Processo do Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico

Sumário:

I – Não tendo o executado constituído mandatário, a notificação da reclamação de créditos tem de ser uma notificação pessoal – por força do art. 789/1, que remete para o art. 227 -, a ser feita pelo menos por carta registada com a/r (art. 225/2), não se podendo considerar efectuada no caso de a carta vir devolvida, pois que não se aplica o disposto no art. 249/1 (todos do CPC).

II. A falta de uma notificação pessoal que seja equiparável à citação para garantir o direito de defesa, tem o regime da falta de citação, sendo de conhecimento oficioso enquanto não se mostrar sanada, devendo ser conhecida pelo tribunal de recurso.

III. A anulação do processado no apenso de reclamação de créditos, para se notificar aos executados a reclamação, impede o conhecimento do recurso de despacho que não admitiu a renovação da execução requerida por um credor reclamante, tanto mais que os executados terão o direito de contra-alegar tal recurso depois de notificados da reclamação e do recurso.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

  1. Numa execução contra, entre outros, R e M, que prosseguia a requerimento de dois credores reclamantes em substituição do inicial exequente, a 04/05/2018 a Srª Agente da Execução decidiu

         “suspende[r] a execução e no imediato a diligência da venda do imóvel penhorado [pertença daqueles dois executados], tendo em consideração que [os credores reclamantes…] vieram declarar que se encontram regularizados os créditos dos executados, assim declarando desistência do pedido. Face ao exposto, vão os autos suspensos, prosseguindo para liquidação da conta e após pagamento da mesma prosseguirá com o cancelamento da penhora do bem e extinção.”

  1. A 13/07/2018, a AE profere a seguinte decisão:

         Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: Foi celebrado acordo de pagamento entre as partes, vão os autos extintos nos termos do art. 806 CPC, mantendo-se o valor das custas por pagar mas em diligências junto das partes para liquidação, após se procedendo ao cancelamento da penhora do imóvel.

  1. A 26/09/2018, a AE profere a seguinte decisão:

         Tendo em consideração que no âmbito do processo supra, foi extinto por acordo de pagamento, decide-se proceder ao cancelamento da penhora efectuada ao imóvel registado na CRP de M sob o número 0000/M, cuja penhora se pretende cancelamento consta da AP. 3684 de 20/12/2012, mais se informa que não foi feita a apreensão do bem (art. 58/2 CRP) nem venda do mesmo.

  1. A 13/02/2019, a C-SA, reclamou um crédito na execução, requerimento que foi junto ao apenso A, de reclamação de créditos, alegando que:

         Conforme se vê da cópia do requerimento executivo ao diante junta, extraída de execução de sentença pendente no Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, processo 15/14.1T8SRQ, era credor dos executados de 9331,13€, mais juros vencidos até 26/09/2014 e vincendos desde então, à taxa legal dos juros comerciais; nessa execução a C penhorou o imóvel que antes penhorado igualmente foi na presente execução, tendo aquela execução sido sustada, em 11/02/2019, ao abrigo do artigo 794 do CPC, conforme consta da cópia do auto de penhora e da certidão permanente apresentados; deve, assim, como se requer, o crédito da C ser devidamente verificado e graduado no lugar que para o efeito lhe compete.

         [na certidão que foi junta, consta o auto de penhora com data de 02/01/2019 do imóvel penhorado na 1.ª execução, o registo daquela penhora nessa mesma data na Conservatória do Registo Predial e o despacho do AE nessa execução, com data de 11/02/2019, a suspendê-la ao abrigo do art. 794 do CPC, notificado à C por carta elaborada a 11/02/2019 – parenteses colocado por este TRL].

  1. A secção de processos do tribunal notificou esta reclamação à AE e notificou-a, no apenso A, também aos executados para a seguinte morada Rua C, M.
  2. Na execução, os executados estavam a ser notificados para a seguinte morada 58, Rue D, Luxemburgo, mas desde 26/05/2017 que estas cartas vinham devolvidas com a menção “Pas de boîte à ce nom” (assim também em 27/06/2017 e 16/04/2018 – em 25/07/2017 vieram devolvidas com a menção “parti”). Não há referência ao destino das cartas enviadas pela AE para a mesma morada, mas também não consta que elas tenham sido enviadas com registo.
  3. No apenso A, as cartas 5 supra vieram devolvidas a 21/02/2019 e a 13/03/2019 foi proferido o seguinte despacho nesse apenso:

         Uma vez que se frustrou a tentativa de notificação dos executados porquanto a carta veio devolvida com a menção “endereço insuficiente”, notifique a credora reclamante para, no prazo máximo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente, sendo certo que dos autos principais consta que os executados têm domicílio no Luxemburgo.

