Voto vencido o acórdão [que ainda não se encontra publicado – quando for publicado, na base de dados da DGSI, será feito um link para ele] quanto aos dois recursos:

           Sumário:

      Da parte I:   O primeiro objecto do recurso da impugnante era o indeferimento liminar do recurso hierárquico e o tribunal recorrido fez bem em assim ter entendido as coisas, apreciando apenas essa questão por ter julgado procedente o recurso nessa parte.

         Da parte II: O prazo de tolerância do art. 139, n.º 5, do CPC, é aplicável à interposição de recurso hierárquico contra um acto de recusa de registo pelo conservador (art. 141, n.º 1, do CRP).

        Da parte III: Só com a recepção do recurso hierárquico no serviço do registo é que se aperfeiçoa o acto de interposição do recurso (art. 142, n.º 2, do CRP), nos termos gerais do art. 224, n.º 1 do CC, mas, uma vez aperfeiçoado, ele tem-se por praticado na data da remessa pelo correio (arts. 144, n.º 7 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 156 do CRP, por não haver disposição legal em contrário).

      Dito de outro modo: O recurso hierárquico remetido pelo correio considera-se interposto na data da efectivação do respectivo registo postal e não na data da apresentação do recurso no serviço do registo.

          O que, aliás, representa a concretização de um princípio geral que se podia extrair de um conjunto de várias normas processuais, como por exemplo, do CPC, do CPA, do CPTA e do CPPT, pelo que, o acórdão, ao decidir em sentido contrário, é forçado e está errado.

                                                                  I

                  Recurso do indeferimento liminar ou impugnação da recusa

              Numa visão não formalista das coisas, a pretensão deduzida pela impugnante era, em primeiro lugar, a impugnação do indeferimento liminar do recurso hierárquico e só depois, subsidiariamente, a impugnação judicial do despacho de recusa do registo. No entanto, como não existe nenhuma norma legal expressa a permitir recurso daquele indeferimento liminar e de modo a não correr o risco de, não se lhe sendo admitido o recurso, perder também, pelo decurso do tempo, o direito de impugnar judicialmente a recusa, a impugnante, à cautela, aproveitou a impugnação judicial prevista no art. 145 do CRP, a única via que aparentemente, de forma legal, lhe restava, para o recurso do indeferimento liminar. Mas, repete-se, era claro que, em primeiro lugar, a impugnante pretendia que fosse apreciado o indeferimento liminar e só depois, caso o recurso contra este não fosse procedente, é que pretendia que fosse apreciado o acto de recusa do registo. 

              Isto era claro e evidente e foi assim que foram entendidas as coisas, bem, na 1.ª instância, quer pelo MP junto do tribunal recorrido, quer por este.

              O acórdão maioritário dedica páginas e páginas à questão do objecto do recurso da impugnante para o tribunal da 1.ª instância, e depois de dizer que não é certo como é que o tribunal da 1ª instância entendeu esse objecto e que para o acórdão maioritário aquele recurso é uma impugnação da decisão da recusa do registo, diz que não está prevista a autónoma impugnação judicial do indeferimento liminar do recurso hierárquico e que, como no caso a impugnante requer, simultânea e cumulativamente, a revogação da decisão de rejeição do recurso hierárquico (por intempestivo) e a revogação do despacho de qualificação (desfavorável) da conservadora recorrida, o Tribunal fica obrigado a pronunciar-se sobre a parte do pedido atinente ao mérito (ou seja, à questão de fundo, no caso atinente à recusa do registo requisitado), sem esclarecer qual era, afinal de contas, o objecto do recurso, sendo certo que antes tinha sugerido que a impugnação judicial do acto de recusa do registo implicava a desistência do recurso hierárquico, pelo que, afinal, o objecto do recurso não deveria ser o indeferimento do recurso hierárquico e ainda diz que seria legalmente inadmissível uma impugnação judicial que apenas visasse atacar a própria decisão de rejeição do recurso hierárquico (o que até poderia justificar o indeferimento liminar da petição de impugnação).

            Ora, o acórdão faz toda esta digressão de forma ilegítima, já que ninguém tinha levantado qualquer questão da nulidade da decisão recorrida por ter conhecido de questões que não lhe tinham sido colocadas (art. 615/1-d do CPC) e esta nulidade não é de conhecimento oficioso.

