já efectuada, e não de uma concessão de crédito. Mas isso não é razão suficiente para se manter o facto tal como foi dado como provado na sentença recorrida.

              Quanto ao facto de o crédito “concedido” apenas poder ser utilizado na compra de produto próprio da ré e ter por pressuposto a manutenção dos contratos de franquia, o que era do conhecimento das autoras”, embora não seja contraditório com o que a ré dizia na réplica, é também muito diferente.

              Ora, tendo em conta o disposto no art. 393/2 do CC [: (…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena], a prova produzida por uma testemunha não deve prevalecer sobre a prova resultante da confissão com força probatória plena.

              Pelo que, o que deve constar do facto 10 não é o que foi decidido, mas sim o que resulta da réplica já invocada.

              Assim, o ponto 10 passa a ter o seguinte conteúdo:

         Os créditos referidos em 3 e 4 seriam descontados nos pagamentos seguintes que as autoras teriam que realizar à ré, em virtude da compra de produtos próprios, isto é, nas facturas que as autoras tinham de pagar à ré respeitantes à aquisição, pelas autoras, de produto próprio da ré, mas também brindes, artigos de publicidade, folhetos e outros artigos pontualmente fornecidos pela ré às autoras no âmbito da sua relação comercial. Pelo que, caso as autoras tivessem cumprido com a taxa de fidelização contratualmente estipulada, adquirindo à ré a quantidade de produtos próprios desta nos termos dos contratos celebrados, o montante de facturas seria superior ao constante dos documentos juntos, inexistindo saldo a favor das autoras.

                                                                 *

              Em relação a A e B

           Em síntese, a decisão recorrida diz que os elementos de prova produzidos pelas autoras – as suas duas testemunhas e as declarações de parte – não provaram o que elas alegavam ou serviam mesmo para provar que não era verdade o que elas alegavam. E a isto somava-se o facto de a prova produzida pela ré e as regras da lógica e da experiência comum da vida, também ir em sentido contrário.

          Contra tudo isto, as autoras limitam-se a invocar as declarações dos seus legais representantes, sem indicaram uma passagem que seja das respectivas declarações.

           Como estas declarações não podem ser tomadas em conta – por força do já referido art. 640/2-a do CPC – esta impugnação tem que ser rejeitada sem mais (também assim conclui a ré nas contra-alegações).

                                                                 *

              Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, sendo alterados os pontos 3, 4 e 10 dos factos provados nos termos referidos acima.

*

Do recurso sobre matéria de direito

              A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação, para a decisão de Direito (em síntese):

         Dos factos provados resulta que vigoraram entre as partes contratos de franquia até 31/12/2007. Desde logo, porque se trata de vínculo celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405/1 do CC), há-de começar por se disciplinar pelas cláusulas que as próprias partes convencionaram no contrato; o crédito que se provou ter sido concedido às autoras pela ré não se mostra previsto em nenhum dos contratos de franquia dados aos autos, pelo que inútil se torna recorrer aos mesmos para solucionar a questão em juízo.

         O crédito em causa não resulta de qualquer obrigação contratual assumida pela ré, não tem uma contrapartida que não as vantagens que adviriam para a ré caso os contratos de franquia se tivessem mantido até ao termo contratualmente previsto, pelo que, cessado o contrato, os franquiados não podem pretender beneficiar das vantagens que lhes foram concedidas no pressuposto de que os contratos de franquia continuariam em vigor.

              As autoras dizem o seguinte contra isto:

23. Tendo em conta a matéria que deve ser dada como provada, a acção tem que proceder.

24. O crédito das autoras não resulta directamente do contrato de franquia mas de circunstâncias negociais que derivam desse contrato ou bem melhor do montante de compras feitas a fornecedores envolvidos no contrato de franquia.

25. Essas circunstâncias negociais, resultam do facto de ter sido por iniciativa dos fornecedores que foram concedidos descontos aos franquiados com base no montante das compras dos seus produtos.