  1. No apenso A, a 15/03/2019, a C faz o seguinte requerimento:

         se digne ordenar se proceda à notificação dos executados, na morada dos mesmos, que é em Luxemburgo, em: Rue D.

  1. No apenso A, a 18/03/2019 foi proferido o seguinte despacho:

         Diligencie nos termos requeridos pela requerente, notificando os requeridos para a morada destes no Luxemburgo; tal notificação deverá ser enviada por carta registada com aviso de recepção de forma a aquilatar se aqueles tiveram conhecimento do teor da reclamação de créditos e do prazo para apresentar contestação.

  1. No apenso A, a secção notificou os executados para a morada indicada em 8, mas com a menção ‘Alemanha’, vindo elas devolvidas a 12 e 18/04/2019. Tendo então sido enviadas novas cartas para a morada referida em 6, que vieram devolvidas a 14/05/2019.
  2. A 09/04/2019, depois de ter sido notificada para juntar aos autos comprovativo do cancelamento da penhora, a AE informou que:

         Foi extinta a execução […] Acontece que a conta da AE não se encontra totalmente paga, e, para cancelar a penhora são cobrados emolumentos, daí que a AE ainda não tenha apresentado cancelamento do registo na CRP; Porém falta pouco valor para conclusão do pagamento de tais custas, ao que se prevê em breve o cancelamento da penhora na CRP; Entretanto verifica nos autos que foi reclamado crédito pelo credor C, solicito que me seja esclarecido se procederei ainda ao cancelamento de tal penhora ou a mantenho seguindo os autos com o credor reclamante que entretanto surge – C. Aguardo doutas instruções.

  1. A 09/05/2019 é proferido o seguinte despacho:

         Tomei conhecimento da informação prestada pela AE; no mais, deverá a execução ser extinta após o cancelamento da penhora (tendo por pressuposto de que o exequente prescindiu da penhora) e no prazo máximo de 10 dias uma vez que, desde 13/07/2018 que a AE se encontra em diligências junto das partes para liquidação das custas. No mais, informe a AE que a penhora da credora reclamante relativamente ao imóvel, cujo crédito ainda não foi reconhecido e graduado nos presentes autos, foi realizada no âmbito de um processo de execução que foi sustado, nos termos do disposto no artigo 794 do CPC, pelo que carece a AE de legitimidade para proceder ao cancelamento da aludida penhora. Notifique.

  1. A 15/05/2019 a AE profere a seguinte decisão:

         Tendo em consideração que no âmbito do processo supra, foi extinto por pagamento, decide-se proceder ao cancelamento da penhora efectuada ao imóvel registado na CRP de M sob o nº 0000/M, cuja penhora se pretende cancelamento consta da AP. 3684 de 20/12/2012, mais se informa que não foi feita a apreensão do bem (art. 58/2 CRP) nem venda do mesmo.

  1. E na mesma data informa: que já procedeu ao cancelamento do imóvel, logo após a recepção de comprovativo de cancelamento será extinta a presente execução [não consta, até hoje, comprovativo do cancelamento da penhora ou da sua conversão em hipoteca ou do cancelamento desta – TRL]
  2. No apenso A, a C, tendo sido notificada da devolução das cartas referidas em 10, fez, a 17/05/2019, o seguinte requerimento:

         Vem, atento o motivo da devolução, requerer que, cumpridas que sejam as formalidades legais necessárias, se digne ordenar se proceda à notificação edital dos executados para os termos da reclamação formulada pelo ora requerente.

  1. No apenso A, a 20/05/2019 é proferido o seguinte despacho:

         Melhor compulsados os autos, verifica-se que a execução, cujos presentes autos correm por apenso, foi extinta, por acordo de pagamento, sendo que os credores reclamantes não vieram requerer a renovação da instância.

         Ora, a reclamação, verificação e graduação dos créditos é uma fase da acção executiva que tem lugar numa acção declarativa de carácter incidental, sendo todas as reclamações deduzidas pelos vários credores autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 788/8). Este apenso, visando directamente o mesmo fim que a execução, reveste uma natureza instrumental, sendo caracterizado como um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo – cfr. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 363 e, entre outros, o acórdão do TRP de 25/03/2010, proc. 1627/07.5TBSTS-A.P1, publicado no “site” da dgsi.

