Processo  do Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 5

             

              Sumário:

         I – o processo especial dos artigos 1047 a 1049 do CPC não é um processo para apresentação de informação, mas sim para apresentação de coisas ou documentos (ou seja, para o exercício dos direitos previstos nos artigos 574 e 575 do CC).

             II – A obrigação de informação, prevista no artigo 573 do CC, não pode ser exigida pelo processo especial para apresentação de coisas ou documentos, sendo antes objecto de uma acção comum de condenação.

             III – A violação do direito de consulta de documentos, prevista no artigo 16-C/7 do regime das AUGI, é solucionada também pela via da acção comum de condenação – já que não há nenhuma norma que preveja para o caso um processo especial – e pressupõe a prova da violação desse direito, o que não se pode demonstrar se nem sequer se alegou ter-se pretendido exercê-lo.

           IV – De qualquer forma, para se exigir a apresentação de documentos tem que se fazer a prova de um interesse juridicamente atendível no exame deles e da recusa do obrigado a apresentá-los; no caso conclui-se pela inexistência desse interesse e pela recusa legítima em enviar os documentos ao requerente.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

                                

              Em 18/02/2019, M intentou contra (i) Administração Conjunta da AUGI n.º 0, e (ii) Associação de Proprietários e Moradores do Bairro 0, sociedade civil, com NIPC, aquilo a que chamou acção especial para apresentação de informação e documentos, em que faz o seguinte pedido:

         termos em que requer se mande citar as requeridas para, nos termos do artigo 1045 do Código de Processo Civil, e sob cominações legais e em prazo a arbitrar pelo tribunal, mediante o pagamento de penalização não inferior a 50€ por cada dia de atraso, juntarem ao processo – ou, caso assim se não entenda, a condenação das requeridas a disponibilizarem directamente ao requerente – os mapas dos cálculos demonstrativos e relativos às comparticipações do requerente para as obras de infra-estruturas do loteamento, das redes de água, de electricidade, de gás, e de telefone, do Bairro 0, devidamente especificadas por lotes, bem como todos os documentos de suporte correspondentes, originais – a título devolutivo – ou cópias certificadas, incluindo extractos das pertinentes contas bancárias.

              Alegou para tanto, em síntese, que:

         O requerente adquiriu 7475/70600 avos de um prédio rústico, que foram registados a seu favor, pela ap. 44 de 16/05/1997. A este prédio foi atribuído o alvará de loteamento 00/2001, emitido em 12/10/2011, pela Câmara Municipal, passando o requerente a ser titular dos lotes 8, 9 16, 18 e 89.

         As obras de infra-estruturas de arruamentos, abastecimento de água e esgotos pluviais e domésticos foram entregues pelo valor de 496.303,90€ acrescido de IVA; para a execução das obras, a CM emitiu a licença 00/2001. A execução das obras teve o seu início em 2002. Para a realização das obras, a CM comparticipou com 166.726,16€.

         O valor da comparticipação para a execução das obras de infra-estruturas, a pagar por lote, não foi submetido a aprovação em assembleia de proprietários. Apenas foram enviadas cartas com o valor a pagar por co-proprietário. Em 09/04/2000 foi remetida ao requerente uma carta a informar de que a sua comparticipação nas obras seria de 59.927,92€.

         Após terem sido iniciadas as obras foi necessário criar infra-estruturas subterrâneas para as redes de abastecimento de electricidade, telefones e gás, visto que as existentes para electricidade e telefones eram aéreas.

         Em Assembleia Geral Ordinária, realizada a 22/10/2001, os associados foram informados de que as obras de infra-estruturas de electricidade, telefone e gás seriam efectuadas a cargo da 2.ª ré, tendo sido aprovado que cada lote comparticiparia com 2893,03€. Para a execução das obras a CM comparticipou com 67.832,23€.

         Em 03/01/2002, o requerente foi notificado pela 2.ª requerida do valor da sua comparticipação para as obras de infra-estruturas, no montante de 12.968,75€.

         Por carta datada de 05/11/2002, a associação apresentou o valor da comparticipação por lotes, referindo que quanto aos lotes 8, 9, 16 e 18, no total de 50.888,61€, a mesma já se encontrava liquidada, e que, quanto ao lote 89, a comparticipação era de 31.936,83€, faltando liquidar 22.006,31€.

         Nos finais de 2004 o IPPAR embargou as obras. Em simultâneo, a empresa a quem elas tinham sido adjudicadas entrou em insolvência, o que levou a suspensão da execução das obras até finais de 2015.

         Em Junho de 2005 a Comissão de Administração da AUGI, após as obras estarem quase concluídas, convocou uma assembleia onde foi apresentado um mapa das comparticipações a pagar por cada co-proprietário.

         Acontece que o valor a pagar pelo requerente, no âmbito da comparticipação pelos 5 lotes, aquando da notificação, carta de 05/11/2002, era de 82.825,44€ mas, em 19/06/2005, o total da comparticipação passou para 150.362,88€ sem que tenha sido apresentada qualquer justificação para o aumento do valor a pagar, ou seja mais 67.537,44€. E na AGO de 16/11/2014 foi apresentado um novo mapa com valores de comparticipações, onde consta um montante de 226.316,05€ a pagar pelo requerente. Para o aumento de 75.953,17€, não foi, mais uma vez, apresentada qualquer explicação ou justificação, nem houve qualquer deliberação da assembleia a aprovar novas comparticipações.

         Entende o requerente que até 2004 não havia a mínima transparência nas contas que eram apresentadas para as obras de infra-estruturas. Tal facto levou a que tivesse solicitado às requeridas, por carta datada de 18/04/2006, uma reunião, a que foi dada resposta por carta de 02/05/2006, que apenas viabilizava uma consulta “pessoal e individual” à documentação e com limitações quanto à disponibilização de determinados dados, nomeadamente os bancários.