              E, por outro lado, porque não havia dúvidas quanto ao objecto do recurso para o tribunal da 1.ª instância – primeiro o indeferimento liminar do recurso hierárquico e só depois, se aquele fosse improcedente, o acto da recusa do registo, pelo que não haveria de conhecer deste se aquele recurso fosse procedente. Sendo que, assim, a impugnação do acto de recusa não implicava a desistência do recurso do indeferimento liminar do recurso hierárquico.

             Entretanto, não havendo razão, neste contexto, para a afirmação de que não seria possível recurso autónomo do despacho do indeferimento do recurso hierárquico, a verdade é que a afirmação não está certa: o recurso de tal despacho, mesmo que autónomo, tinha que ser possível (seria inconcebível que um despacho a não admitir um recurso não pudesse ser impugnado), apesar de não estar expressamente previsto (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRC de de 28/01/2014, processo 422/12.4TBCTB.C1, não teve qualquer dificuldade de admitir, bem, o recurso do indeferimento liminar do recurso hierárquico, apesar de ser ele o único objecto do recurso para o TRC). O que se passa é que a impugnante corria o risco de o recurso não lhe ser admitido por uma interpretação errada da lei e por isso, à cautela, aproveitou a boleia da impugnação judicial.

               Seja como for,

              O tribunal recorrido percebeu bem qual era a primeira pretensão do recurso da impugnante, ou seja, o indeferimento liminar do recurso hierárquico, e conheceu dela e decidiu, bem, que o indeferimento estava errado e o recurso hierárquico devia ser apreciado porque potencialmente tempestivo (desde que se contasse com o prazo de tolerância do art. 139/5 do CPC e a impugnante pagasse a multa). E, por isso, não tinha que conhecer da impugnação judicial da recusa do registo.

         Ora, a pretexto – embora não só – de uma interpretação não formalista das alegações do recurso, o acórdão acaba por retirar à impugnante o direito à apreciação do recurso hierárquico que, como se verá, estava manifestamente em tempo (e, em simultâneo, prejudica a base da apreciação, pelo tribunal recorrido, da impugnação judicial deduzida contra a recusa do conservador, pois que o tribunal recorrido terá de decidir a mesma sem os elementos que o conhecimento do recurso pelo IRN sempre poderia produzir, permitindo uma melhor aplicação do direito).

           Ou seja, uma interpretação alegadamente não formalista que tem o efeito de retirar um direito à parte e de prejudicar o melhor conhecimento das questões a decidir.

                                                                 *

                                                                 II

              Da aplicabilidade do art. 139/5 do CPC ao prazo previsto no art. 141/1 do CPC

            A questão era a de saber se o recurso hierárquico estava em tempo e não devia ter sido indeferido liminarmente (a pretexto da sua intempestividade).

           O art. 141/1 do CRP prevê um prazo de 30 dias, que vale para o recurso hierárquico e para a impugnação judicial (: “O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias […]”). Este único prazo não pode ser lido de duas maneiras diferentes, ora como sujeito subsidiariamente às regras do processo civil, ora não sujeito a elas. O acórdão não fundamenta, minimamente que seja, a solução, que adopta, de sujeitar o mesmo prazo a dois regimes jurídicos diferentes.

              No sentido de que ao prazo do art. 141/1 do CRP pode aproveitar a norma do art. 139/5 do CPC, vejam-se os acórdãos:

              – do TRC de 06/10/2009, proc. 2714/08.8TBPBL.C1: 1. O prazo previsto no artigo 69 do DL 129/98, de 13/5, subordina-se à regra contida no artigo 144 do CPC, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual – recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145, nºs 5 e 6 do CPC [o facto do acórdão se referir a um regime registal que não é o do CRP não tem relevo porque a questão de fundo é a mesma; quanto ao art. 145 do CPC o mesmo é actualmente o art. 139/5 do CPC];

              – do TRP de 06/02/2014, 3254/12.6TJVNF.P1 (I – O prazo de 30 dias a que alude o art. 141/1 do CRP é judicial de natureza processual, sendo-lhe, por isso, aplicável o prescrito nos arts 144 e 145 do CPC de 1961 e nos arts 138 e 139 do nCPC);

          – e do TRC de 16/01/2018, proc. 192/17.0T8FIG.C1: 1. A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154 do CRP, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPC. 2. É-lhe assim aplicável o disposto no artigo 139, n.ºs 5 e 6, do CPC, podendo o acto de impugnação ser praticado num dos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento da multa aí prevista.