         Por outro lado, o artigo 794 do CPC, epigrafado de “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”, estabelece que:

             1 – Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

             2 – Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

             3 – Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.

             4 – A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.” (sublinhado nosso).

         Ora, no presente caso não pende mais do que uma execução sobre o mesmo bem uma vez que a execução, no qual estes autos se encontram apensos, se encontra extinta, razão pela qual se nos afigura que nada obsta a que a execução 15/14.1T8SRQ corra os seus trâmites processuais.

         Face ao exposto, notifique a ora credora reclamante para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar.

  1. A 25/05/2019, a C, dizendo ter sido notificada do despacho proferido a 20/05/2019 no apenso A, vem requerer:

         a renovação da execução nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 850 do CPC.

  1. A 05/06/2019, numa conclusão com data de 28/05/2019, é proferido o seguinte despacho:

         Indefere-se o requerido porquanto a C não é credora reclamante nos presentes autos, razão pela qual se encontra vedada a possibilidade de requerer a renovação da execução, nos termos do disposto no artigo 850 do CPC, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, jamais a mesma poderia ser renovada tendo em conta que a mesma se encontra extinta por acordo de pagamento. Notifique. Oportunamente, abra conclusão no apenso.

  1. A 11/06/2019, a C recorre de tal despacho, dizendo, em síntese, que:

         Moveu uma execução contra os executados M e R para obter deles a satisfação de um crédito; nela foi penhorado o imóvel que já estava penhorado nestes autos; por isso, essa execução foi suspensa nos termos do art. 794/1 do CPC, do que foi notificada a 11/02/2019; veio então reclamar o respectivo crédito, o que fez a 13/02/2019, nos termos e para os efeitos do art. 794/2 do CPC; no apenso de reclamação de créditos veio a ser proferido, aos 20/05/2019, um despacho em que se concluía no sentido de “face ao exposto, notifique a credora reclamante para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar.”; face à notificação desse despacho, a C veio requerer a 21/05/2019 a renovação da execução nos termos e harmonia com o disposto no art. 850 do CPC; foi então proferido o despacho de 05/06/2019, que é o despacho recorrido; ora, o que aí consta não é exacto; a C é credor reclamante, tal como resulta do que antecede; e a existência de acordo de pagamento que tenha determinado ser proferido despacho julgando extinta a execução não é de forma alguma motivo para o não deferimento do pedido de renovação da execução, face ao disposto nos artigos 850 e 859 do CPC.

  1. A 19/06/2019 é proferido o seguinte despacho:

         Cumpra o disposto no nº 5 do artigo 638 do CPC ex vi artigo 852 e seguintes do CPC.         

  1. A 24/06/2019 a secção envia carta para notificação dos executados para a morada do ponto 6 supra que vieram devolvidas a 14/10/2019 com a menção “Parti sans laisser d’adresse”.
  2. A 07/11/2019 o recurso foi admitido e a 27/11/2019 foi remetido a este Tribunal da Relação de Lisboa, sem o processo electrónico do apenso de reclamação (cujo acesso teve que ser pedido por este TRL). O despacho que admitiu o recurso foi objecto de uma carta para notificação aos executados, na morada do ponto 6, cujo resultado não consta do processo. Em consulta online nos “CTT, seguir envio”, constata-se que essas cartas foram devolvidas a 19/11/2019, com a menção de destinatário ausente.

                                                                 *

              Questão prévia:

              A reclamação de créditos foi admitida. Isto é, foi-lhe dado seguimento, não tendo sido liminarmente indeferida. Aliás, à data, a penhora efectuada nestes autos mantinha-se e não há notícia de que ela tenha sido realmente cancelada, se é que o devia ser (o que se diz tendo em consideração o disposto no art. 807, n.ºs 1 e 4, do CPC). Estando pendente uma penhora (não convertida em hipoteca, nem cancelada), a execução, mesmo que declarada extinta, mantinha-se pendente e daí que continuassem a ser proferidas decisões nela.

          Um dos resultados possíveis do recurso interposto pela C é a procedência do mesmo, o que implicaria a renovação da execução com a possível venda do imóvel penhorado.

         Tudo isto sem que os executados tivessem tido qualquer conhecimento da pendência da reclamação de créditos ou do recurso.

              Ao menos aparentemente.

              O que se passa a apreciar.