         Por carta datada de 08/11/2018, veio a Comissão da 1.ª requerida exigir ao requerente o pagamento de 8469,28€ “referentes a despesas de escrituras e registos, alteração de projectos de eliminação dos lotes 95 a 98 e despesas administrativas”, mais uma vez sem concretizar as contas efectuadas nem oferecer qualquer documentação, sendo que as alterações não foram implementadas pela AUGI, excepto no que se refere à área de cada um dos lotes 8, 9, 16, 18 e 89, e a comparticipação do requerente nas mesmas se encontrava já integralmente liquidada. Ademais, o requerente não é sócio da 2.ª ré, pelo que desconhece quais as taxas e despesas em questão, não lhe tendo sido notificada qualquer acta da qual conste a aprovação das mesmas.

         Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18/12/2018 e recebida em 21/12/2018, o requerente solicitou à 1.ª requerida o envio, no prazo de dez dias, da demonstração dos cálculos referentes a todas as comparticipações que realizou e/ou a realizar, mediante aplicação dos pertinentes valores à fórmula de encargos efectivamente suportados, acompanhada da documentação de suporte [sic – no documento 18 escreve-se: mediante aplicação da fórmula correspondente aos encargos efectivamente suportados, acompanhada de toda a documentação de suporte”.]

         De realçar o facto de, não obstante a importância da documentação de suporte, para comprovação dos valores imputados, nunca terem sido disponibilizados ao aqui requerente, e ao que se sabe a nenhum outro co-proprietário, além do Sr. Presidente e, naturalmente, do Sr. Tesoureiro, os valores imputados às suas comparticipações, como base de aplicação dos critérios a que se refere a mencionada fórmula de cálculo que consta do doc.21 que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzido. sendo que, como é óbvio tais valores são indispensáveis para se poder aferir do efectivo respeito pelos correspondentes critérios. [sic]

         Nos termos do art. 14/1 da Lei 91/95, de 02/09, alterada pela Lei 70/2015, de 16/07, a Comissão da 1.ª requerida tem, obrigatoriamente, de ter uma sede a determinar em assembleia constitutiva. Ora, tal nunca se verificou no caso sub iudice pois que toda a documentação se encontra na residência do presidente da Comissão da 1.ª requerida e a correspondência é remetida para a morada do tesoureiro. Nunca foi estabelecido qualquer horário para ali se poder consultar da documentação, que, aliás, nunca foi disponibilizada. É pois manifesto e reiterado o incumprimento do disposto no art. 16-C/7, da Lei 91/95, de 02/09, com a redacção dada pelas Leis 165/99, de 14/09, 64/2003, de 23/08, e 70/2015, de 16/07.

         Para além das comparticipações entregues pela CM, a 2.ª requerida alienou em 2004 o lote nº.53 e o requerente desconhece se tais montantes foram imputados, mediante abatimento, no cálculo das comparticipações a pagar por cada lote.

         Nunca foram disponibilizadas ao requerente as actas das assembleias onde foram deliberadas e apresentadas as comparticipações a pagar por cada lote, sendo a publicação por extracto, a que se refere o art. 12/6, da Lei 91/95, de 02/09, alterada pelas Leis 165/99, de 14/09, 64/2003, de 23/08, e 10/2008, de 20/02, clara e manifestamente insuficiente para aferir da efectividade e transparência das contas e dos cálculos subjacentes a tais actas.

         Ademais, a demonstração do cálculo das comparticipações para as obras das infra-estruturas, cujo conhecimento o requerente pretende, não são, nem se confundem com as contas, nem sequer com o relatório de contas, de exercício das requeridas.

         Também não foi disponibilizada a documentação de suporte, correspondente, sendo que tal documentação deve ser mantida durante cinco anos após a extinção da administração conjunta (art. 17/2, da Lei 91/95, de 02/09, com a redacção dada pela Lei 64/20036, de 23/08).

         Enquanto co-proprietário do Bairro 0, ao requerente é conferido o direito a informação pormenorizada, nomeadamente à demonstração dos cálculos das suas comparticipações para as obras do mesmo, e acesso a toda a documentação atinente ao mesmo (art. 573 a 575, do Código Civil), incluindo, naturalmente, os extractos de movimentação das contas bancárias com a mesma relacionada.

         A omissão por parte da direcção das requeridas, traduz clara e ilegítima recusa de apresentação da informação atinente ao cálculo das comparticipações, e aos inerentes documentos de suporte.

         Não obstante, a cada passo, e ao estilo “quero, posso e mando”, vem exigir novos pagamentos de mais comparticipações.

         Para poder aferir e certificar-se da razoabilidade de tais exigências, não resta pois ao requerente a alternativa à interposição da presente acção judicial, ao abrigo do art. 1045 e sgs., do CPC.

              As requeridas contestaram; excepcionando (na parte que ainda importa) a ineptidão da petição inicial, porquanto o requerente deduz pedido incompatível com a natureza da acção especial que submete a juízo, por não se traduzir num pedido de apresentação de documentos, mas de prestação de informações, e porque o pedido é ininteligível por impossibilidade de identificação dos documentos em causa e omissão da sua concreta especificação no pedido, o que é sancionado pelo art. 186/2-a do CPC; e depois ainda dizem que os pretendidos mapas não existem e que o requerente dispõe de todos os elementos para proceder, por ele, ao respectivo cálculo e aferir da correcção dos valores que lhe têm sido imputados, pois conhece a fórmula de cálculo das comparticipações deliberada em AG. Por fim, afirmam, ignora-se, ainda, o valor total da reconversão urbanística.

       Em réplica, o requerente defende que a excepção de ineptidão é manifestamente improcedente, até porque as requeridas interpretaram correctamente o seu pedido; e afirma que os mapas com a mencionada informação existem e que são as requeridas que o afirmam quando convocam uma assembleia geral em cuja ordem de trabalhos incluem a ratificação de tais mapas, ratificação essa consagrada em acta. Assim sendo, terão, também, de existir os respectivos documentos de suporte.