              É certo que nenhum destes acórdãos se refere ao prazo num caso em que esteja em causa um recurso hierárquico, mas como o prazo é o mesmo, a distinção não tem relevo.

              Pois que, como é referido pelo acórdão do TRP de 29/11/2005, proc. 0524015, o recurso hierárquico dos actos dos conservadores estava regulado no CPC de 1939 e “não havia nesse diploma qualquer norma própria para a contagem do prazo de admissão do referido recurso, o que significa que se aplicava o regime geral constante dos respectivos arts. 143 e seguintes” E continua esse acórdão: “A posterior arrumação das normas equivalentes em diplomas sectoriais […] em nada interfere com a persistente inclusão do tratamento dos recursos que se vêm referindo, no regime próprio do processo civil, por isso também no tocante ao prazo de interposição e respectiva contagem”, nas quais se incluem, naturalmente, como dizem todos aqueles acórdãos, as regras contidas no então art. 145, nºs 5 e 6 do CPC, actualmente 139/5 a 7 do CPC (na redacção da reforma de 2013).

              Neste sentido (de que o prazo é o mesmo e tem de ser contado da mesma maneira), é claro o acórdão do TRC de 28/01/2014, processo 422/12.4TBCTB.C1, que diz, no seu sumário, na parte que importa: “o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão do Conservador, nos termos do disposto no art. 141 do CRP, coincide com o prazo para interpor recurso contencioso/impugnação judicial e corresponde a trinta dias contados de forma contínua e em conformidade com as regras estabelecidas no CPC.” O que desenvolve no seu texto deste modo: “existe um prazo único e igual para a interposição de qualquer um desses recursos [hierárquico ou contencioso] e tal prazo será contado de acordo com as regras que sejam aplicáveis ao recurso contencioso/impugnação judicial. De facto, não faria muito sentido que, determinando a lei que o recurso hierárquico tem que ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição do recurso contencioso, se viesse afinal a concluir e a considerar – por força da aplicação de diferentes regras de contagem – que tais prazos não coincidiam, na medida em que um seria contado de acordo com as regras processuais civis e o outro de acordo com as regras estabelecidas em sede de procedimento administrativo”.

              O acórdão maioritário afasta este acórdão do TRC dizendo que “não nos parece que o entendimento aí preconizado [isto é, preconizado na decisão recorrida] encontre apoio n[este] acórdão” remetendo depois para o respectivo sumário. Mas isto – “não nos parece que” – não justifica minimamente o afastamento deste acórdão e muito menos da respectiva fundamentação que espelha aquilo que sempre se entendeu sobre o assunto, como decorre do que é dito pelo ac. do TRP de 29/11/2005.

              Mas o acórdão lá acaba por tentar fundamentar o afastamento das razões do ac. do TRC dizendo, entre o mais e em jeito de síntese, que “[p]ortanto, apenas se apreciou aí a questão da contagem do prazo para o recurso hierárquico, tendo sido decidido que essa contagem se fazia de acordo com o disposto no art. 138.º do CPC. Não se discutiu a aplicação do art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, a qual pressupõe precisamente o termo do prazo, que não é alterado (ou contado de forma diferente).”

              Mas sem razão. O acórdão do TRC é aproveitável precisamente porque vem dizer que o prazo do recurso hierárquico se conta do mesmo modo que o prazo do recurso contencioso, isto é, de acordo com as mesmas regras jurídicas (como já o dizia o ac. do TRP de 2005), sendo que nestas se incluem, naturalmente, como dizem todos aqueles acórdãos, as regras contidas no então art. 145, nºs 5 e 6 do CPC, actualmente 139/5 a 7 do CPC (na redacção da reforma de 2013).

              Posto isto,

         O art. 139/5 do CPC prevê um prazo de tolerância para a prática de actos processuais, acompanhado do pagamento de uma multa. O acto de interposição de um recurso hierárquico, contra um acto do conservador de recusa de um registo de uma pretensão, é um acto processual. Logo, esse acto pode ser praticado naquele prazo de tolerância, ou seja, pode ser praticado nos três primeiros dias úteis, desde que se pague uma multa.

             Assim sendo, conclui-se que a decisão recorrida está certa e devia ser confirmada.

