Sumário:

Aos recursos de decisões proferidas depois de 01/09/2013, em processos instaurados depois de 01/01/2008, é aplicável o CPC na redacção que lhe foi dada pela reforma de 2013.

          Acordam em conferência os juízes abaixo assinados:

          O embargante interpôs recurso da sentença de 20/10/2014 proferida nos embargos de terceiro (instaurados em 17/01/2013) no prazo de 30 dias previsto no art. 638/1 do CPC na redacção que lhe foi dada pela reforma de 2013.

          Os embargados interpuseram recurso subordinado da mesma sentença dentro do prazo de 30 dias depois de notificados da interposição do recurso pelo embargante, ou seja, no prazo previsto no art. 633/2 do CPC depois da reforma de 2013.

          O Sr. Juiz Desembargador a quem foi distribuído o processo proferiu despacho em que não admitiu os recursos, por os ter por extemporâneos. Para o efeito, entendeu, no essencial, que o prazo aplicável era o art. 922-B/2 do CPC antes da reforma de 2013, ou seja, de 15 dias.

          Os recorrentes reclamaram deste despacho para a conferência invocando o disposto no art. 643/4 do CPC.

          Os recorrentes erram quanto à norma aplicável ao caso, visto que a que é aplicável é a do art. 652/3 e não a do art. 643/4, ambos do CPC depois da reforma de 2013.

          Este erro, no entanto, é inócuo, visto que se reporta à mera invocação de uma norma legal. Alias, mesmo que houvesse erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, a mesma podia ser corrigida, por força do art. 193/3 do CPC depois da reforma de 2013.

                                                 *

          Conhecendo então da “reclamação” para a conferência, diga-se que os outros dois membros deste colectivo têm seguido uma posição contrária à do despacho que não admitiu os recursos.

          O regime transitório da Lei 41/2013, de 26/06, tem uma norma sobre acções declarativas (art. 5), outra sobre execuções (art. 6 [e não sobre embargos de terceiro – neste sentido Henrique Carvalho, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/A_Acao_Executiva_no_Novo_Codigo_de_Processo_Civil.pdf, pág. 3; contra, Laurinda Gemas, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_I_Novo%20_Processo_Civil.pdf, pág. 38]) e uma outra sobre recursos (art. 7).

                   Daqui logo decorre que a única norma sobre recursos é a do art. 7. Esta norma rege para um caso específico, de recursos de decisões proferidas em acções intentadas antes de 01/01/2008 mas proferidas depois de 01/09/2013: neste caso manda aplicar o CPC com a redacção da mesma Lei, com ressalva da norma que se refere à dupla conforme [explicando que este art. 7/1 se refere ao CPC depois da reforma de 2013, veja-se Marco Carvalho Gonçalves: “sendo esta a mesma redacção que já constava do art. 6 das normas transitórias do PRCPC – na qual se laborou no pressuposto de que o CPC aprovado pelo DL 44129 seria revisto e não revogado […] – estamos em crer que no art. 7 da Lei 41/2013, onde se lê, “aplica-se o regime de recurso decorrente do DL 303/2007” deve ler-se “aplica-se o CPC.” (CDP, nº. 44, pág. 26, 2ª coluna, nota 14)].

            Não havendo qualquer outra norma sobre recursos, tem então de se recorrer ao regime geral de direito transitório previsto no art. 12 do Código Civil (Castro Mendes, DPC, I, AAFDL, 1980, págs. 172 a 193).

            E, no caso, daquelas regras decorre, sem qualquer dúvida, que tendo a decisão sido proferida depois da entrada em vigor da nova redacção do CPC, é esta que deve ser aplicada.

          Já agora note-se que seria muito estranho que nuns embargos de terceiro instaurados antes de 01/01/2008 com decisão proferida depois de 01/09/2013 se aplicasse aos recursos a redacção de 2013 do CPC (com excepção, irrelevante no caso, das regras da dupla conforme) e nuns embargos de terceiros posteriores a 1/1/2008 com decisão posterior a 01/09/2013, já se aplicasse a redacção anterior.

            Para casos paralelos, com conclusões idênticas embora nem sempre com a mesma fundamentação, vejam-se: o ac. do TRP de 26/09/2013, 1393/11.0TBPNF.P1 (apoiado pelo artigo de Marco Carvalho Gonçalves nos Cadernos de Direito Privado, nº. 44, pág. 28, 2ª coluna, nota 21); o ac. do TRP de 17/03/2014, 7037/11.2TBMTS-A.P1; o ac. do TRP de 05/05/2014, 1869/09.9TBVRL-F.P1, com a anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa, entrada de 13/05/2014 no blog do IPPC; o ac. do TRP de 19/05/2014, 2344/12.0TBVNG-A.P1; e o ac. do TRP de 03/07/2015, 12834/06.8YYPRT-C, relatado pelo primeiro signatário deste, não publicado.

                                                            *

          Pelo exposto, revoga-se o despacho que se substitui por este que admite os recursos.

          Notifique e depois abra conclusão nos autos ao Sr. Juiz Desembargador relator para elaboração de projecto de acórdão sobre os recursos agora admitidos.

          Sem custas.

          Porto, 24/09/2015

          Pedro Martins

          2º Adjunto

          ([Relator] vencido, conforme declaração de voto anexa)