Voto vencido 

      O valor de 600€ que o projecto dá para alimentação, vestuário, saúde, educação académica e transportes de um agregado familiar de 4 pessoas (duas delas estudantes) é perfeitamente aleatório, sem qualquer prova.

            Nestes casos, de falta de prova (que realmente não existe no processo), o que se deve é partir de uma estimativa abstracta das necessidades de tal agregado para um sustento minimamente digno do mesmo, tendo como base a ideia de que o valor de um salário mínimo nacional mede essas necessidades para uma pessoa (neste sentido, os acs. do TRP de 19/09/2013, 3123/11.7TBVLG, e de 05/05/2016, 5757/15.1T8OAZ-A.P1, publicados em www.outrosacordaostrp.com; também o ac. do TRP de 06/03/2012, 1719/11.6TBPNF-D.P1, acolheu a ponderação, em abstracto e por estimativa, de qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, num caso em que a requerente não tinha alegado nem provado as suas despesas). 

            E depois aplicar esta ideia a um agregado de 4 pessoas, três delas maiores (uma estudante de 20 anos) e uma menor estudante (de 9 anos), mas tendo em conta as economias de escala (no sentido da aplicação desta ponderação vão: o ac. do TRC de 12/03/2013, 1254/12.5TBLRA-F.C1, os já citados acs do TRP de 19/09/2013 e de 05/05/2016, e o TRG de 08/01/2015, 1980/14.4TBGMR-E.G1; no ac. do TRG, de 14/01/2016, 218/10.8TBMNC.G1, aceitou-se a fixação, pela 1ª instância, do valor de 1,75 SMN por cada um dos insolventes, mas o agregado familiar era ainda composto por três filhos, um deles maior, estudante, o que corresponde quase à aplicação do que antecede: 1 + 0,7 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 3,4 SMN. O ac. do TRL de 16/02/2012, 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, fixou em 1,5 SMN o rendimento indisponível de um agregado com uma insolvente e filha menor).

           O que dá, no caso, 1 + 0,7 + 0,7 + 05 = 2,9 SMN.

           Pelo que fixaria em 2,9 SMN o rendimento indisponível conjunto dos dois insolventes (por ora, igual a 1537€), em vez dos 1201,19€ fixados no acórdão.

           Por fim, não concordo com a afirmação de que “a exoneração do passivo restante tem carácter de sanção civil” (contra esta interpretação punitiva da lei, veja-se, apenas por exemplo e por último, o ac. do STJ de 02/02/2016, 3562/14.1T8GMR.G1.S1)

            Pedro Martins