          O argumento do IRN de que a norma em causa pressupõe a prática de actos judiciais e que só no âmbito judicial encontra cabimento e razão de ser, é afastado pela consideração de que os artigos do CPC deixaram de falar em prazos judiciais para passarem a falar em prazos processuais, demonstrando que o que importa é o facto de ele ser um prazo processual e também pela consideração da evidência de que o art. 156 do CRP passou a estatuir a aplicação subsidiária (com as necessárias adaptações) do CPC aos actos, processos e respectivos prazos previstos no CRP, “salvo disposição legal em contrário”, disposição legal que manifestamente não existe.

              Note-se que este argumento é usado pelo IRN para o prazo do art. 141/1 do CPC, sem distinção consoante esteja em causa um recurso hierárquico ou um recurso contencioso (como se pode ver no caso do ac. do TRP de 06/12/2014, proc. 3254/12.6TJVNF.P1, citado acima, em que estava em causa um recurso contencioso e a argumentação do IRN foi a mesma) e que o acórdão, sem convencer minimamente, diz que isto só é assim para os recursos hierárquicos, estabelecendo uma dualidade inaceitável de regimes para o mesmo prazo.

              Assim, seguindo-se o acórdão maioritário, se uma decisão de um conservador for impugnada contenciosamente, já se aplica o art. 139/5 do CPC, pelo que neste caso se colocarão todas as questões que o acórdão quer afastar com a não aplicação da norma no caso de recurso hierárquico: ou seja, o recurso contencioso terá de ser aceite mesmo que interposto para além do prazo de 30 dias e terá de ser liquidada uma multa, mesmo que não prevista no RERN.

              Ou seja, a argumentação do IRN é coerente porque vale para o prazo do art. 141/1 do CRP, sem distinções; o acórdão, que sugere que os três primeiros acórdãos referidos acima estão certos mas só valem para o recurso contencioso, põe, na prática, em causa a argumentação do IRN e a coerência da mesma, embora depois a utilize, ao mesmo tempo que acaba por ir contra os dois acórdãos referidos acima que defendem expressamente a unicidade do prazo e contra os outros três que se referem ao prazo do art. 141/1 do CRP sem fazer distinções e aceitam/aproveitam o que o acórdão do TRP de 29/11/2005 diz, apesar de este se referir a um recurso hierárquico.

              O argumento do IRN de que o pagamento de custas, embora seja um acto processual, não pode ser feito depois do prazo normal com o pagamento de uma multa e que este é um caso paralelo cuja solução deve ser aplicável ao caso dos autos, deve ser utilizado em sentido contrário, já que, por força do disposto nos arts. 145/3, 570/3 e 642/1, do CPC, hoje se prevê expressamente o pagamento de taxas com multas. E Lebre de Freitas lembra vários acórdãos que admitiam que pudesse ser feito com multa “o pagamento de custas enquanto acto processual que constituía condição do prosseguimento do recurso, de outro modo julgado deserto” (CPC anotado, com Isabel Alexandre, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2014, págs. 272-273).

              Sendo evidente o erro da invocação deste lugar paralelo, aqui o acórdão não adere, sem mais, a essa argumentação; mas, a favor da sua tese, o acórdão invoca doutrina e jurisprudência que se pronunciavam com esse sentido, como é o caso, apenas por exemplo, da anotação de Antunes Varela citada pelo acórdão, que defendia, conforme lembra Lebre de Freitas (obra e local citados), que as normas sobre o pagamento das custas, como normas especiais, não tinham sido derrogadas pelas normas gerais – ainda que posteriores – reguladoras dos actos processuais, pelo que os preparos não podiam ser pagos com multa, estando hoje consagrada solução legal expressa em sentido contrário (como se pode comprovar nas págs. 31/32 da RLJ com aquela anotação).

              O argumento da falta de previsão legal no CRP ou no RERN de normas que consagrem a possibilidade de prorrogação do prazo ou o consequente agravamento do custo, seguido pelo acórdão, é afastado pelo facto de essas normas não serem necessárias porque resultam do CPC de aplicação subsidiária; pelo que a multa, no caso, deve ser calculada tendo em conta a tributação devida pela interposição do recurso hierárquico (artigo 27/5.1 do RERN) e porque, já se viu, o acórdão maioritário admite que no caso do recurso contencioso a aplicabilidade do art. 139/5 já não é afastada.