26. Esses descontos, concedidos pelos fornecedores aos franquiados que a partir de determinado momento eram geridos pela ré que emitia aos franquiados notas de credito, que creditava na conta corrente que tinha com os franquiados, destinada a compensar os valores respeitantes à aquisição, pelas rés, de produto próprio da autora, mas também a brindes, artigos de publicidade, folhetos e outros artigos pontualmente fornecidos pela autora às rés no âmbito da sua relação comercial.” (doc. 22, artigos 223, 225, 226 e 227).

27. A conta corrente entre as autoras e ré foi encerrada em 08/02/2008 e do seu encerramento resulta um saldo a favor da 1.ª autora de 58.479,45€, e de 28.805,20€ a favor da 2.ª autora, correspondente ao desconto atribuído pelos fornecedores em função do volume de encomendas feitas por esta.

28. Os saldos são exigíveis e devem ser pagos às autoras porque esse valor lhes pertence: artigo 350 do Código Comercial.

29. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 350 do CCom, 762, 774, 778 e 785 do CC e 580 e 581 do CPC.

              Decidindo:

           Por força das alterações introduzidas nos pontos de facto 3, 4 e 10, a questão do direito das autoras deixa de se poder colocar como se colocava na sentença.

            Face aos factos provados sob 3 e 4, não pode haver dúvida de que cada uma das autoras tem um crédito contra a ré, o que resulta de, pelo menos, duas vias de fundamentação.

             Por um lado, há uma confissão expressa dos factos que permitem a conclusão de que a dívida existe: durante a execução dos contratos de franquia, a ré lançou nas contas correntes das autoras notas de crédito a favor destas, correspondentes aos descontos feitos pelos fornecedores de acordo com o valor das compras feitas pelas autoras, contas correntes aquelas que, na data em que terminou a relação contratual entre a mesmas e a ré, tinham um saldo favorável às autoras de 58.402,65€ (a 1.ª) e de 28.767,37€ (a 2.ª). Eram, pois, créditos que as autoras foram conseguindo ao longo dessa actividade. O que se passou depois disso, não pode levar ao desaparecimento de tais créditos.

        Por outro, a existência de saldos favoráveis a terceiro, nas contas de um comerciante, representa uma confissão de dívida do comerciante para com o terceiro: a inscrição na contabilidade da ré – extractos de conta corrente das autoras – de lançamentos de notas de crédito a favor delas, todas comerciantes, mesmo sem prova de que a contabilidade da ré esteja regularmente arrumada, é prova plena, contra ela, de que essas notas de crédito existem. E o saldo final dessas contas correntes, sendo favoráveis às autoras, é prova suficiente de que os eventuais débitos das autoras contra a ré, foram ultrapassados pelos créditos das autoras contra a ré (isto tendo em conta o que dispõem os artigos 29, 30, 38 e 44/1 do Código Comercial e 380/1 e 2 e 347 do CC e o que diz Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, 1991, Coimbra Editora, págs. 369 a 373, ponto 18.3), do que resultaria a prova bastante de que a ré tem uma dívida para com as autoras.

                                                                 *

              Um dos argumentos da ré, contra isto, é o de que se confundem duas realidades distintas: (i) saldo positivo em contas corrente com base em notas de crédito emitidas pela ré, que poderiam ser utilizados na aquisição de produtos caso a relação de franquia tivesse sido cumprida pelas autoras; e (ii) créditos que seriam exigíveis à ré, apesar de as autoras terem incumprido os seus contratos de franquia com a ré.

       Mas isto é uma simples petição de princípio da ré: pressupunha que ela demonstrasse, antes de poder fazer a afirmação de confusão, de que tais créditos não eram exigíveis.