                                                                 *

              O art. 789/1 do CPC dispõe que:

         Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior [o qual diz: Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados], dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

              O art. 227 do CPC dispõe:

         1 – O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

         2 – No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

              A remessa do art. 789/1 para o art. 227 do CPC, equipara a notificação à citação e visa garantir o direito de defesa dos executados.

              Por isso, a carta para notificação deles teria de ser enviada com a/r, como aliás o entendeu o tribunal recorrido, razão pela qual foram proferidos os despachos dos pontos 7 e 9.     

              (neste sentido, o ac. do TRP de 30/01/2014, proc. 3907/10.3TBSTS – Não tendo o executado constituído mandatário, a notificação da reclamação de créditos tem de ser uma notificação pessoal – por força do art. 866/1 do CPC1961, que remete para o art. 235 do CPC61 -, a ser feita pelo menos por carta registada com a/r (art. 236 do CPC61), não se podendo considerar efectuada no caso de a carta vir devolvida, pois que não se aplica o disposto no art. 254/3 do CPC61 -, embora não se tenha seguido, aqui, a fundamentação dele na integra; e, para dois casos paralelos, o ac. do TRL de 18/01/2018, proc. 2546/16.0T8LSB, e de 12/09/2019, proc. 1210/17.7T8CSC.L1; e os autores e acórdãos neles citados nestes três acórdãos)

              Só que, como se vê dos pontos 5, 6, 7, 10, 21 e 22 essas cartas vieram devolvidas, não tendo, os executados, tido conhecimento delas.

         Ora, neste caso, “não pode deixar de se entender, sob pena de inconstitucionalidade, que se aplicam as normas respeitantes, nomeadamente, ao prazo para a arguição da nulidade (arts. 189 e 191-2), à dilação (art. 245) e à ilisão da presunção de conhecimento (arts. 188-1 e 225-4) que regem no caso da citação, precisamente para garantia do direito e defesa […]. Conservam assim actualidade, devidamente adaptadas, as consi­derações de Lebre de Freitas, Falta e nulidade de citação / Prazo para a arguição da nulidade de citação, O Direito, 1996, I-II, ps. 263 e ss. […]. Do mesmo modo, frustrada, num destes casos, a notificação pessoal há que proceder à citação edital” (CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 491).

               Sendo que naquele estudo Lebre de Freitas tinha defendido que também é aplicável o regime da falta de citação e não só da nulidade da citação (como se vê, por exemplo, da 5ª conclusão do mesmo: “[a] omissão desses elementos de conteúdo da citação no acto praticado geraram a falta de citação (ou de notificação pessoal, à qual todo este regime é aplicável) […]”

              Ora, a nulidade da falta de citação (ou da notificação pessoal “quando a equiparação à citação visa garantir o direito de defesa”) é sempre de conhecimento oficioso (art. 187 e 196 do CPC). Sendo que, como sugestivamente se diz no ac. do TRC de 29/10/2013 (737/08.6TMAVR-E.C1), “[as] nulidades que sejam de conhecimento oficioso e de que seja lícito conhecer em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas […] constituem objecto implícito do recurso […].”

              Ora, no caso dos autos, tendo as cartas para notificação (no caso equiparada a citação) dos executados sido devolvidas, está suficientemente demonstrado que eles não chegaram a ter conhecimento do acto, por facto que não lhes é imputável, pelo que se verifica a falta de citação (art. 188/1-e do CPC).

              Assim, julga-se verificada a falta de notificação pessoal da reclamação de créditos aos executados e, por isso, anula-se o processado, na reclamação de créditos, a seguir à devolução das cartas enviadas para notificação (art. 195/2 do CPC), determinando-se agora que se proceda – no apenso – à notificação pessoal dessa reclamação aos executados, a que se seguirá a citação edital se se frustrar a notificação pessoal. 

              Sem ainda se ter dado oportunidade aos executados para impugnarem o crédito reclamado (art. 789, n.ºs 2 a 5 do CPC), não pode ser dado seguimento ao recurso, para dele se conhecer. Tanto mais que os executados, notificados da reclamação, poderão, mais tarde, querer contra-alegar no recurso, que lhes também terá que ser notificado.

                                                                       *

              Pelo exposto, declara-se a nulidade da falta de notificação da reclamação de créditos e anula-se o processado subsequente nesse apenso, a seguir à devolução das cartas enviadas para notificação dos executados, determinando-se que se proceda às demais tentativas de citação pessoal – ou, posteriormente, da citação edital – da reclamação aos executados. O conhecimento do recurso fica prejudicado.

              Sem custas.

              Lisboa, 05/03/2020

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.ª Adjunto