              Por último, a invocação (de forma muito mais desenvolvida mas que se pode resumir como se segue) pelo IRN de que os serviços de registo tem de saber, a cada momento, se determinado registo provisório está ou não caducado, ou se está ou não esgotado o prazo para impugnar determinada recusa, seguida pelo acórdão, que é argumento que pode ser invocado quer para este recurso quer para o seguinte, não tem razão de ser, dado que, por um lado, a incerteza pressuposta mantém-se mesmo que se considere que não se aplica o art. 139/5 do CPC, já que o despacho do conservador tem que ser notificado pelo correio e por isso sempre há que recorrer à presunção do art. 154/2 do CRP que naturalmente poderá ser ilidida mais tarde (tudo como a impugnante já explicava no seu recurso) e, por outro lado, essas razões teriam muito mais razão de ser para a questão da data do trânsito em julgado das decisões judiciais e tal nunca foi impedimento à aplicação, no processo civil, do entendimento de que os actos processuais podem ser praticados com a multa. Para além de que, como já referido, o acórdão maioritário aceita que, para o recurso contencioso, o art. 139/5 do CPC já pode ser aplicado, pelo que, neste caso, se mantém a acenada incerteza.

                                                                 III 

                                 O prazo é de 30 dias ou é de 30 dias – X dias?

              A lei dá 30 dias de prazo para a interposição de recurso (art. 141/1 do CRP).

           E, natural e logicamente, estando o legislador de boa-fé, o prazo de 30 dias é mesmo um prazo de 30 dias e não um de 30 dias – X dias.

              Pelo que, prevendo a lei que o recurso possa ser enviado pelo correio, sempre ela teria de ser interpretada como dizendo que a data que conta para o termo do prazo é a data da entrega da carta no correio.

              Pois que, senão, isto é, se aquilo que contasse fosse a data da recepção da carta, quem tivesse um prazo de 30 dias para interpor recurso, teria que retirar a tal prazo 3 dias para o correio, e ainda 2 ou 3 dias para a eventual ocorrência de algum acontecimento fortuito e imprevisível. Ou seja, um prazo de 30 dias seria afinal um prazo de 24 dias, ou talvez menos.

              Não devia ser preciso, sequer, haver regras legais a esclarecer isto. Bastaria um pouco de bom senso por parte dos destinatários dos recursos.

              Mas a lei teve o cuidado de estabelecer regras precisas.

              Veja-se:

              Antes das petições iniciais poderem ser enviadas pelo correio, elas tinham que ser entregues presencialmente na secretaria dos tribunais. Por isso, a entrega e a recepção da peça coincidiam e o artigo correspondente ao actual art. 259/1 do CPC podia dizer simplesmente que “a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.”

              Mas, a partir do momento em que as peças processuais passaram a poder ser enviadas pelo correio, verificou-se uma separação entre os dois momentos, e o artigo da lei teve que ser acrescentado com a seguinte frase: “sem prejuízo do disposto no artigo 144” [antes 150]. Ora, este artigo (144) estabelece as formas pelas quais as peças processuais podem ser apresentadas, entrega presencial e remessa pelo correio (e depois também o envio através de telecópia e hoje principalmente por transmissão electrónica de dados…).

              Ou seja, a lei passou a ter que prever a consequência da possibilidade da falta de coincidência dos momentos da entrega e da recepção: se a apresentação da peça se faz por entrega presencial, a acção considera-se proposta na data em que ela seja entregue/recebida na secretaria (arts. 259/1 e 144/7-a do CPC); quando a petição é remetida pelo correio, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal (art. 144/7-b do CPC – ou da expedição no caso do envio por telecópia: art. 144/7-c do CPC).

              Em suma: quando nasce a possibilidade da remessa da petição pelo correio, com a consequente possibilidade de haver um período de tempo dilatado entre a emissão/remessa e a recepção, período de tempo esse que a parte não pode controlar, a lei teve que prever que a data que valia como a da prática do acto era a data da efectivação do registo postal ou a da expedição, pois que senão a parte deixaria de ter o prazo todo concedido pela lei para a sua prática, já que a ele teria que descontar o tempo normal em que a carta andasse nos correios e ainda a possibilidade de ocorrências fortuitas ou imprevistas. Ou seja, teria que praticar o acto muito antes do termo do prazo, ficando sem parte dele.

              Ou seja, o art. 259 do CPC regula o efeito da recepção da petição, isto é, o momento da perfeição do acto da propositura da acção e o art. 144 do CPC regula o momento que vale como data da apresentação da petição (o que é bem visto pela impugnante sob o ponto de vista da caducidade do direito). São duas coisas que passaram a ser distintas e reguladas por dois artigos legais distintos.

              Sendo assim, e tendo isto presente, pode-se dizer que o art. 142/2 do CRP era um artigo que, tal como o art. 259 do CPC, resolvia as duas coisas quando elas coincidiam no tempo, mas passou, tal como o art. 259 do CPC, a regular só uma delas, quando os requerimentos dirigidos aos registos também puderam passar a ser feitos por correio. E a partir daí passaria a existir uma lacuna nas leis do registo, se não fosse a aplicação subsidiária do CPC.

              Disto decorre que o art. 142/2 do CRP não é uma norma do registo que regule de forma diferente do CPC a questão da data que vale como data da prática do recurso, pois que passou a regular apenas a questão do momento em que se aperfeiçoa o acto da propositura da do recurso.

              Parafraseando uma passagem do CPC de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC…1.º vol, citado, pág. 504, só com a recepção do recurso hierárquico é que se aperfeiçoa o acto de interposição do recurso (art. 142/2 do CRP), nos termos gerais do art. 224-1 do CC, mas, uma vez aperfeiçoado, ele tem-se por praticado na data da remessa/expedição pelo correio, ou seja na data da emissão (arts. 144/7 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 156 do CRP).

              O § que se parafraseou tem o seguinte teor: “O n.º 1 [do art. 259 do CPC] continua a manter a equivalência entre o conceito de proposição da acção e o de recepção da petição inicial na secretaria, mas logo ressalvando o regime do art. 144. A ligação dos dois conceitos, considerado o papel da expedição na determinação da data da prática do acto (art. 144, n.ºs 1 e 7, alíneas b e c), significa que só com a recepção se aperfeiçoa o acto da propositura da acção, nos termos gerais do art. 224-1 do CC, mas que, uma vez aperfeiçoado, tem-se ele por praticado na data da emissão […].” 

                                                                 *

              O acórdão diz que “aliás, a impugnante reconhece ser aplicável ao caso o referido art. 142/2 [do CRP], que diz acolher a mesma solução do art. 259 do CPC, quando, na verdade, estas devem ser compatibilizadas.”

              A frase tem implícita uma crítica à impugnante, que não teria percebido bem a relação entre as duas normas e o respectivo campo de aplicação, e depois uma sugestão de compatibilização das normas que só se poderá entender no contexto do acórdão considerar que o CRP consagra a teoria da recepção e o CPC [a da] remessa/expedição.

              Mas o acórdão não tem razão nem quanto à crítica implícita nem quanto à proposta de compatibilização; a impugnante percebeu bem as normas em causa e o respectivo campo de aplicação e invocou-as bem, embora numa perspectiva diferente (já referida acima, ou seja a da caducidade, que é também a abordada na obra de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA, comentado, vol. I, Almedina, 1993, pág. 461, em anotação ao art. 80, quanto à questão que então se punha no CPA de saber se o que valia era a data da entrega do requerimento ou a data do registo administrativo do requerimento).

              Quanto à proposta de compatibilização, importa explicar, de novo, que as duas normas em causa têm o mesmo sentido; basta compará-las:

              Art. 259/1 do CPC: A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial […].

              Art. 142/2 do CRP: A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação das respectivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida. 

              Portanto, as normas pretendiam resolver a mesma questão e, no essencial, com a mesma solução.

              Mas, quando surgiu, no CPC, em 1995/96, a possibilidade de as partes remeterem as peças processuais pelo correio, sob registo, o então art. 150/1 do CPC teve que acrescentar que, neste caso, valia como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. E tendo este artigo passado a resolver a questão da data que valia como a da prática do acto, a norma do actual artigo 259/1 do CPC teve que renunciar a resolver tal questão nesses casos, pelo que lhe foi acrescentado: “sem prejuízo do disposto no art. 150 [agora 144].”

              Ora, quando essa possibilidade do envio pelo correio também se abriu no CRP, a lógica das coisas imporia que o art. 142/2 do CRP fizesse o mesmo, isto é, restringisse a sua estatuição à matéria equivalente ao art. 259/1 do CPC e fosse criada uma norma idêntica ao art. 144 do CPC. O legislador não o fez apenas porque o CRP já previa a aplicação subsidiária do CPC (artigo 147-B, desde o DL 533/1999, de 11/12: “Direito subsidiário: À impugnação das decisões do conservador, a que se referem os artigos anteriores, é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no CPC”; o art. 156, aditado pelo DL 125/2013, de 30/08, ‘apenas’ veio esclarecer, expressamente, que essa aplicação subsidiária também se aplicava aos actos, processos e respectivos prazos) e por isso a regra de que o que valia era a data do registo postal já se podia considerar vigente no CRP.

              Em suma: a norma do art. 142/2 do CRP corresponde ao art. 259/1 do CPC e não tem a ver com a matéria do art. 144 do CPC. Logo, a matéria correspondente a este artigo do CPC, não está regulada no CRP. Daqui decorre, evidentemente, que não há “disposição legal em contrário” que se oponha à aplicação subsidiária e com as necessárias adaptações, do CPC, aos actos, processos e respectivos prazos previstos no CRP, pelo que essa aplicação subsidiária se deve fazer (art. 156 do CPC).

                                                                 *

           Significativamente, depois de o acórdão maioritário ter citado doutrina a censurar o legislador por ter previsto a aplicação subsidiária do CPA aos recursos hierárquicos dos actos dos conservadores, o acórdão vai buscar jurisprudência administrativa para defender a validade da sua teoria da data da recepção dos actos processuais como a data que vale como a da prática do acto, fazendo extensa citação de um acórdão do TCA/Sul no mesmo sentido. Isto embora reconheça que o acórdão do TCA/Sul se estava [a referir] a um CPA revogado…

              Ora, é manifestamente infeliz esta argumentação (tanto mais que as normas que a seguir se citam já eram invocadas pela impugnante), porque tal acórdão se refere a um CPA que de facto já estava revogado e o CPA vigente (de 2015 – anexo ao DL 4/2015, de 07/01) tem o art. 104/1-b que, como não podia deixar de ser, consagra a posição contrária, ou seja, a da remessa/expedição, dizendo: Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas: Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efectivação do respectivo registo postal.

              De resto na linha do que também o art. 24/5-b do CPTA (anexo à Lei 15/2002, de 22/02) dispõe: Os actos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição.

              Tal como o art. 26/2 do CPPT: No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias

              E ainda o art. 103/6 do CPPT: A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 

              Ou seja, e como também já dizia a impugnante, trata-se de um conjunto de normas das quais se pode extrair um princípio processual geral de que a data que vale é a da remessa/expedição e não a da recepção do acto.

              Mais: a mudança de orientação do CPA é particularmente signi-ficativa: na base da solução contrária, antes consagrada, estava, sem dúvida, o mesmo tipo de razões ou argumentos defendidos pelo IRN/acórdão maioritário, ou seja, a incerteza que derivaria de se ter como relevante a data do registo postal. Ora, a lei, ao aderir à solução da data do registo postal, veio dizer que tais argumentos não tinham força suficiente para continuar a manter a solução contrária, que “punha a cargo dos respectivos requerentes” “as consequências dos atrasos ou perdas postais” (as citações vêm do CPA comentado citado acima, agora na pág. 457, anotação ao art. 79).

        Ora, invocar como apoio um acórdão que faz referência a um regime que consagrava solução contrária àquela que estava de acordo com os princípios processuais e que já tinha sido substituído por outro que aderiu a estes princípios, apenas serve para demonstrar que a solução acolhida é errada.

              Em suma, o recurso hierárquico em causa foi interposto em tempo, pois que a data do respectivo registo postal é de 07/02/2018 e o prazo só terminava nessa data. No mesmo sentido, ia, bem, o parecer do MP, embora sem se alargar na fundamentação do parecer.

              Nesta parte, pois, a decisão recorrida estava errada e tinha que ser revogada.

              (em sentido contrário ao agora defendido e já citado no projecto de acórdão que relatei, existe, apenas, o ac. do TRL de 08/11/2018, proc. 832/18.3T8LSB.L1-2, subscrito pelas signatárias deste acórdão maioritário, que diz: “a interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições na conservatória competente. Portanto, não releva a data da efetivação do registo postal do requerimento enviado pelo correio, mas a data da sua efetiva receção na Conservatória, por ser essa a data em que se mostra efetivamente apresentado o requerimento”. Mas, como se vê, não existia fundamentação que suportasse esta posição)

              Pedro Martins

Notas:

No sentido deste voto de vencido, veja-se o ac. do TRL de 09/07/2020, proc. 364/19.2T8MTA.L1-2.

O acórdão a que corresponde o voto de vencido ainda não foi publicado, embora o IRN o invoque sem menção ao voto de vencido, como se vê nas alegações de recurso do processo 364/19.