                                                                 *

              Outro argumento da ré, adaptado às alterações introduzidas nos pontos de facto 3, 4 e 10, é o seguinte: como os créditos das autoras, se a relação de franquia tivesse continuado e as autoras cumprissem os deveres contratuais, seriam compensados com os débitos consubstanciados nas facturas das compras dos produtos próprios da ré, não devia ser reconhecido às autoras o direito a exigir os créditos. Noutra formulação: como as autoras teriam, mantendo-se a relação contratual em vigor, de ter continuado a comprar produtos da ré, num valor que acabaria por cobrir o valor daqueles créditos, não deviam ter direito aos mesmos.

        Mas também isto está baseado numa petição de princípio: pressupunha a demonstração de que os créditos das autoras estivessem dependentes da continuação do prolongamento do contrato. É evidente que na lógica da ré, as coisas estavam predispostas assim, isto é, mantendo-se o contrato e contraindo as autoras novas dívidas, estas iam compensar os créditos. Mas os factos provados não permitem concluir que tivesse sido estipulado – mesmo que pela via dos costumes ou dos usos resultantes de relações contratuais de facto – pelas partes que, não continuando o contrato, os créditos das autoras desapareciam. Nem era natural ou lógico que assim fosse: os créditos das autoras correspondem a descontos obtidos por compras já efectuadas, que não é natural condicionar a compras posteriores: num exemplo simplificado, se P compra uma coisa por 100, com um desconto de 10%, pagando apenas 90, não é natural que pelo facto de P não voltar a comprar outra coisa deva perder o desconto da compra anterior.

              Dito de outro modo: se em consequência da cessação do contrato resultou um prejuízo para a ré, designadamente porque assim não se constituíram novos débitos que poderiam compensar os créditos, esse prejuízo é um dano autónomo (que a ré já pretendeu exercer na outra acção, sem êxito), que em nada influencia os créditos já existentes por descontos calculados em função de compras já feitas pelas autoras.

                                                                 *

              Outro argumento da ré é que se estava perante contas correntes, na lógica de que se se tratariam de contratos de conta corrente, como resulta de a ré invocar a seguir as normas dos artigos 346/3 e 350 do Código Comercial, e por isso só seriam exigíveis os saldos finais. Mas este argumento não tem razão de ser por, pelo menos, duas razões, tanto que a ré já o deixou cair nas contra-alegações do recurso: uma, é a de que as contas correntes que resultam dos factos provados são meras contas correntes contabilísticas, já que com base neles não é possível dizer que meros extractos de conta corrente sejam mais do que isso, ou seja, que constituam a demonstração da existência de um contrato de conta-corrente: a existência de um tal contrato entre duas partes pressupõe que elas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de ‘deve’ e ‘haver’, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível (art. 344 do Código Comercial). Ora, a ré não alegou nunca que isto tenha sido acordado entre as partes. A outra razão é a de que nesta acção só estão ser exigidos os saldos finais das contas correntes.

                                                                 *

              Outro argumento, que a ré também já deixou cair, era o de que os créditos das autoras não correspondiam a obrigações jurídicas e, nesta lógica, reparar-se-á que na réplica da acção já citada acima, a ré vai dizendo que os descontos eram atribuídos livremente, sem vinculação contratual, dizendo mesmo que tinham a natureza de prémio. Mas tendo a ré lançado tais créditos nas contas correntes de sociedades comerciais com quem tinha relações comerciais, e tendo reconhecido que estava a dever os saldos dessas contas correntes às autoras e a razão de ser desses créditos, que eram os descontos em função do valor de compras efectuadas pelas autoras, nada há que esteja mais longe da realidade do que pretender que tais créditos correspondiam a meros deveres de ordem moral ou social e não a deveres de ordem jurídica decorrente das relações comerciais que tinha com as autoras.

                                                                 *

              Por outro lado, tendo em conta a razão de ser dos créditos – descontos recebidos de fornecedores que a ré lançava na conta-corrente das autoras em função do valor das compras que estas faziam -, é evidente que não há qualquer liberalidade neles, pelo que não tem qualquer razão de ser a invocação da nulidade dos créditos, por força do disposto no art. 6 do CSC, que é mais um argumento da ré.