              (para a contestação e réplica utilizou-se, no essencial, o relatório que já vinha do saneador)

          No despacho saneador o tribunal julgou improcedente a excepção de ineptidão dizendo que:

         O concreto pedido formulado é conhecido [o despacho reprodu-lo e depois continua]: trata-se, a nosso ver, de exigir uma prestação de facto consentânea com a natureza desta acção especial. Se o requerente tem, ou não, razão, isto é, se a sua pretensão se mostra fundamentada, é coisa diversa e que mais tarde se indagará. No mais, sendo certa a generalização como o requerente se referiu à documentação de suporte, ainda assim a mesma resulta minimamente perceptível no contexto do pedido.                             

              E depois, no mesmo despacho, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se as requeridas do pedido.

       O requerente vem recorrer deste saneador-sentença, para que ele seja revogado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A-B. A decisão recorrida julgou improcedente a acção por considerar que o requerente não tem interesse juridicamente relevante para a apresentação peticionada, dado conhecer a fórmula de cálculo e os pagamentos que efectuou, e com base na alegada disponibilização pelas requeridas, pretensamente não “usada” pelo requerente;

C. Porém, em resultado dos estratagemas de comunicação da CA da AUGI, o requerente não foi informado dessa disponibilização, ou foi-o tardiamente relativamente à data/hora especificadas;

D. Tais estratagemas e “truques” de comunicação inviabilizaram, intencionalmente, diga-se, a(s) pretensa(s) disponibilização(ões) documental(ais);

E. E traduzem-se em clara e ostensiva recusa ilegítima por parte das requeridas;

F. O requerente conhece a fórmula de cálculo e os montantes por si pagos a título de comparticipações dos seus lotes para as infra-estruturas de loteamento mas desconhece a base de imputação – os montantes implicados na construção de tais infra-estruturas – dessas mesmas contribuições;

G. Os mencionados valores de imputação são indispensáveis para a realização e/ou verificação dos cálculos;

H. Existe pois um interesse juridicamente atendível do requerente na apresentação dos documentos;

I. E a consulta e análise dos documentos de suporte são também essenciais e mesmo indispensáveis para a verificação e confirmação dos valores de imputação.

J. A competência para aprovação das comparticipações dos comproprietários para as obras das infra-estruturas de loteamento cabe à AG (art. 10 da Lei 91/95, de 02/09, com as actualizações da Lei 165/99, de 14/09, Lei 64/2003, de 23/08, Lei 10/2008, de 20/02, Lei 79/2013, de 26/12, e Lei 70/2015, de 16/07);

K. Porém, os respectivos cálculos são efectuados, e à mesma apresentados, pela CA que mantem na sua posse e à sua guarda a correspondente documentação (art. [sic] e 15 da Lei 91/95, de 02/09, com as actualizações já referidas).

L. Por outro lado, a AUGI é representada pela respectiva CA, nomeadamente através do seu Presidente;

N. Também a 2.ª requerida é representada pela sua Direcção, designadamente através do seu presidente;

N-Q. O julgamento de improcedência da acção por si interposta denegou justiça ao requerente. A justiça material sobrepõe-se à justiça formal. Os requisitos formais desprovidos de fundamento racional ou fim teleológico útil, não podem transformar-se em obstáculos à defesa dos cidadãos, cuja consequência seja a denegação de justiça. Decretando a improcedência da acção, o tribunal a quo denegou clamorosamente justiça ao requerente, violando, entre outros, os artigos 4 e 7, ambos do CPC, e 218 do CC.

              As requeridas contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso:

A. Tendo a decisão impugnada como fundamentos i/ a falta de indicação concreta pelo requerente do possuidor ou detentor dos documentos de quem deve a respectiva apresentação ser exigida, ii/ a falta de interesse juridicamente relevante do requerente na apresentação dos documentos que peticiona e iii/ a inexistência de evidências de qualquer recusa das requeridas em apresentar os documentos / informações peticionados, negando, assim, a verificação de qualquer dos três requisitos cumulativos de que a lei, nos arts. 574 e 575, do CC, faz depender o direito a exigir a apresentação de documentos, só a impugnação de todos aqueles fundamentos da sentença poderia conduzir à procedência do recurso.

B. Não tendo o requerente sequer aludido nas suas alegações ao fundamento i/, nem levado às conclusões das mesmas, que delimitam o objecto do recurso, a impugnação do fundamento iii/, não poderá o recurso conduzir à cassação da decisão recorrida, por sempre subsistirem fundamentos que imporiam a sua manutenção, o que torna o presente recurso um acto inútil e deve determinar o seu indeferimento liminar, atento o disposto no art. 130 do CPC.

C. Não pode proceder a impugnação da sentença impetrada, na parte levada às conclusões A a E das alegações do requerente, na medida em que, assentando estas no pressuposto que a decisão recorrida teve também por fundamento a não utilização pelo requerente da informação disponibilizada pelas requeridas, tal pressuposto não se verifica por a sentença impugnada em parte alguma conter tal asserção.

D. Pretendendo aparentemente o requerente, obter das requeridas, a indicação do valor total dos encargos já suportados com as obras de infra-estruturas do Bairro 0, de modo a aplicar a tal montante a fórmula de cálculo das comparticipações dos comproprietários fixada em AG de 19/06/2005, informação a que poderia e deveria aceder no âmbito da preparação e aprovação das contas anuais da AUGI, não tem um interesse juridicamente atendível na prestação da referida informação, na medida em que a mesma já havia sido disponibilizada ou tinha estado acessível.

E. A conclusão anterior não é afastada pela circunstância das contas anuais da AUGI serem preparadas e submetidas à AG de comproprietários da 1.ª requerida pela sua Comissão de Administração, pois daí não se pode inferir qualquer preclusão dos direitos dos comproprietários, aqui se incluindo o requerente, no acesso à informação e aos documentos que os suportam, caso os queiram exercer; e se não querem sibi imputet.

            E, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art. 636/1 do CPC, as requeridas requerem a ampliação do âmbito do recurso, relativamente à parte do despacho que declarou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial deduzida pelas requeridas, pois que, dizem, reclamando o requerente, das requeridas, não a apresentação de documento que exista ou deva existir, mas sim de documento a elaborar que indique o valor dos encargos já suportados com as infra-estruturas do Bairro 0 e lhe aplique a fórmula deliberada em 19/06/2005, de modo a aferir da correcção dos valores já pagos pelo requerente, tal não consubstancia essencialmente entrega de documento mas sim prestação de informação, desiderato que não pode ser alcançado através da acção especial prevista nos artigos 1045 e seguintes do CPC, o que configura falta de pedido, cominado no art. 186/2-a do CPC, com a ineptidão da petição inicial, excepção dilatória esta prevista no art. 577/-b do CPC, que determina a absolvição das requeridas da instância, atento o disposto no art. 278/1-b do CPC.

              O requerente não respondeu.

                                                                 *

            Questões a decidir: se o pedido de apresentação dos documentos devia ter sido julgado procedente; e, caso se entenda que sim, se a petição devia ter sido considerada inepta por falta de causa de pedir e por ininteligibilidade.

                                                                 *

         Deram-se como provados os seguintes factos (nos pontos 22 e 25 este TRL transcreveu os documentos em causa na íntegra; eles foram juntos pelo requerente e não foram impugnados pelas requeridas e são necessários para a compreensão do seu conteúdo):

1. O requerente adquiriu uma quota de 7475/70600 avos, do prédio rústico, inscrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 000 e inscrito na matriz sob o artigo 000 da secção 00 da União de Freguesias, o qual foi registado a favor do mesmo (ap. 00, de 16/05/1997, n.º 000).

2. Ao mencionado prédio foi atribuído o alvará de loteamento n.º 00/2001, emitido em 12/10/2011, pela Câmara Municipal.

3. Entretanto, o requerente passou a ser titular dos lotes nºs. 8, 9, 16, 18 e 89.

4. As obras de infra-estruturas de arruamentos, abastecimento de água e esgotos pluviais e domésticos foram entregues, através de concurso, a S-Lda, pelo valor de 496.303,90€, acrescido de IVA.

5. Para a execução das referidas obras de infra-estruturas, a CM emitiu a licença n.º 00/2001.

6. A execução das obras de infra-estruturas teve o seu início em 2002.

7. Para a realização das referidas obras, a CM comparticipou com uma verba, no montante de 166.726,16€.

8. Em 09/04/2000 foi remetida ao requerente uma carta a informar que a sua comparticipação nas obras de infra-estruturas seria de 59.927,92€.

9. Após terem sido iniciadas as obras de infra-estruturas, por exigência da CM, foi necessário criar infra-estruturas subterrâneas para as redes de abastecimento de electricidade, telefones e gás, visto que as existentes para electricidade e telefones eram aéreas.

10. Em Assembleia Geral Ordinária, realizada a 22/10/2001, os associados foram informados que as obras de infra-estruturas de electricidade, telefone e gás seriam efectuadas a cargo da 2.ª ré, tendo sido aprovado que cada lote comparticiparia com 2893,03€.

11. Para a execução das obras de infra-estruturas de electricidade, telefone e gás a CM comparticipou com 67.832,23€.

12. Em 03/01/2002, o requerente foi notificado pela 2.ª requerida do valor da sua comparticipação para as obras de infra-estruturas das redes de electricidade, telefone e gás, no montante de 12.968,75 €.

13. O valor da comparticipação devida pelo requerente nas obras de infra-estruturas era sempre apresentado pelo valor global dos cinco lotes de que o mesmo é titular e não por lote.

14. O requerente pediu à 2.ª requerida para que esta o informasse do valor por lote relativamente à sua comparticipação para a execução das obras.

15. Por carta datada de 5/11/2002, a 2.ª requerida apresentou então o valor da comparticipação por lotes, referindo que quanto aos lotes 8, 9, 16 e 18, no total de 50.888,61 €, a mesma já se encontrava liquidada, e que, quanto ao lote 89, a comparticipação era de 31.936,83 €, faltando liquidar a quantia de 22.006,31 €.

16. Com a constituição da Administração Conjunta, a fórmula para o cálculo das comparticipações foi deliberada pela Assembleia Geral de comproprietários do Bairro 0 em 19/06/2005, cujo conteúdo, a fls.53, se dá aqui por reproduzido em razão da sua extensão, sendo conhecida do requerente.

17. A Comissão de Administração da AUGI elaborou, em 19/6/2005, um escrito intitulado de «mapa das comparticipações e valores pagos e em dívida em 19/06/2005 por comproprietário», onde o total a pagar pelo requerente correspondia a 150.362,88 €.

18. Um grupo de comproprietários solicitou ao Presidente das duas requeridas, por carta datada de 18/4/2006, uma reunião, na qual estivesse também presente o tesoureiro, para analisarem as contas.

19. Ao referido pedido respondeu o Presidente das 2 requeridas, por carta datada de 02/05/2006, da qual consta:

         «….De facto e como só por motivos de força maior as referidas reuniões não foram efectuadas, informamos que estamos disponíveis para agendar as reuniões individuais referidas dentro dos condicionalismos que o motivo de força maior ainda impõe, para o que agradecemos entre em contacto connosco para se agendar a mesma. Muito estranhamos a carta recebida até porque nunca até hoje a nenhum sócio / comproprietário que nos tenha contactado no sentido de obter esclarecimentos foi negado qualquer esclarecimento ou consulta aos documentos respectivos. (….) Considerando que o pretendido é efectivamente algum esclarecimento, não será numa reunião com várias pessoas que se poderá esclarecer e verificar a conta de cada sócio / comproprietário, desta forma existirá portanto outra intenção que não a de obter qualquer esclarecimento. (…) Como podem calcular existem certos tipos de dados, nomeadamente, dados bancários que pela sua natureza não podem ser divulgados».

20. A Comissão de Administração da AUGI elaborou, em 16/11/2014, um escrito intitulado de «mapa das comparticipações e valores pagos e em dívida em 16/11/2014 por comproprietário», onde o total a pagar pelo requerente correspondia a 226.316,25 €.

21. Nos autos de execução que correram termos nesta Comarca (Juízo de Execução – J3) com o n.º 1718/07.2TCSNT, mais concretamente no seu apenso A, entre o requerente e a 1.ª ré, ali respectivamente executado e exequente, foi, em 16/06/2015, alcançado acordo, logo judicialmente homologado e já transitado, nos seguintes termos:

         «1 – Exequente e executado aceitam consolidar a dívida exequenda no valor de 98.000€.

         2 – Neste valor estão incluídas todas as despesas de comparticipação relativas aos lotes 8, 9, 16, 18 e 89, referentes ao alvará 00/2001 de 12/10 e processo de alteração de alvará 00/87, do prédio rústico denominado “0”, sito nos limites de D, freguesia de A, concelho de 0, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial, sob o nº 00 a fls. 000 do livro B-00, inscrito na matriz sob o nº 00 da Secção 00.

         3 – No valor referido no ponto 1 está incluído, para além de todas as despesas de comparticipação devidas pelo executado até à data de hoje (16/06/2015), também o perdão de juros conforme deliberado na Assembleia Geral de comproprietários, sob a condição de pagamento nos termos da cláusula seguinte, nº 4.

         4 – O valor referido no ponto 1, será liquidado através de transferência bancária ou depósito na conta com o NIB 00000.

         5 – Caso o executado não pague o valor acima referido no prazo de 15 dias, não opera o perdão de juros nem a redução do valor da quantia exequenda peticionada no requerimento executivo inicial, devendo a execução prosseguir por aquele mesmo valor inicial e juros, com imputação legal do pagamento do valor de 22.006,31€ efectuado pelo executado em 31/12/2014».

22. Por carta datada de 08/11/2018, veio a CA da 1.ª requerida exigir ao requerente o pagamento de 8.469,28€. Nessa carta, consta como assunto: conta corrente e decisões da AGO de 15/04/2018, e o seguinte texto:

Prezado comproprietário, na sequência da Assembleia Geral Ordinária de 15/04/2018, cartas que lhe foram enviadas e da sua carta datada de 02/04/2018, verificamos que ao dia de hoje não concretizou os pagamentos que lhe foram indicados nem completou as demolições e movimentação de terras previstos.

Informamos que na referida Assembleia foi:

I. Aprovado por unanimidade alterar a prática que vinha sendo seguida quanto às despesas administrativas desde que na Assembleia de 19/06/2005 foi aprovado por unanimidade que o processo de legalização do Bairro passasse a ser feito de acordo com a Lei AUGI n.º 91/95 de 02/09, prática essa que era de que tais despesas fossem suportadas pelas quotas pagas à Associação, tendo sido agora deliberado que doravante aquelas despesas passem a ser suportadas pelas comparticipações incluídas nas contas da AUGI.

II. Aprovado por unanimidade informar os proprietários, que não o tenham feito, para proceder à limpeza das suas parcelas/lotes e caso não o façam mandatar a Comissão AUGI para agir junto das entidades oficiais ou proceder à limpeza e adicionar esse valor na comparticipação a liquidar por cada proprietário.

III. Foi informada a Assembleia que foram informados os requerentes dos pedidos de anulação da transformação das quintinhas (correspondentes aos lotes 88 e 89) em 4 lotes adicionais cada uma, tendo o proprietário do lote 88 mantido o previsto no alvará de loteamento inicial e o proprietário do lote 89 solicitado quatro versões, alterando as áreas dos 5 lotes previstos para a sua parcela, dos custos adicionais à sua comparticipação relativos às despesas de alteração do projecto de loteamento para anulação dos lotes 91 a 94 e 95 a 98. Adicionalmente para o lote 89 foram incluídas as despesas previstas para a demolição de um dos armazéns construídos, prevista no aditamento ao alvará de loteamento aprovado e de reposição de terras que retirou. O proprietário do lote 88 já liquidou o valor referido e o proprietário do lote 89 enviou carta comunicando a intenção de fazer ele a demolição do referido armazém e reposição de terras. Assim foi aprovado por unanimidade comunicar a este comproprietário que se no prazo de 90 dias não efectuar os referidos trabalhos terá uma divida total a liquidar de 20.469,28€, de contrário deverá liquidar o valor de 8.469,28€ referente a despesas de escrituras e registos, alteração de projectos de eliminação dos lotes 95 a 98 e despesas administrativas.”

Conforme informámos, de acordo com os elementos que dispomos, encontra-se V.Exª em divida, por comparticipações já deliberadas e vencidas mas não pagas, no montante de 20.469,28€ sendo:

12.000€ referentes a demolição de armazém e muros e reposição de terras.

450€ referente a registo do alvará de loteamento (Lotes 8+9+16+18+89)

450€ referente a registo dos lotes (8+9+16+18+89) na Conservatória Registo Predial

6918,75€ referente a projectos e despesas de anulação lotes 95+96+97+98 e alteração lotes(8+9+16+18+89)

650,53€ referente a anuidades, pagamento de taxas e outras despesas

O valor a pagar será de 8.469.28€, montante cujo pagamento no mesmo prazo aguardamos, sob pena de remetermos o crédito para cobrança judicial, acrescido dos respectivos juros contados desde 1 de Janeiro de 2018.

Aguardamos, assim, pelo pagamento do valor total indicado ou pelo pagamento do valor de 8.469,28€ e ser completada a demolição de armazém e muros e reposição de terras no prazo de 30 dias.

A Comissão de Administração,

23. O requerente não é sócio da 2.ª ré.

24. Entretanto, mediante transferência bancária de 11/12/2018, pagou o requerente o montante de 900 €, reportado a actos de registo predial do alvará e dos lotes.

25. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18/12/2018 e recebida em 21/12/2018, o requerente escreveu o seguinte à 1.ª ré:

Tendo recebido a Vossa carta datada de 27/11/2018, para pagamento da quantia de 8.469,28€, a título de contribuições relativas projectos e despesas de anulação e alteração de lotes, a registo do alvará e dos lotes, e a anuidades de taxas e outras despesas, que estranho, cumpre-me referir:

1. Efectuei em 11/12/2018 um depósito de 900€ na conta dessa Associação, a título de pagamento das taxas de registo predial do alvará e dos meus lotes, cfr. comprovativo que envio em anexo.

2. Como V. Exas muito bem sabem, até à presente data não me foi devidamente demonstrado nem documentado a cálculo das várias tranches de comparticipações por mim já pagas, num total de 180.807€.

3. Também no que se refere à quantia ora pedida, não só a mesma se não encontra fundamentada como não é demonstrado nem documentado o respectivo cálculo.

Ora,

4. Na qualidade de proprietário, assiste-me o direito a uma informação adequada, completa e documentada, e não me refiro apenas às contas de exercido de apresentação anual mas também à apresentação e documentação do cálculo de todas contribuições individualmente consideradas.

5. Ademais, cfr. declaração de quitação oportunamente emitida por V. Exas., a contribuição de minha responsabilidade e referente à alteração do alvará de loteamento, encontra-se integralmente realizada.

6. Em face do exposto, aguardo que me seja enviada, em prazo não superior a dez dias contadas desde a recepção da presente carta, a demonstração do cálculo referente a todas as contribuições por mim já prestadas e/ou a prestar, mediante aplicação da fórmula correspondente fórmula aos encargos efectivamente suportados, acompanhada de cópia de toda a documentação de suporte.

7. Findo tal prazo de dez dias sem que se mostre cumprida a demonstração e documentação ora solicitadas, instaurarei a competente acção judicial para o efeito.

26. Não sobreveio resposta.

27. As referidas infra-estruturas ainda não se encontram concluídas.

                                                                 *

         O saneador sentença fundamentou assim a improcedência da acção (transcreve-se com simplificações):

         Nos termos do art. 574/1 do CC, “ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência”.

         Esta disposição é, com as necessárias adaptações, extensiva à apresentação de documentos, desde que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no exame deles (art. 575).

         Em primeiro lugar, é necessário que o escrito que se pretende ver exista. Depois, é preciso saber quem o tem.

         Ora, a presente acção foi proposta contra as duas requeridas, sem que se esclareça qual delas possui a pretendida documentação ou qual a documentação que se pretende de cada uma ou se invoque uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

         Depois, torna-se necessário que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no exame da pretendida documentação.

         O requerente pretende observar os mapas dos cálculos demonstrativos e relativos às suas comparticipações.

         Com isto, o requerente quer significar, se bem se compreende, a «demonstração dos cálculos referentes a todas as comparticipações que realizou e/ou a realizar, mediante aplicação dos pertinentes valores à fórmula de encargos efectivamente suportados, acompanhada da documentação de suporte» (art. 35 da PI).

         Conforme o requerente reconhece nos artigos 19 a 22 da PI e doc.21, a fórmula de cálculo é conhecida pelos comproprietários desde o ano de 2005, por deliberada pela respectiva AG de comproprietários em 19/6/2005.

         Por outro lado, quanto ao valor dos encargos suportados e a suportar com a reconversão do Bairro, nos termos do art. 10/2-f-g-5 da Lei 91/95, de 02/09, compete à Assembleia proceder à sua aprovação, constituindo, até, a respectiva acta título executivo.

         Efectivamente, sendo a Comissão um mero órgão executivo e representativo, a competência para a determinação dos montantes atinentes às despesas de reconversão e à comparticipação dos consortes, compete à Assembleia dos proprietários ou comproprietários. Por outras palavras, tais comparticipações são fixadas em assembleia, na qual são admitidos a intervir todos os proprietários ou comproprietários, assistindo-lhes o direito de influenciarem as deliberações tomadas, exigindo, por exemplo, a explicação detalhada das despesas a efectuar (inclusive, se necessário, com a exibição da documentação de suporte) bem como de as impugnarem judicialmente, incluindo as relativas à aprovação das contas anuais, o que significa que aqueles têm ao seu dispor um conjunto de mecanismos ou instrumentos que lhes permitem exercer uma fiscalização e controlo, efectivos e eficazes, das deliberações que possam afectar a sua posição jurídica.

         Por fim, os pagamentos que o requerente efectuou até ao momento não podem, naturalmente, deixar de ser do seu conhecimento.

         Nestes termos, ainda que tais mapas existam na posse de alguma das requeridas, não se vê interesse na sua apresentação (o referido interesse juridicamente relevante: cf. acs do STJ de 30/04/2008, proc. 07S4755, e de 19/05/2016, proc. 352/11.7TVPRT.P1.S1) porquanto o requerente, na posse dos respectivos pressupostos, como está, não terá certamente dificuldade de, por si, compreender da justeza das comparticipações que lhe têm vindo a ser exigidas e, sendo caso disso, impugnar as correspondentes deliberações.

         Finalmente, é necessário que o possuidor ou detentor do documento não o queira facultar ao requerente e que não tenha motivos para fundadamente se opor à sua apresentação. Pois bem, o silêncio à missiva de 18/12/2018, por si só, revela-se despido de valor declarativo (art. 218 do CC) sendo que, apenas com o art. 69 da contestação, se percebeu o valor e razão desse silêncio.

         Por todo o exposto, conclui-se pela improcedência da acção.

                                                                 *

              Decidindo:

              Em síntese, o que o saneador-sentença diz é que o requerente não alegava com precisão um dos factos constitutivos do seu direito (o relativo à posse ou detenção da documentação) e outros dois não se verificavam, sendo eles: i/ o requerente ter um interesse juridicamente atendível no exame da pretendida documentação, e não se preenchia porque o requerente já tinha todos os elementos necessários para saber aquilo que queria; e ii/ o possuidor ou detentor não a queira facultar ao requerente.

              Ora, quanto ao primeiro pressuposto, se se tratava de um problema de precisão, o despacho saneador teria que convidar o requerente a fazer a precisão julgada necessária.

              Quanto ao terceiro pressuposto, ele não resulta directamente dos artigos 574/1 e 575/1 do CC, donde apenas decorre que o requerente pode exigir a apresentação da documentos, na parte que importa, desde que o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência. Mas o artigo 1045 do CPC acrescenta: Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574 e 575 do CC, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar. Por isso, tal como sugerido pelo saneador sentença, tinha que ficar provado que as requeridas se tinham recusado a apresentar os documentos. Ver-se-á à frente se isto se pode dizer que está provado.

              O ponto, principal, no entanto, é saber se o saneador tem razão em dizer que o requerente não tem um interesse juridicamente atendível no exame dos documentos de que pediu a apresentação.

              E isso partindo-se do princípio de que o pedido existe e é inteligível, já que a questão levantada pela ampliação do âmbito do recurso requerida pelas requeridas a título subsidiário, só pode ser conhecida se houver razões para considerar procedente o recurso interposto pelo requerente. Até porque não faria sentido que tendo as requeridas sido absolvidas do pedido, se começasse primeiro pela apreciação do recurso subsidiário que poderia levar “apenas” à absolvição da instância, portanto uma decisão que, com base na ampliação requerida pelas requeridas, pioraria a situação das próprias requeridas.

                                                                 *

              Antes de continuar, veja-se, no entanto:

              O direito à obtenção de informações, pressuposto no art. 573 do CC, é exercido através de uma acção comum de condenação, já que não existe qualquer norma que preveja um processo especial para o efeito (art. 546/2 do CPC).                   

              O direito a exigir a apresentação de coisas ou documentos, dos arts. 574 e 575 do CC, é exercido através do processo especial dos arts. 1045 a 1047 do CPC.

              O direito à consulta de documentos, previsto no art. 16-C/7 do regime das AUGI, que é o que está, de facto, na base do pedido feito pelo requerente, não é nenhum dos outros dois e também deve ser exercido através da acção comum de condenação, já que também para o seu exercício não está previsto nenhum processo especial (e não há analogia suficiente entre uma AUGI e uma sociedade, de modo a que fosse possível aplicar o processo especial de inquérito judicial, previsto nos artigos 1048 a 1052 do CPC, que é o aplicável no caso da violação do direito de consulta nas sociedades, como resulta dos artigos 181, 214 a 216 e 288, 291 e 292 do CSC e 988 do CC; a entender-se o contrário, então esta acção, com tudo o que nela pode estar em causa, devia ter seguido o processo especial de inquérito judicial e as soluções finais de mérito seriam as mesmas).

              E isto já aponta para a existência de uma anomalia na propositura desta acção especial: aparentemente misturaram-se pedidos referentes a um processo comum e a um processo especial – o requerente chamou-lhe uma acção especial para apresentação de informação e documentos, processo que não existe – e, por outro lado, utilizou-se um processo especial de apresentação de documentos, que não é aplicável ao direito de consulta de documentos, apesar de ser este que está na base do pedido.

              De qualquer modo, lembre-se de novo que no saneador decidiu-se logo de mérito, relativamente ao pedido que o saneador viu na petição inicial, e as excepções dilatórias que se poderiam conhecer oficiosamente (cumulação de pedidos que seguem processos formalmente incompatíveis: arts. 551/1 e 37 do CPC; erro na forma de processo: art. 193/1 do CPC) destinam-se a tutelar o interesse das requeridas e a decisão de absolvição do pedido favorece as requeridas, pelo que o conhecimento de mérito se pode justificar (art. 278/3 do CPC).

                                                                 *

              No regime jurídico da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (quer na versão inicial da Lei 91/95, quer na revisão feita pela Lei 165/99, quer na resultante das sucessivas alterações posteriores), não se fala na obrigação de informação (excepto quanto à questão de prestação de contas), nem do direito à apresentação de coisas, mas sim, nos artigos 11/6 e 16-C/7, no direito à consulta de documentos.

              O direito à consulta de documentos nas AUGI está consagrado em dois momentos, na parte que importa aos autos: o primeiro resulta da conjugação do artigo 10/2-f (na versão mais completa da Lei 64/2003), quando diz que compete à assembleia de comproprietários aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos no art.15/1-c, cabendo essa elaboração à comissão de administração, com o art. 11/6, que dispõe que se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória.

              O segundo resulta do art. 16-C (aditado pela Lei 165/99), cujo actual n.º 7 dispõe: A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar [antes da Lei 64/2003 este n.º 7 era o n.º 6].

              Ou seja, pressupõe-se (no sentido de que não é daquela norma que ele deriva) um amplo direito de consulta genérico de toda a documentação da AUGI e esse direito concretiza-se também num direito de consulta de documentos para votação de deliberação na AG dos mapas das comparticipações dos comproprietários nas despesas de reconversão e dos respectivos métodos e fórmulas de cálculo.

              No caso dos autos, embora as requeridas digam que estava em causa a pretensão, pelo requerente, do exercício do direito à informação – e é verdade que o requerente expressamente referia, no próprio nome que deu ao processo, o direito à informação (e volta a insistir, na réplica, dizendo que “procura exercer um direito legítimo à informação, art. 573 do CC”, e no recurso, falando de “acção especial para apresentação de informação e documentos”) – a verdade é que o requerente e a sentença recorrida implicitamente limitaram o objecto inteligível da pretensão do requerente à de apresentação de documentos, que é a que está prevista no processo especial empregue pelo requerente, não a de prestação de informações.

              E quanto aos documentos, também o requerente (com referências, ao longo da petição, apenas aos documentos que estão em causa no regime das AUGI) e a sentença estão de acordo com que aqueles que estão em causa são os que estão na base dos mapas das comparticipações dos comproprietários nas despesas de reconversão e dos respectivos métodos e fórmulas de cálculo, que são, como se viu, aqueles que devem ser aprovados em assembleia geral dos comproprietários (isto embora a variada terminologia empregue pelo requerente, alguma dela dificilmente compreensível, dê azo a poder-se considerar, como as requeridas consideram, que o que ele quer, pelo menos em parte, é que as requeridas elaborem documentos ainda não existentes, ou seja, um direito de informação).

                                                                 *

              Ora, o requerente não pode pretender, agora, o exame daqueles documentos para, com base neles, impugnar o que foi decidido em AG anteriores, ocorridas muito tempo antes da data em que intentou esta acção, por isso muito depois de caducado o prazo para o exercício do direito de anulação de deliberações (que estas são anuláveis e estão sujeitas a um prazo para o efeito, resulta do art. 12/7 do regime das AUGI, aditado pela Lei 165/99, de 14/09, em vigor desde 19/09/1999)

              E muito menos o poderia pretender em relação a todos os valores que dizem respeito a um período de tempo relativamente ao qual o requerente já chegou a acordo sobre o valor da dívida que estava em causa.

              Com efeito, os factos 1 a 20 dados como provados – e não impugnados pelo requerente – dizem respeito a período anterior a 2015, e no facto 21 consta que nuns autos de execução (um processo com número do anos 2007…), entre o requerente (executado) e a 1.ª requerida (exequente) foi, em 16/06/2015, alcançado acordo, judicialmente homologado e já transitado, no qual exequente e executado aceitam consolidar a dívida exequenda no valor de 98.000€.

              O único outro valor que foi reclamado ao requerente, depois disso, é aquele que consta do facto 22, que se refere a uma carta de 08/11/2018, em que a Comissão de Administração da 1.ª requerida exigiu ao requerente o pagamento de 8.469,28€. Ora, esta carta é a comunicação do conteúdo de uma deliberação da AG já de 15/04/2018. Sendo que esta acção só foi proposta em Fevereiro de 2019.

              Não pode estar assim em causa a possibilidade de utilização dos documentos para impugnar as deliberações sociais em causa, em que o requerente pudesse invocar a falta de possibilidade de consulta de documentos como vício que desse origem à anulação das deliberações. E não as podendo pôr em causa, não pode evitar o respectivo pagamento que lhe é pedido com base nelas. Pelo que o exame dos documentos que têm a ver com os mapas de comparticipações – e é apenas desses que se trata neste processo, como já se viu – não pode ter para o requerente o interesse jurídico que ele invocou (no final da petição ele diz: “para poder aferir e certificar-se da razoabilidade de tais exigências, não resta pois ao requerente a alternativa à interposição da presente acção judicial”). Era na altura própria das deliberações da AG, ou no prazo para a sua anulação, que o requerente podia ter interesse nisso, não agora.

              Assim, como diz o saneador-sentença recorrido, o requerente não tem um interesse jurídico atendível no exame dos documentos em causa.

              É certo, no entanto, que o requerente podia invocar o interesse genérico na consulta da documentação da AUGI, ao abrigo do art.16-C/7 do respectivo regime jurídico. Mas o exercício judicial de tal direito depende da prova da violação do direito de consulta da documentação, prova que o requerente não fez, porque para o efeito não serve a invocada carta do ponto 25 dos factos provados. É que, nesta, o requerente não pede a consulta da documentação na sede da 1.ª ré, antes quer que a 1.ª requerida lhe envie a demonstração do cálculo e a documentação de suporte (e também aqui é notório que o requerente confunde o direito à obtenção de informação do art. 573 do CC, com o direito de obter a apresentação de documentos dos arts. 574-575 e com o direito de consulta da documentação, do art. 16-C/7 do regime das AUGI, de forma nítida como se vê, ao separar a ‘demonstração’ da ‘documentação’.)

              Note-se que são coisas muito diferentes: (i) estar a AUGI a ter o trabalho de coligir documentos e fazer demonstrações de cálculos, e a perder tempo e a gastar dinheiro com isso, bem como depois com o envio de tudo para o tribunal ou para o requerente, para mais com a amplitude pedida por ele; (ii) o requerente ir à sede da AUGI consultar os documentos lá existentes, por sua conta e risco.

              Por fim, a questão que acima tinha ficado por decidir: tendo o requerente pedido, na carta do facto 25, o envio da demonstração e documentação, e entendendo as requeridas, com razão, que o requerente não tinha interesse atendível nesse envio, o facto de não terem dado resposta a essa carta ou de não terem enviado a demonstração e documentação, equivale a uma recusa legítima desse envio.

                                                                 *

              Assim, o recurso do requerente deve ser julgado improcedente, o que prejudica o conhecimento do requerimento de ampliação do âmbito do recurso à questão da ineptidão da petição inicial.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

            Custas, na vertente de custas de parte (não há outras), pelo requerente (que perde o recurso).

              Lisboa, 04/06/2020

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto