Voto de vencido:

             A partir da data em que os trabalhadores atingissem a idade da reforma (Setembro de 2005), a M tinha de lhes pagar o benefício parassocial do valor da pensão que estimava ser devida pela segurança social, até ao momento (por exemplo, Fevereiro de 2006) em que a segurança social deferisse o pedido de reforma reportado à data em que ele tinha sido feito (por exemplo, Setembro de 2005).

            Se tudo corresse como expectável, a M, relativamente às datas referidas acima, tinha estado a pagar o benefício parassocial de Set2005 a Fevereiro de 2006, e a segurança social passava a pagar a pensão a partir de Março de 2006 e pagava, relativamente a Set2005 a Fev2006, as pensões que se tinham vencido desde o pedido.

            Haveria então, no período de Set2005 a Fev2006, inclusive, duplicação de valores: benefícios parassociais pagos pela M e pensões pagas pela segurança social.

          Não havia nenhum acordo da M com os trabalhadores no qual estes se obrigassem a restituir os benefícios parassociais. Pelo que a M não os poderia accionar com base na falta de cumprimento de uma obrigação de restituição decorrente de um acordo (art. 406 do CC).

              O que se passava é que os benefícios parassociais deixavam de ter, a partir Fev2006, a causa que até aí tinham tido, que era suprir a falta de pagamento das pensões pela segurança social até ao deferimento do pedido. Pelo que, o que ocorreria era um enriquecimento sem causa dos trabalhadores (art. 473/2, 2.ª alternativa do CC), que a M tinha a expectativa que os trabalhadores lhe entregassem para compensar o adiantamento, depois de receberem as pensões da segurança social. Portanto, a M não ficaria sem meios para reagir caso os trabalhadores não lhe devolvessem os adiantamentos: a restituição por via do instituto do enriquecimento da causa.

              Mas, como os trabalhadores não requereram a reforma quando o puderam fazer, só o fazendo mais tarde, em Set2006, e por isso ela só lhes foi deferida com efeitos a partir de Set2006, a M esteve a pagar os benefícios sociais de Set2005 a Set2006, na expectativa (utilizando uma expressão da própria M) de que os trabalhadores requeressem em tempo a reforma e viessem a receber pensões da segurança social de modo a poder devolver à M o que ela lhes adiantou, expectativa que viria a ser frustrada. Está-se pois perante a situação de enriquecimento dos trabalhadores por recebimento de uma quantia em vista de um efeito que não se verificou (3.ª alternativa do art. 473/3 do CC).

              A M – nesta acção intentada 11 anos depois contra os herdeiros dos trabalhadores – assenta o seu direito à restituição dos valores pagos a título de benefício parassocial porque, diz (art. 3 da PI), havia uma obrigação contratual dos trabalhadores requererem a pensão (no caso a partir de Set2005). Não o tendo feito, eles teriam faltado ao cumprimento da obrigação contratada (artigos 14 da PI e 19, 20 e 30 da resposta às excepções). Mas não há nenhuma prova – não se provou essa alegação – de que os trabalhadores se tivessem obrigado a pedir a pensão de reforma logo que atingissem a idade da reforma, nem, menos ainda, de devolverem os valores recebidos.

              Portanto, o direito da M não deriva da responsabilidade contratual; resulta, sim, do enriquecimento ilegítimo. Só que, por ter decorrido muito mais de 3 anos a contar da data em que a M teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, estava prescrito (assim, também, o ac. do TRE de 14/01/2021 (2949/17.2T8FAR.E2)).

              Assim, confirmaria a decisão recorrida.

             Pedro Martins

Nota: neste sentido, veja-se agora o ac. do STJ de 14/07/2021, proc. 2380/18.2T8LRS.L2.S1