                                                                 *

          Ainda um outro argumento da ré é que as autoras teriam reconhecido que os créditos em causa só seriam devidos nos termos indicados pela ré, isto é, no caso de as autoras serem condenadas a pagar uma indemnização à ré pelo interesse contratual positivo, pois que as autoras teriam formulado o pedido da condenação da ré a pagar-lhes os mesmos apenas para o caso da procedência da acção.

             Ora, como resulta do teor da contestação deduzida, designadamente dos artigos 437 e seguintes, e da transcrição do pedido formulado pelas então rés naquela acção 2022/08, o pedido em causa não foi formulado subsidiariamente, sendo manifestamente errada a conclusão contrária que é, no entanto, extensa e repetidamente invocada pela ré.

              O que as autoras diziam, na parte final da contestação daquela acção, é que “deveria ser julgada procedente a excepção peremptória de resolução dos contratos de franquia, pelas [autoras] e as mesmas absolvidas do pedido, ou “caso assim não se entend[esse], […] dev[ia] “a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser[em] absolvida[s] do pedido” […] e ainda ser julgado totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido […]”. Ou seja, a subsidiariedade era em relação à improcedência da acção pela excepção de resolução: se a acção não fosse julgada improcedente por excepção de resolução então devia sê-lo pela falta de prova dos fundamentos da mesma e a ré condenada no pedido reconvencional formulado pelas autoras. Isto é, a acção devia ser julgada improcedente, por uma ou por outra razão, e a ré condenada no pedido reconvencional. Não há aqui a mais pequena sombra de subsidiariedade do pedido reconvencional. Nem, por isso, qualquer reconhecimento implícito, das autoras, em que só teriam direito ao pagamento dos créditos caso viessem a ser condenadas no pagamento da indemnização.

              E não interessa que na acção 2022/08 se tenha tido outro entendimento, porque como o pedido reconvencional não foi objecto de decisão, não se formou nenhum caso julgado que possa ser invocado contra novo pedido idêntico.

                                                                 *

              Por fim, não há qualquer abuso do direito (art. 334 do CC) no facto de a pretensão das autoras só ser exercida 10 anos depois da cessação dos contratos. Os direitos de crédito em causa estavam sujeitos ao prazo geral de prescrição, de 20 anos (art. 309 do CC), pelo que o seu exercício durante esse prazo corresponde ao exercício normal de um direito.

                                                                 *

           Afastados todos os argumentos da ré, conclui-se então que as autoras têm o direito a receberem, da ré, o saldo das contas correntes existente a seu favor no fim da relação. Trata-se de uma dívida pecuniária, sem prazo para o pagamento, pelo que era necessária a interpelação para que ela se vencesse (art. 805/1 do CC). Com a notificação do pedido reconvencional feito na acção 2022/08, a ré foi interpelada para o cumprimento da obrigação correspondente (como resulta, entre outros, do art. 610/2-b do CPC). Pelo que desde aí se venceriam juros de mora (art. 806/1 do CC), que no caso são os juros legais comerciais, visto que aqueles créditos resultam de transacções comerciais.

            A ré excepcionou a prescrição dos eventuais juros que se tivessem vencido até 17/04/2013 (5 anos antes da citação da ré para esta acção). Segundo o art. 310/-d do CC, prescrevem no prazo de cinco anos: […] os juros convencionais ou legais […], pelo que a ré tem razão quanto à excepção da prescrição dos juros que se venceram até 17/04/2013 e assim só deverá ser condenada a pagar os juros que se venceram a partir de 18/04/2013.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por esta que julga a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar 58.402,65€ à 1.ª autora e 28.767,37€ à 2.ª autora, quantias essas acrescidas de juros vencidos desde 18/04/2013 (estando prescritos os vencidos até 17/04/2013) e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comerciais.

              Custas da acção e do recurso, na vertente de custas de parte (não há outras), pelas autoras e pela ré na proporção do decaimento.

              Lisboa, 18/06/2020

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto